Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RENATO ALVES MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO ALVES MARTINS (OAB 062511/MG)
HC 978112/MG (2025/0027213-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RENATO ALVES MARTINSADVOGADO:RENATO ALVES MARTINS - MG062511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I M B NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por RENATO ALVES MARTINS em favor do paciente I M B N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/MG que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto (e-STJ fls. 3/38).
Alega o impetrante, em síntese: (I) suposta parcialidade do magistrado, que já foi objeto de incidente de suspeição; (II) demora para julgamento de recurso de apelação interposto pela parte; e (III) receio de que “os atos processuais anteriores podem gerar a possibilidade de nova ordem de prisão”.
Requereu a concessão da medida em caráter liminar “para impedir a possibilidade de novo decreto prisional por falta de pagamento até que sejam julgados o recurso da apelação, os incidentes de alienação parental, suspeição e impedimento, e ainda a ação anulatória (processos n° 1.0000.21.194709-8/009, 1.0000.23.332559- 6/001, 1.0000.24.183660-0/001, 1.0000.24.444612-6/001, 1.0000.24.471705-4/000, 1.0000.24.518145-8/000)”.
Relatados os fatos, decide-se.
1. De início, observa-se que o impetrante indica como ato coator acórdão do TJ/MG que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente, publicado em 02/12/2024. O acórdão objurgado, no entanto, foi objeto do HC 966236/MG, impetrado pelo paciente em 04/12/2024 perante esta Corte, que teve indeferida a liminar em 06/12/2024 e julgado prejudicado em 03/02/2025, tendo em vista a quitação do débito alimentar.
2. Assim, dos documentos colacionados junto ao presente writ não se verifica novo ato coator a ser atacado, até mesmo porque se trata de habeas corpus preventivo, fundado na hipótese remota de eventual futura decretação de prisão do paciente.
3. Nesse sentido, recorda-se que a obrigação alimentar se renova mensalmente. Assim, ainda que quitado o débito alimentar em dezembro último, na eventualidade de novo débito alimentar após essa data, o credor poderá buscar os meios cabíveis a fim de executar seu crédito.
