Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (REQUERIDO), 1. AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A (REQUERENTE)
- Advogados
- FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 020738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP)
TutCautAnt 814/PR (2025/0027629-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/AADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente que visa a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial para suspensão da exigibilidade de crédito não tributário e retirada do nome da requerente do CADIN.
Em despacho à e-STJ fl. 1.036, determinei a intimação da parte requerente para apresentar as peças necessárias à apreciação do pedido.
A requerente peticionou à e-STJ fl. 1.040 informando que, após o protocolo do presente pedido de tutela recursal, houve o deferimento da pretensão no Tribunal de origem. Acrescentou, ainda, que os documentos requeridos não foram juntados quando da interposição de tutela antecedente, porque ainda não havia sido proferida a decisão de admissibilidade.
Passo a decidir.
Considerando a informação apresentada pela própria requerente de que houve deferimento do pedido no Tribunal de origem após o protocolo da presente demanda e tendo em vista que, em consulta ao acompanhamento processual disponível no sítio eletrônico do referido Tribunal, consta a informação de que houve, após interposição do recurso especial, deferimento de suspensão da exigibilidade do crédito, determinando-se a imediata suspensão do registro do nome do devedor do CADIN (proc. 5033740-26.2021.4.04.7000), forçoso convir a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
