SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 887911/RJ (2024/0026992-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K B F DE SCORRÉU:E A DE S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K B F DE S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. 0026614-97.2020.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi representado perante o Juízo da Vara da Infância Juventude e Idoso de Campos dos Goytacazes, que julgou procedente a representação para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime definido no artigo 121, § 2º, II e VII, c/c artigo 14, II, do Código Penal.
O paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão (fls. 54-61).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa à absolvição por ausência de provas e na negativa ao estabelecimento de medida socioeducativa mais branda que a internação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, assim como seja a representação julgada improcedente por ausência de provas e, alternativamente, seja fixada medida socioeducativa mais branda que a internação.
Liminar indeferida (fls.64-65).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 74-75).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.84-90).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva, bem como a desproporcionalidade da medida de internação.
Como visto, a instância ordinária concluiu fundamentadamente pela existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração do ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicidio.
Quando do julgamento do recurso de apelação da defesa, o Tribunal de origem consignou que (fls. 59-60):
“A materialidade do ato infracional resultou demonstrada pelo registro de ocorrência e seu aditamento (i.e. 09); AAAPPAI (i.e. 38) e laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (i.e. 40). De igual maneira, a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental, O apelante optou por permanecer em silêncio e não apresentou a sua versão para os fatos (i.e. 131). Cotejando os depoimentos uns com os outros e aliando-os aos demais elementos de convicção que integram os autos, da sua análise percuciente, inexiste dúvida quanto à prática, pelo apelante, do ato infracional descrito na representação e, assim, o seu acolhimento afigura-se irretocável. A tese de fragilidade probatória erigida pelo apelante não merece acolhida, lembrando que o policial militar Flávio, que sofreu a tentativa de homicídio, não teve dúvida em apontá-lo como um dos autores dos disparos efetuados, bem como as testemunhas Gilcinei e Felipe, também policiais militares, informaram que trabalharam muito tempo na área da comunidade e tinham conhecimento do envolvimento do adolescente com o tráfico de drogas, o qual fora apontado por populares como participante dos fatos, em conjunto com o coautor Edson, seu primo, que afirmou aos agentes militares que o recorrente quem efetuou os disparos. Note-se que a morte da vítima apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante e de seu comparsa, uma vez que aquele fora socorrido por populares e encaminhado ao hospital, ocasião em que o pronto atendimento médico evitou a sua morte. Na hipótese vertente, a dinâmica do obrar delitivo demonstra que o apelante, no mínimo, tinha conhecimento de que seu comparsa Edson portava arma de fogo, a qual estava disponível para ambos, existindo adesão subjetiva às condutas de quem as portava. Nesse aspecto, desde o início o apelante contribuiu, decisivamente, à prática da infração, desde o seu nascedouro, com prévio ajuste para ceifar a vida da vítima, devendo responder como coautor da tentativa de homicídio. Frisa-se que não se pode negar credibilidade aos agentes policiais, à míngua de algum elemento de convicção, os quais confirmaram em juízo, de maneira firme e consentânea, as narrativas feitas à autoridade policial, descrevendo de forma coerente a dinâmica dos fatos, não se deparando com alguma discrepância capaz de invalidá-las como prova, atraindo a incidência, por analogia, do verbete nº 70, da Súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ...O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação... Irretocável, portanto, o acolhimento da representação”.
Desta forma, da leitura dos fundamentos do acórdão de origem, verifica-se que o Tribunal local declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pelo ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio.
Desconstituir tais premissas demandaria a análise do conjunto fático provatório, incabível nesta via estreita.
Nesse sentido:
[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Além disso, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
Vale frisar, ainda, que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v.g., HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
Por outro lado, o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 2 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave.
In casu, o Tribunal de origem manteve a medida extrema, mediante a seguinte fundamentação (fl. 60):
“Não se pode olvidar que a medida socioeducativa tem, a um só tempo, a função protetiva, por ter o escopo de reeducar o adolescente, bem como a função ressocializante, uma vez que busca dar-lhe uma chance de reintegração ao meio social. Por esse prisma, somente a imposição de limite eficaz poderá dar azo a reflexão acerca do seu comportamento antissocial e da necessidade de efetiva mudança de sua conduta, daí não se vislumbrar como recomendável a adoção de medida diversa da adotada, sobretudo pela premência de afastá-lo das influências que o levaram a se envolver com ato análogo a crime, ao mesmo tempo em que abandonou os estudos e se tornou usuário de maconha. No tocante à alegada superlotação das unidades do DEGASE, salienta-se, primeiro, que a questão deve ser enfrentada pelo Estado, mas não pode afastar a medida de internação, quando se afigurar necessária, como no caso vertente e, depois, porque não se pode buscar a proteção dos menores infratores, sem sopesar a necessidade de proteção àqueles que, hodiernamente, se tornam seus alvos, muitas das vezes também menores e, por último, porque deve ser ponderado que há uma variação diária do contingente de jovens internados, inobstante as dificuldades encontradas, as equipes técnicas mantém o trabalho buscando a ressocialização dos adolescentes/jovens infratores. Nesse passo, o acolhimento da representação ressona nos elementos de convicção coligidos aos autos e, noutro viés, o cenário espraiado demonstra o acerto da medida socioeducativa aplicada, voltada, especialmente, para os interesses do próprio apelante”.
Em relação à aplicação da medida de internação, verifico que ela foi fundamentada em elementos concretamente extraídos dos autos, em alinhamento com o disposto no artigo 122, I, da Lei 8.069/90, em razão da prática dos atos infracionais com grave ameaça, bem como consubstanciada em função das condições pessoais do adolescente e sua integral proteção.
Assim, a imposição da medida de internação ao menor que praticou ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não restando configurado o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO . SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA . INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n . 8.069/19 90.2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio . Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art . 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).4 . A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 858024 ES 2023/0354580-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita