SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DE MIRANDA (OAB 30816/DF)
HC 1069668/DF (2026/0027498-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDAADVOGADO:VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DE MIRANDA - DF030816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RONALDO SANTOS DE NOVAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
RONALDO SANTOS DE NOVAIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 0732771-47.2025.8.07.0000 (TJDFT).
O paciente foi condenado por estupros de vulneráveis, duas vezes. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a condenação não teria sido contrária à prova dos autos.
A defesa afirma que, no processo, não houve perícia e que o acervo probatório teria sido essencialmente oral. Sustenta que, em depoimento especial perante a DPCA, as vítimas negaram a ocorrência de qualquer ato libidinoso. Alega, também, que EDILMA, genitora de uma das supostas vítimas, em audiência realizada em 09/10/2024, teria afirmado ter sido coagida a levar a denúncia adiante, e declarou que não acreditava no relato do filho e que a notícia-crime teria decorrido de pressão e induzimento.
A impetração acrescenta que, à época da denúncia, o paciente já não trabalhava na creche. Sustenta, ainda, que S. não frequentaria a instituição há muitos anos.
Refere que os genitores ERICSON ABRÃAO SARMENTO SALES e DERLANE DE SOUSA teriam declarado, em audiência, que a Polícia Civil inicialmente se recusou a registrar boletim de ocorrência após o relato dos fatos.
Menciona, por fim, depoimentos de professores (MEDA ROBERTA DE AQUINO DA SILVA LEMOS e MARCELO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA) no sentido de que o paciente exerceria atividades de recreação coletiva, não permanecia a sós com crianças e não realizava tarefas íntimas como banho ou troca de fraldas.
A impetração alega erro na dosimetria. Afirma ter sido aplicada a majorante do art. 226, II, do Código Penal no patamar máximo de 1/2, sem fundamentação idônea. Sustenta, ainda, o erro no reconhecimento do concurso material ( do CP) quando, na visão defensiva, seria caso de continuidade delitiva ( do CP).
Requer-se a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena para 10 anos e 10 meses de reclusão, com redução da fração da causa de aumento do art. 226, II, do CP para 1/6 e reconhecimento da continuidade delitiva.
Decido.
No caso, a condenação do réu encontra amparo em conjunto probatório reputado suficiente pelas instâncias ordinárias, com especial destaque para os relatos prestados pelos genitores das crianças.
A defesa sustenta inexistirem provas de materialidade e autoria e afirma que a condenação foi mantida apesar de: negativa das vítimas em depoimento especial; relato posterior de coação e induzimento por parte de genitora (audiência de 09/10/2024); notícias de recusa inicial de registro do boletim de ocorrência; e declarações de professores quanto à rotina de trabalho do paciente e à ausência de contato individual com crianças.
Antes de examinar a impetração, registro que a análise por esta Corte deve restringir-se às matérias efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, sob pena de violação do art. 105 da Constituição Federal.
Feita essa ressalva, observo que, diversamente do que sustenta a defesa, nos depoimentos especiais colhidos nos autos as crianças não negaram os fatos. Elas permaneceram em silêncio. Além disso, não foi examinada no acórdão que julgou a revisão criminal a alegação de que EDILMA, genitora de uma das supostas vítimas, em audiência realizada em 09/10/2024, teria afirmado ter sido coagida a levar a denúncia adiante e declarado que não acreditava no relato do filho.
Antes de examinar a impetração, registro que a análise por esta Corte deve limitar-se às matérias efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, sob pena de violação do art. 105 da CF. Feita essa ressalva, observo que, diversamente do que alega a defesa, nos depoimentos especiais colhidos nos autos, as crianças não negaram os fatos. Elas permaneceram em silêncio.
Além disso, não foi examinada no acórdão que julgou a revisão criminal a alegação de que EDILMA, genitora de uma das supostas vítimas, em audiência realizada em 09/10/2024, teria afirmado ter sido coagida a levar a denúncia adiante, e declarou que não acreditava no relato do filho. Não é possível submeter a esta Corte alegação não foi apreciada pelo Tribunal de origem e que não integrou o objeto da revisão criminal.
Dito isso, e com os contornos acima estabelecidos, passo ao exame da impetração.
A ação revisional não se presta a funcionar como terceira instância para reexame do conjunto probatório. Seu deferimento pressupõe a demonstração de erro judiciário. Nessa perspectiva, a alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos não se confunde com a mera existência de dúvida probatória. Para a procedência da revisão criminal, é necessário demonstrar que a conclusão adotada na condenação revela-se manifestamente incompatível com as provas produzidas, de modo que o acervo probatório conduza, de forma inequívoca, a solução diversa.
A discordância da defesa quanto à valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias não autoriza a desconstituição do trânsito em julgado.
No caso, não se verifica condenação contrária à evidência dos autos, desprovida de qualquer amparo nas provas produzidas em juízo. Confira-se o que constou na sentença:
a) "inobstante a ausência de constatação pericial de qualquer vestígio, a materialidade delitiva se encontra estampada à vista do conjunto erigido aos autos, notamente pelas Comunicações de Ocorrência Policial [...], assim como pela contextualização da prova oral", o que "não deixa dúvidas acerca dos atos libidinosos praticados contra os infantes" (fl. 69);
b) a materialidade dos delitos e sua autoria foi extraída dos "relatos dos genitores das crianças", os quais, mesmo relacionados a fatos ocorridos em tempos distintos, são coincidentes e harmônicos, no "sentido de sinalizar a mesma prática criminosa reiterada pelo denunciado" (fl. 70);
c) todo o acervo probatório "restou substancialmente adstrito à prova oral", especialmente aos depoimentos dos genitores dos ofendidos, à vista da "simetria das declarações" e da "essencialmente a mesma narrativa" (fl. 70);
d) Meda Roberta e Marcelo Henrique, sócios e proprietários da creche, confirmaram ter recebido os relatos de abusos sexuais dos próprios pais das crianças;
e) "foram ouvidos os demais sócios/proprietários da creche, ressaltando-se o depoimento judicial de Meda Roberta [...] ao afirmar ter tomado conhecimento dos fatos após telefonema da polícia [...] e, em seguida", por mensagens de pais, por meio do WhatsApp;
f) o pai de um dos alunos contactou a creche para informar relato da criança acerca do abuso sexual. Um mês depois, os responsáveis de outro aluno também relataram práticas semelhantes;
g) os ofendidos, de 3 e 5 anos, verbalizaram os relatos no âmbito do convívio familiar, mas ficaram em silêncio quando "tomados os depoimentos especiais" (fl. 72);
h) de acordo com a prova oral, apesar da alegação da defesa, ficou delineado que o réu "também desempenhava atividades diretamente com as crianças, inclusive no refeitório e no momento da alimentação dos alunos, onde e quando um dos abusos teria sido perpetrado, tal como apontado pela testemunha Meda";
i) as crianças não tinham maturidade ou capacidade para fantasiar os fatos ou articular tais narrativas coesas;
j) os abusos sexuais teriam ocorrido entre junho a dezembro de 2020 (S.) e em 22/5/2023 (E);
k) também reforça o reconhecimento o registro de novo inquérito que atribui ao mesmo denunciado, em 2/12/20211, abusos sexuais de idêntica natureza e condições assemelhadas contra outra criança de 3 anos e 9 meses, procedimento que "apesar de arquivado pela ausência de justa causa à época da apuração, consta com pedido de reabertura do inquérito" (fl. 74);
l) diante dos testemunhos coesos e harmônicos, foi reconhecida a prática de "um estupro de vulnerável em desfavor da vítima S. e duas práticas delitivas da mesma natureza em desfavor da vítima E., estes últimos em continuidade delitiva" (fl. 74).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, uma vez "crimes contra a dignidade sexual são comumente cometidos às escondidas, de modo que a palavra dos ofendidos assume especial relevo probante, podendo validamente lastrear o decreto condenatório, ainda que transmitido por meio de testemunho indireto, como no caso concreto. 4.1. Os relatos dos genitores foram sólidos e condizentes entre si, não deixando dúvida acerca da ocorrência do crime de estupro de vulnerável" (fl. 77).
Constou do acórdão que "as vítimas frequentaram a creche em questão em períodos distintos e relataram a prática criminosa de forma espontânea aos seus genitores, que não se conheciam ou mantinha contato anteriormente. Os menores trouxeram narrativas semelhantes" (fl. 84).
Conforme assinalado pelos julgadores, nos crimes sexuais praticados em contexto de clandestinidade, especialmente quando as vítimas são crianças, a prova frequentemente assume contornos distintos daqueles encontrados em outros delitos. Trata-se de condutas perpetradas às escondidas, em ambientes privados, sem testemunhas presenciais e, muitas vezes, sem vestígios que permitam a produção de prova pericial. Nessa realidade, reconhece-se a relevância de relatos indiretos, sobretudo quando o ofendido comunica o ocorrido, imediatamente, a pessoas de confiança, como pais, responsáveis ou professores.
Convém ressaltar que não se está diante de meros boatos derivados de fontes não identificadas. A própria vítima relata o ocorrido a terceiros, que, por sua vez, são chamados a depor sobre aquilo que ouviram. Situação dessa natureza é comum em casos envolvendo crianças de tenra idade, quando a narrativa é comunicada de imediato ao pai e à mãe, os quais, no caso concreto, entraram em contato com a creche para exigir providências.
Assim, o testemunho de genitores que receberam a primeira revelação do abuso sexual não constitui mero boato, mas sim a reprodução em juízo da narrativa das próprias crianças, admitida como meio legítimo de prova.
Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que "a narrativa dos abusos, ainda que externada por intermédio dos pais, revelou-se rica em detalhes e consistente, encontrando-se corroborada por elementos circunstanciais, como similitude do modus operandi empregado pelo agente em eventos distintos, separados no tempo, e com vítimas diversas" (fl. 32).
Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que "a narrativa dos abusos, ainda que externada por intermédio dos pais, revelou-se rica em detalhes e consistente, encontrando-se corroborada por elementos circunstanciais, como similitude do modus operandi empregado pelo agente em eventos distintos, separados no tempo, e com vítimas diversas" (fl. 32). Assim: "não há falar em condenação contrária à evidência dos autos quando a decisão se ampara em uma das versões plausíveis extraídas do acervo probatório" (fl. 32).
É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que "a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório" (REsp n. 2.225.338/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
É "possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito de estupro não deixa vestígios" (AgRg no HC n. 902.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024) e a "absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas" (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
O "'mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal' (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017)" (RvCr n. 5.655/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
Repita-se: a condenação do paciente está fundamentada nos depoimentos dos genitores das vítimas, corroborada pelo testemunho de Meda Roberta e Marcelo Henrique, sócios e proprietários da creche, os quais confirmaram ter recebido os relatos de abusos sexuais dos próprios pais das crianças. Apesar da versão defensiva, a prova oral indicou que o réu também desempenhava atividades diretamente com as crianças, inclusive no refeitório e no momento da alimentação dos alunos.
Não se verifica, pois, a hipótese prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de condenação desprovida de qualquer suporte probatório.
Verifica-se que a defesa busca, em verdade, impugnar a credibilidade dos testemunhos e a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Contudo, "na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas" (AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025".
Ilustrativamente: "concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025).
Por sua vez, quanto à dosimetria da pena, não se identifica flagrante ilegalidade. No tocante à incidência do art. 226, II, do Código Penal, o próprio legislador estabeleceu a fração de 1/2, sem margem para modulação diversa. A causa de aumento foi fundamentada na condição de professor e cuidador do agente, que tinha inegável autoridade e dever de proteção em relação às vítimas.
Não se verifica prova de condições semelhantes de tempo entre os delitos. Sem a comprovação do requisito objetivo temporal da continuidade delitiva, não há falar em violação do art. 71 do Código Penal para reconhecer a ficção do crime único entre estupros praticados contra vítimas distintas e "com um longo hiato temporal entre si, um praticado no ano de 2020 e outros dois, em 2023" (fl. 33).
Em regra, "quanto ao requisito objetivo temporal, conforme a jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias" (HC n. 521.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DE MIRANDA (OAB 30816/DF)
HC 1069668/DF (2026/0027498-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDAADVOGADO:VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DE MIRANDA - DF030816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RONALDO SANTOS DE NOVAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.