SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB 11823/PB)
HC 1069637/PB (2026/0027308-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BARBOZA MEIRA JUNIORADVOGADO:JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - PB011823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO INOCENCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A. I. D. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000049-58.2005.8.15.0071.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, como incurso nos arts. 213, c/c o 224, "a", e o 225, § 1º, I, todos do Código Penal, com a causa de aumento do art. 9º da Lei n. 8.072/1990, conforme acórdão que assim restou ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FATO PRATICADO EM 2004. DENÚNCIA OFERTADA NAS SANÇÕES DO ART. 213 C/C ART. 224, “A”, E ART. 225, §1°, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL.
1. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. RÉU (30 ANOS) ACUSADO DE TER RELAÇÕES SEXUAIS COM MENOR DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. MPUS REGIT ACTUM. DELITO OCORRIDO EM JULHO DE 2004. ART. 213 DO CP. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ART. 224 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR, PELO LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. EXAME SEXOLÓGICO ATESTANDO A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS, INCLUSIVE POR TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. AFIRMAÇÃO DE SER O RELACIONAMENTO CONSENTIDO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE NÃO AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO ART. 213 C/C ART. 224, LETRA “A”, E ART. 225, §1º, I, TODOS DO CP, COM AS ALTERAÇÕES DO DA .
2. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE ANÁLISE NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEM ALTERAÇÕES NA SEGUNDA FASE TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9 DA LEI N 8.072/90. ELEVAÇÃO NA FASE METADE. PENALIDADE DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. ART. 33, §2o, ALÍNEA “A”, DO CP.
3. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.
1. (...), vulgo “TONHO” (30 anos), foi denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 224, letra “a” e art. 225, §1, inciso I, ambos doo CP) contra a menor (....) (13 anos).
- Prima facie, acerca do tipo penal infringido, observa-se que o fato criminoso foi cometido em julho de 2004, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n 12.015/2009, que introduziu o art. o 217-A ao Código Penal, este mais prejudicial ao réu. Portanto, vigente a regra do tempus regit actum, deve o responder pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, presumindo-se a violência através da norma do art. 224 do CP
- Analisando detalhadamente o arcabouço probatório, tem-se que as materialidade e autoria delitivas revelam-se evidentes pelos autos do Inquérito Policial, pela Certidão de Nascimento da vítima, comprovando que(...) tinha 13 (treze) anos à época dos fatos , pelo laudo pericial e, principalmente, pela prova oral judicializada.
- Do STJ: “Ressaltado o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”. (HC n. 45.344/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2005, REPDJ de 13/02/2006, p. 837, DJ de 1/2/2006, p. 578.)
- Em Juízo, todas as testemunhas ouvidas confirmaram a tese acusatória, inclusive as arroladas pela Defesa, apenas justificaram ser o relacionamento consentido pela família, porquanto, a proibição legal da ofendida, fato este irrelevante para a configuração do crime é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária, inclusive atos libidinosos.
- Impõe-se a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação de (...) nas penas do art. 213 c/c art. 224, letra “a”, e art. 225, §1o, . inciso I, todos do CP, com as alterações insculpidas no art. 9o da Lei no 8.072/90
2. Na primeira fase, foram neutralizadas todas as circunstâncias judiciais e estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Sem alterações na segunda fase.
-Terceira fase, incidência da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n 8.072/90, elevando-se a penalidade na metade, resultando em 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado ex vi do art. 33, §2º alínea a do CP .
REFORMA DA SENTENÇA. 3. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO". (fls. 16/18).
Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados, conforme acórdão que apresentou a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO.
1. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. SUSPENSÃO DO CURSO E DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
2. DEDUZIDA OMISSÃO NO TOCANTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ERRO DE TIPO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PROMOVIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIOS IRREAIS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. REEXAME DE PONTOS JÁ APRECIADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A alegada prescrição retroativa não deve ser reconhecida. Isto porque, o crime foi praticado em julho de 2004 e a denúncia foi recebida em 18/04/2005. Entretanto, o curso e o prazo processual restaram suspensos de 14/02/2007 a 23/07/2021, com a captura do réu.
2. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
- No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.”
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (fl. 80)
O impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que, entre o recebimento da denúncia em abril de 2005 e o acórdão condenatório de março de 2023, teria transcorrido lapso superior a 16 anos, prazo aplicável nos termos do art. 109, II, do Código Penal, sendo que a suspensão do processo e do prazo prescricional decretada apenas em 10/5/2020 não poderia retroagir para alcançar período anterior.
Alega que a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal dependeria de pronunciamento judicial expresso e tempestivo, o que não teria ocorrido, razão pela qual o erro estatal não poderia ser imputado ao réu nem servir de fundamento para perpetuar o jus puniendi, devendo ser reconhecida a prescrição, inclusive na modalidade retroativa, com base na pena aplicada.
Argumenta que a condenação estaria desprovida de lastro probatório mínimo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), sem prova técnica idônea ou testemunhal direta produzida sob contraditório.
Expõe que, diante da fragilidade do acervo probatório, incidiria o princípio do in dubio pro reo como regra de julgamento, impondo a absolvição ou, ao menos, a impossibilidade de execução da condenação, por faltar prova segura e firme produzida em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão, e se já cumprido o mandado, a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares substitutivas (art. 319 do CPP).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 60/61). As informações foram prestadas (fls. 64/68, 72/76 e 77/98). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica das informações de fls. 72/76, a condenação do ora paciente transitou em julgado em 9/9/2025.
Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não merece ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando o acórdão impugnado já transitou em julgado e não houve inauguração da competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede originária, para julgamento de revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça que não foi objeto de recurso especial conhecido e julgado por esta Corte." (AgRg no HC n. 1.048.535/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Ainda, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a controvérsia cinge-se na pretensão de reconhecimento da prescrição e na absolvição por ausência de prova judicializada e existência de testemunhas de ‘ouvir dizer’.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao afastar a pretensão defensiva, apresentou a seguinte motivação:
“(...) Analisando detalhadamente o arcabouço probatório, tem-se que as revelam-se evidentes pelos materialidade e autoria delitivas autos do Inquérito Policial (ID N 1768944 – págs. 03 e ss), pela Certidão de Nascimento da vítima (ID N 1768944 – pág. 21), comprovando que (...) tinha 13 anos, pelo laudo pericial (ID N 13 (treze) anos à época dos fatos delitivos o 17684944 – págs. 35/36) e, principalmente, pela prova oral judicializada.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou ter havido conjunção carnal, há mais de 20 (vinte) dias.
A vítima (...) narrou como ocorreu o crime, nos seguintes termos:
“Que ratifica em todos os termos o depoimento prestado perante a autoridade policial às fls. 19; Que quando manteve a 1a relação sexual com o acusado, tinha 13 anos de idade, tendo em vista que se recorda que aquele sexual aconteceu em 26/04/2004; Que fazia 03 meses que namorava o acusado quando manteve a 1 a relação sexual com ele; Que só se entregou sexualmente ao denunciado em virtude dele ter lhe prometido que assumiria a declarante; Que não se tratava de um namoro certo, no sentido do acusado freqüentar a casa (...); Que estudou até a 6 série do ensino fundamental; Que o acusado está em São Paulo, na cidade de Piracicaba; Que ficou grávida do denunciado e, quando estava com 02 meses de gravidez, sentiu-se mal, informando o fato ao denunciado e este, disse-lhe que iria comprar medicamento; Que, em seguida, o denunciado retornou e deu o remédio para a declarante ingerir; Que tomou sem saber que se tratava do remédio abortivo conhecido por “citotec”, situação que terminou causando aborto na declarante”. (ID N 17684944 – pág. 96).
Outrossim, as declarações prestadas pela vítima em crime contra a dignidade sexual possuem grande credibilidade e alto valor probatório, devido à sua natureza clandestina, porquanto a maioria dos delitos dessa natureza são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais.
[...].
Em Juízo, todas as testemunhas ouvidas confirmaram a tese acusatória, inclusive as arroladas pela Defesa, apenas justificaram que o relacionamento era consentido pela família da ofendida, como se observa:
“Meu irmão veio de férias, nesse tempo, ele conheceu a (...), começaram a se gostar, com o consentimento da família. Ele foi passar férias de 30 dias, conforme a empresa liberou ele, nesse meio tempo, eles passaram a se gostar, passaram a namorar, a família tomou conhecimento, concordou com isso aí, não teve nenhum desentendimento. Eles tiveram um relacionamento mais profundo, como namoro, tiveram relação sexual. Nesse meio tempo, meu irmão assumiu, ela foi morar junto na casa do meu irmão, em seguida, ele teria que estar retornando para o trabalho dele em São Paulo, ela ficou morando junto com minha mãe (...), por espontânea vontade dela, ela saiu da casa da minha mãe, não quis ficar morando junto. (...)”.
“Eu sei que ele se envolveu com ela, ele levou ela pra casa da mãe dele, ele foi pra São Paulo trabalhar, pra tomar de conta dela. Então, ela resolveu ir embora da casa da mãe dele e depois eu não sei de mais nada. (Perguntada a idade da vítima) Eu ouvi falar que ela tinha 13 anos, mas era um mulherão. (...) (Perguntada se sabe informar se acusado deixou a vítima na casa da mãe dele e foi embora para São Paulo) Foi, porque ele combinou com ela e foi pra São Paulo. Ele tava tomando de conta dela na casa da mãe dele. (...)(...)”.
Corroborando tais versões, importante transcrever os depoimentos prestados na fase inquisitorial pela genitora da vítima:
“Que soube pela sua filha (...), de 15 anos, a qual lhe disse que (...) ao sair para o colégio, no turno da tarde, o acusado (...) ficava esperando a referida, esta passava por debaixo do arame e ele o acusado de moto, levava a vítima para a escola de Agronomia desta cidade, e falava (...) que com certeza o pior já tinha acontecido, QUE procurou conversar com sua filha (...) e esta negou tudo; QUE dias depois, soube a declarante de que sua filha (...) de 14 anos, estava grávida de dois meses, foi quando o acusado (...) deu a ela medicamento abortivo e ela perdeu a criança; QUE atualmente a vítima se encontra na casa da mãe da declarante, cuja rua não sabe, em Mangabeira João Pessoa/PB; QUE a sua filha se recusa fazer exames junto a IML, e quanto ao acusado, ao ser sabedor que a declarante tinha denunciado evadiu-se desta cidade e foi embora para São Paulo, cujo endereço, a declarante nem a vítima sabem”. (ID N 17684944 – pág. 05)
Cumpre destacar ser irrelevante o consentimento da vítima menor de quatorze anos de idade, para a configuração do crime, porquanto, a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária, inclusive atos libidinosos.
[...].
Desta forma, diversamente do afirmado na decisão recorrida, o acervo probatório produzido comprova sim a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação de A I D S nas penas do art. 213 c/c art. 224, letra “a”, e art. 225, §1o, inciso I, .”. (fls. 16/26) (grifos nossos).
A rejeição dos aclaratórios pelo Tribunal Estadual contou com os seguintes fundamentos:
“(...) 1. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
A alegada prescrição retroativa não deve ser reconhecida.
Isto porque, o crime foi praticado em julho de 2004 e a denúncia foi recebida em 18/04/2005. Entretanto, o curso e o prazo processual restaram suspensos de 14/02/2007 a 23/07/2021, com a captura do réu.
Assim, não há que se falar em reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. DEDUZIDA OMISSÃO NO TOCANTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ERRO DE TIPO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PROMOVIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Quanto à omissão no julgado, a respeito do suscitado erro de tipo, e contradição, diante da inversão dos atos processuais promovidos pelo Ministério Público, queda iniludível, dessarte, que o acórdão embargado não contém os apontados vícios.
Até mesmo porque todas as provas foram exaustivamente analisadas no acórdão combatido, sendo suficientes ao Juízo condenatório.
Ademais, avanço em afirmar, que o embargante busca, na verdade, desconstituir o acórdão prolatado no âmbito deste Órgão Colegiado, e, além do mero exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos embargos de declaração – elementos esses inexistentes no caso – rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação no julgamento sub judice realizado.
Impende registrar, ademais, que os aclaratórios são meios impróprios para a adequação da decisão ao entendimento do embargante, devendo a parte utilizar-se dos recursos verticais, caso entenda necessário. É nesse sentido o entendimento uníssono do STJ, senão, veja-se:
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Outrossim, ressoa com significativa importância a concepção defendida pelo Superior Tribunal de Justiça de que o Órgão Julgador não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses arguidas pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a viabilizar o exercício da ampla defesa pelas partes. Precedente: STJ. E Dcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, D Je 01/02/2017.
3. DISPOSTIVO Ante o exposto, rejeito os aclaratórios’. (fls. 81/85). (grifos nossos).
Cumpre destacar que a tese da forma em que veiculada pelo paciente, ou seja, com a alteração do marco interruptivo da prescrição, bem como da intepretação acerca do art. 366 do CPP, e nova contagem de tempo não foi objeto de aprofundamento pelo Tribunal de origem, de modo que é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, cumpre sedimentar que a tese de ocorrência de prescrição nos moldes aventados pela Defesa não comporta acolhimento, eis que a alegação de que ‘o feito permaneceu tramitando de forma irregular por mais de 15 (quinze) anos, somente vindo a ser “chamado à ordem” em 10/05/2020, ocasião em que o próprio juízo reconheceu a nulidade da revelia e, apenas então, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP’ (fl. 2), não restou comprovada por ausência de peça processual juntada no presente writ.
Explico.
Compulsando os documentos que instruem a ação constitucional manejada, tem-se que não houve a juntada de qualquer decisão neste sentido, ou seja, de alteração de marco temporal de suspensão (de forma que se operou a instrução deficitária do remédio heroico) e, ainda que assim não fosse, tanto o acórdão quanto as informações de fls. 72/76 aludem a marcos interruptivos diversos.
Destaco que conforme consignado nos embargos de declaração restou assentado que “A alegada prescrição retroativa não deve ser reconhecida. Isto porque, o crime foi praticado em julho de 2004 e a denúncia foi recebida em 18/04/2005. Entretanto, o curso e o prazo processual restaram suspensos de 14/02/2007 a 23/07/2021, com a captura do réu”. (fl. 83).
Assim, a defesa invoca alteração no marco temporal da suspensão para a data de 10/05/2020, contudo, o presente mandamus não foi instruído com as peças processuais imprescindíveis nas quais supostamente o marco interruptivo da prescrição teria sido modificado da forma alegada e, consequentemente, em benefício do paciente.
Ademais, é certo que a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da data da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
2. O agravante, condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de reclusão (fato-crime em 17/6/2016), alega ser cabível o writ constitucional, ao argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que "o lapso prescricional de 6 anos foi integralmente transcorrido entre os fatos e a sentença".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus, mesmo quando a controvérsia trazida à discussão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).
5. De qualquer modo, não ocorreu o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nem entre esta e a sessão de julgamento do apelo, não podendo haver sobressalto sobre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.030.994/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP C/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO CP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS APROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COMPLETA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NESTA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO COMPROVADO EM TEMPO COMO INVOCADO ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DOS FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS. PRESCRIÇÃO APENAS DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos.
III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres).
IV - Neste recurso, embora a defesa afirme que a imputação foi temporalmente "elástica e desarrazoada... mais de 20 anos" (áudio, 1min57s), o suposto crime de estupro de vulnerável contra a cunhada de "tenra idade" (fl. 23) foi devidamente apontado como se tivesse sido cometido entre 2005-2006. Quanto ao crime de constrangimento da menor, sua filha, teria ocorrido entre 2019-2020 e até a sua suposta consequência foi descrita na inicial: "insônia, falta de apetite, pensamentos intrusivos, além de ideação de suicida" (fl. 24). Na terceira sequência de fatos, embora a violência doméstica contra especificamente a esposa tenha sido relatada durante a união e até "mesmo após a separação do casal" (fl. 24), em situações de, em tese, violência física, psicológica, patrimonial, sexual, nesta "fazendo-a participar de outras relações sexuais com outras mulheres (sexo à três) com uso da força" (fl. 25), e de lesão com resultado aborto por "diversas 'coronhadas de revólver' em seu ventre" (fl. 25), não se pode falar em impossibilidade de exercício do direito de defesa.
V - Deve-se relembrar que os fatos narrados são, em tese, graves e que a palavra da vítima assume especial relevo em situações tais, conforme a jurisprudência consolidada neste STJ. Nesse contexto, por certo, será a instrução criminal na origem (sequer realizada) que poderá elucidar melhor tanto os argumentos da denúncia quanto os trazidos pela defesa nestes autos em indevida supressão de instância. Precedentes.
VI - Não se olvide também que, não por outro motivo, a vítima encontrava-se albergada por medidas protetivas (processo nº 0833733-79.2021.8.18.0140 - fl. 26), tendo sido pedida a prisão preventiva do agravante e o afastamento de suas funções de Promotor de Justiça pelo próprio Membro do Ministério Público do Estado do Piauí em atuação no feito (fl. 29).
VII - De qualquer forma, como já adiantado, as questões de mérito apresentadas pela defesa, como, por exemplo, a de que o prontuário médico (quase totalmente ilegível aqui acostado) comprovaria que o aborto foi "espontâneo" (memoriáudio, 3min20s), dizem respeito ao curso da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após profundo exame do acervo fático e probatório.
VIII - Tudo o que demonstra que o acórdão de origem se mostrou escorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do essencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda mais em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Não obstante, há a possibilidade de emendatio libelli, de mutatio libelli e, claro, até mesmo de absolvição, caso se entenda necessário no curso da ação penal. Precedentes.
IX - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
X - Deixe-se consignado que não houve manifestação alguma do Tribunal de origem acerca da prescrição da pretensão punitiva (em relação aos crimes de estupro e de aborto). Embora a defesa sustente que houve a oposição de embargos de declaração (que, inclusive, chama em seu memoriáudio acostado, ao 1min16s, de "sucessivos embargos declaratórios"), da instrução destes autos, não se encontra nem mesmo indício de que tenha existido pedido minimamente viável junto ao Tribunal de origem, além do exposto no acórdão de embargos de declaração, acostado às fls. 182-187, que deixou implícito, mas perfeitamente compreensível da análise da documentação, que a insurgência se deu em indevida inovação recursal. Ressalte-se, por oportuno, ainda que o referido julgado foi acostado a estes autos apenas depois do parecer ministerial, e não junto com a inicial da impetração, como este STJ exige, ao reiterar em sua jurisprudência a necessidade de devido apontamento do ato tido coator desde o princípio.
XI - Corroborando a inovação recursal em embargos de declaração sobre a tese de prescrição, segundo consta do acórdão de recebimento da denúncia, o agravante, de fato, apenas teria questionado três preliminares de mérito na sua defesa inicial perante a Corte de origem: nulidade das investigações, inépcia da inicial acusatória, e desmembramento da ação penal (fl. 131).
XII - Imperioso explicar que a análise da prescrição, matéria de ordem pública aferível em qualquer grau de jurisdição, no caso concreto, contudo, envolve a necessidade de extenso revolvimento de fatos, provas e de legislação no tempo, pois o crime de estupro foi supostamente cometido nos anos 2005-2006, passando por diversas alterações legislativas nesse decurso.
XIII - Não apenas pelo revolvimento alhures mencionado, é importante salientar que a instrução do feito é deficiente nesse contexto, mesmo após as informações prestadas.
XIV - Ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, incabível era o presente mandamus no que tangia à prescrição, porquanto configurada a absoluta supressão de instância com relação ao ponto (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.
XV - Por derradeiro, mais uma vez, a hipótese trazida pela defesa de que "o Parquet se utiliza de estratégias escusas para aumentar a pena máxima em abstrato... e induzir o Judiciário a erro" (memoriáudio, 2min17s) deve ser analisada pelo juiz natural da causa, claro, desde que devidamente invocada pelo interessado.
XVI - Igualmente ocorrendo com o pedido superveniente e inovador (fls. 381-393) de extensão dos efeitos da declaração recente de prescrição na origem do crime de lesões corporais ao de estupro de vulnerável (redação antiga), até mesmo pela substancial diferença de contexto dos dois delitos narrados e a falta de prejudicialidade entre ambos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.647/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifos nossos).
Superada a questão, diversamente do alegado, em sede de juízo de cognição não exauriente, próprio do habeas corpus, tem-se que foi apontada a prova da materialidade, a saber: “O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou ter havido conjunção carnal, há mais de 20 (vinte) dias.”. Além do que, a própria vítima declarou que chegou a engravidar do acusado e houve aborto porque ele ministrou medicamento com tal finalidade.
De outro lado, não se pode concluir que a autoria delitiva tenha se baseado, exclusivamente, em prova colhida no âmbito da investigação ou em testemunhas de 'ouvir dizer'.
A vítima foi ouvida em juízo, confirmou os fatos e suas declarações têm especial relevância no processo penal. Suas declarações ainda foram confirmadas pelo depoimento do irmão do paciente e pela admissão deste quanto ao fato de ter mantido relações sexuais com a ofendida.
Nesta linha de raciocínio, o acórdão guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se os elementos apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e (II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Sabe-se que "[a] revisão criminal, prevista no rol taxativo do artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado" (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
5. No presente caso, não obstante a realização de justificação criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal.
6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando, ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois".
7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos, supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.187.089/AC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) (grifos nossos).
Desta feita, ante o trânsito em julgado, e as teses defensivas que implicam na necessidade de reexame aprofundado no mérito, é ínsito consignar que, conforme precedentes deste Tribunal Superior, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, para acolher a pretensão defensiva exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas.
6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado.
9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada.
11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede.
12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.068.240/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de oportunidade para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas; e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que autorize exceção no caso concreto.
5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo, limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal.
7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico, e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada na via mandamental.
9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente, mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em contrário, inexistente na hipótese.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos que embasaram condenação já transitada em julgado.
4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
Jurisprudência relevante citada: (Precedentes mencionados na fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das transcrições constantes do voto.)
(AgRg no HC n. 1.044.325/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.). (grifos nossos).
Por fim, tem-se que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, o status atual exibido em relação ao paciente é o de ‘procurado’. (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 30/06/2026, às 06h37).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB 11823/PB)
HC 1069637/PB (2026/0027308-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BARBOZA MEIRA JUNIORADVOGADO:JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - PB011823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO INOCENCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB 11823/PB)
HC 1069637/PB (2026/0027308-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BARBOZA MEIRA JUNIORADVOGADO:JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - PB011823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO INOCENCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO INOCÊNCIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, como incurso nos arts. 213, c/c o 224, "a", e o 225, § 1º, I, todos do Código Penal, com a causa de aumento do art. 9º da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que, entre o recebimento da denúncia em abril de 2005 e o acórdão condenatório de março de 2023, teria transcorrido lapso superior a 16 anos, prazo aplicável nos termos do art. 109, II, do Código Penal, sendo que a suspensão do processo e do prazo prescricional decretada apenas em 10/5/2020 não poderia retroagir para alcançar período anterior.
Alega que a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal dependeria de pronunciamento judicial expresso e tempestivo, o que não teria ocorrido, razão pela qual o erro estatal não poderia ser imputado ao réu nem servir de fundamento para perpetuar o jus puniendi, devendo ser reconhecida a prescrição, inclusive na modalidade retroativa, com base na pena aplicada.
Argumenta que a condenação estaria desprovida de lastro probatório mínimo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), sem prova técnica idônea ou testemunhal direta produzida sob contraditório.
Expõe que, diante da fragilidade do acervo probatório, incidiria o princípio do in dubio pro reo como regra de julgamento, impondo a absolvição ou, ao menos, a impossibilidade de execução da condenação, por faltar prova segura e firme produzida em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão, e, se já cumprido o mandado, a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares substitutivas (art. 319 do CPP).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.