COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 2. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE nos EDcl na RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende a validade das diligências realizadas pelos guardas municipais, que, objetivando salvaguardar a sociedade, teriam o dever de efetuar a abordagem e a busca pessoal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656):
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 2. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE nos EDcl na RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/02/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido de revisão criminal, a fim de rescindir o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.290.813/SP e absolver o requerente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido de revisão criminal, a fim de rescindir o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.290.813/SP e absolver o requerente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando o pedido de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, dê-se vista ao embargado, para manifestação.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Em seguida, devolvam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Everton Cristiano Lopes Roque, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.290.813/SP (DJe 12/6/2023 – fls. 10/16).
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo n. 1503325-50.2019.8.26.0451, 2ª Vara criminal da comarca de Piracicaba/SP – fls. 22/55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 68/77). Seguiu-se a interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (fls. 84/85). Oferecido agravo em recurso especial, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 90/92). O decisum foi confirmado pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa (fl. 10):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, pois, consoante o disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC 748.019/SP, de minha Relatoria - Quinta Turma, DJe de 22/08/2022).
2. No caso, observa-se que os Guardas Municipais, que se encontravam próximos ao local dos fatos, foram avisados da ocorrência do roubo e avistaram o acusado na condução da bicicleta azul utilizada na prática do delito, carregando uma sacola.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
No caso, esta Corte reputou ilícitas as provas decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, porque dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, em princípio, contrário ao entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
3. VÊ-se, portanto, que o réu foi abordado e preso em situação flagrancial, haja vista que foi apreendido logo após o cometimento do crime, de posse dos bens subtraídos.
4. Agravo regimental desprovido.
Nas razões da presente revisão criminal, a Defensoria Pública aponta contrariedade à evidência dos autos e ao disposto nos arts. 144, § 8º, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal (fl. 4).
Registra, em síntese, que, diferentemente do que constou no acórdão transitado em julgado, os guardas municipais não efetuaram a prisão em flagrante do requerente como qualquer do povo estaria legitimado a fazê-lo – o requerente nem sequer foi preso em flagrante no caso concreto (fl. 5)
Assevera que os guardas municipais tiveram notícia do roubo via rádio, mas perderam o suposto assaltante de vista, e que a condenação impugnada foi baseada em premissa fática ausente nos autos, de que o réu teria sido abordado e preso em situação flagrancial, logo após o cometimento de crime de posse dos bens subtraídos (fl. 6).
Entende que os guardas civis evidentemente extrapolaram as suas atribuições institucionais previstas no art. 148, § 8º, da CF e não atuaram em situação problemática flagrante, como estariam autorizados pelo art. 301 do CPP, mas sim em atividade típica de policiamento preventivo e polícia judiciária, o que torna os elementos informativos e de prova por eles obtidos ilícitos, assim como os deles decorrentes, nos termos do art. 157 do CPP, e exigem a absolvição do requerente por ausência de prova válida da materialidade e autoria delitivas (fl. 6), sendo inegável que a atuação da GCM se deu em desvio de função e em contrariedade ao art. 144, §8º, da CF, por não ter relação com proteção do patrimônio municipal ou com prisão em flagrante delito em clara e evidente situação flagrancial (fl. 7).
Menciona que, em setembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no julgamento do HC 830.530/SP, que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto do último ano, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município (fl. 8).
Requer, ao final, a procedência da presente Revisão Criminal para se determinar, de acordo com o art. 626 do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado, por ser a sentença condenatória contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal (fl. 9).
É o relatório.
A pretensão não prospera.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a argumentação apresentada na inicial não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se verifica nenhum malferimento a texto expresso da lei ou mesmo contrariedade à evidência dos autos, sendo certo que o acórdão rescindendo apresentou motivação consentânea com a legislação pátria e com a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo regimental defensivo.
Veja-se a motivação apresentada pela Quinta Turma desta Corte (fls. 14/15 – grifo nosso):
[...] A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
Conforme consignado na decisão ora agravada, cinge-se a controvérsia em saber se a prisão do acusado pela Guarda Civil Municipal se deu de forma ilícita ou não.
A propósito, colhe-se do aresto impugnado:
"A preliminar suscitada fica desde logo afastada.
Não há que discutir-se a respeito de eventual incompetência da Corporação da Guarda Civil Metropolitana em realizar prisão em flagrante, ainda que essa não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (consoante art. 144, § 8º, da CF).
Fato é que a prisão em flagrante pode, nos termos do art. 301 do CPP, ser efetuada por qualquer um do povo, pelo que o ato se revestiu de ampla legalidade.
Reza, com efeito, mencionado dispositivo: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
É certo que a tarefa precípua da Guarda Civil Metropolitana consiste na proteção ao patrimônio do Município, mas tal não a exime de fazer cessar o crime que esteja sendo cometido, ainda mais, em situação de flagrante delito.
A adoção de formalidades processuais é certamente relevante, mas não é evidentemente aceitável que o agente público, por ser integrante da Guarda Municipal, se abstenha de qualquer atitude diante de uma situação de flagrante delito, simplesmente ignorando a atividade ilegal que estaria sendo protagonizada pelo ora apelante.
Relembre-se e isso apenas a título de observação que a produção do conjunto probatório estará, como mencionado, amparada por preceitos legais orientados pelo Código de Processo Penal.
Somente a título de argumentação, nota-se, outrossim, a inexistência de qualquer irregularidade formal ou legal na prisão em flagrante efetuada, sendo certo que todas as normas processuais que regulamentam a formalização dessa prisão foram regularmente cumpridas.
No mérito, a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante.
Segundo o que restou apurado, o ora apelante, agindo em concurso e com identidade de desígnios delituosos com pessoa não identificada, teria subtraído, para si, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, R$900,00 e diversos objetos (telefone celular, pares de chinelos, carregadores de telefone celular, shampoos, acendedores de cigarro, dentre outros), pertencentes ao estabelecimento comercial “Bazar Raposo”, representado por Conceição do Nascimento Dutra.
Guardas Municipais teriam sido, então, avisados do roubo e, em diligência pelas proximidades, avistaram o acusado carregando uma sacola na condução da bicicleta azul utilizada para se dirigir até o local do crime.
Ao visualizar a viatura, o réu teria abandonado a bicicleta e alguns objetos que foram reconhecidos pela vítima como sendo do estabelecimento comercial em que trabalhava, empreendendo a fuga.
A materialidade delitiva restou perfeitamente demonstrada pelos autos de fls. 09/12, 13/15, 16/19, 20, 21/22 e pelas fotografias de fls. 23/27.
A farta prova oral (fls. 54, 70, 71, 199, 200, 264 e arquivos digitais) colhida na instrução criminal mostrou-se, outrossim, apta não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo do agente e sua vinculação à autoria delitiva (auto de reconhecimento fotográfico de fls. 55/56)." (e-STJ, fls. 327-329).
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC 748.019/SP, de minha Relatoria - Quinta Turma, DJe de 22/08/2022).
Corrobora:
[...]
No caso, observa-se que os Guardas Municipais, que se encontravam próximos ao local dos fatos, foram avisados da ocorrência do roubo e avistaram o acusado na condução da bicicleta azul utilizada na prática do delito, carregando uma sacola.
VÊ, portanto, que o réu foi abordado e preso em situação flagrancial, haja vista que foi apreendido logo após o cometimento do crime, de posse dos bens subtraídos.
Com efeito, o art. 302 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
[...]
Nesse contexto, os guardas civis municipais estavam legitimados a agir, de modo que não sendo reconhecida a suscitada nulidade da prisão em flagrante, também não se verifica qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Assim, uma vez que o acórdão recorrido está respaldado em provas robustas acerca da autoria do delito de roubo, a pretensão defensiva de absolvição do acusado demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ilustrativamente: [...]
Não obstante as alegações do requerente, não se verifica, nos presentes autos, nenhum malferimento a texto expresso da lei ou contrariedade à evidência dos autos.
Segundo se depreende dos autos, a Quinta Turma desta Corte manteve o acórdão recorrido por entender que o réu foi abordado e preso em situação flagrancial, haja vista que foi apreendido logo após o cometimento do crime, de posse dos bens subtraídos (fl. 10).
Destacou os guardas municipais foram avisados da ocorrência do roubo; estavam próximos ao local dos fatos quando avistaram o acusado na condução da bicicleta azul utilizada na prática delitiva, carregando uma sacola.
Portanto, na hipótese, a situação é diversa daquela enfrentada pela Terceira Seção no HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/10/2023, em que se consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias.
Isso porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por parte dos agentes municipais e a apreensão dos bens subtraídos não decorreu de revista pessoal por eles realizada.
Na verdade, eles se depararam com o acusado logo após o cometimento do crime, quando o próprio acusado abandonou a bicicleta e alguns objetos, empreendendo fuga. Verifica-se, portanto, que os bens subtraídos não foram encontrados por meio de busca pessoal, porque não estavam na posse direta, isto é, no corpo do acusado, mas sim abandonados em via pública.
Logo, não sendo o caso de busca pessoal e tendo havido prévia constatação de situação flagrancial, estava autorizada a prisão por qualquer do povo, nos termos dos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma ilegalidade, neste caso, na atuação da guarda municipal.
Nesse mesmo sentido continua se orientando a jurisprudência desta Corte, como se depreende, entre outros, dos seguintes precedentes: AgRg no HC n. 957.905/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; AREsp n. 2.435.498/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024; AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/11/2024; AgRg no HC n. 862.202/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; AgRg no HC n. 922.659/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/10/2024; AgRg no HC n. 865.570/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no RHC n. 195.748/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 892.847/SP, Relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; AgRg no HC n. 876.149/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024, dentre outros.
Com efeito, como a defesa não demonstrou de que forma o acórdão rescindendo contrariou o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, torna-se incontornável a inadmissão desta revisão criminal, pois utilizada com o propósito evidente de buscar o rejulgamento de causa definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser agravado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante.
5. A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário.
6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 30/10/2024).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17. OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
[...]
5. Agravo desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.
[...]
5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe 31/8/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
[...]
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/5/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional.
3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/5/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A decisão impugnada deixou consignado que o pleito revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, já que se tratava de mera irresignação com o indeferimento do pleito de suspensão do processo e da pretensão punitiva, fundado em pacífica jurisprudência desta Corte. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, o pleito foi analisado e indeferido nos autos do agravo em recurso especial e, agora, reiterado com os mesmos fundamentos. Logo, não se pode conhecer do pedido, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
4. Agravo regimental do qual não se conhece.
(AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 4/8/2020).
Nesse contexto, imperioso destacar que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 14/5/2024), hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUE (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
RvCr 6429/SP (2025/0027525-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:EVERTON CRISTIANO LOPES ROQUEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.