SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 977890/PE (2025/0027718-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
J. C. V. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0000519-38.2024.8.17.4640.
Ao adolescente foi imposta internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa busca que seja julgada improcedente a representação por insuficiência probatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95-98).
Decido.
O Tribunal de origem, ao considerar configurado o ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, consignou o seguinte (fls. 18-21, grifei):
Segundo consta, em síntese, na representação, no dia 30/08/2024, por volta das 10:25h, na Rua João Domingos Valença Filho, no bairro COHAB III, nesta cidade, o representado foi flagrado por trazer consigo, vender e expor à venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23 (vinte e três) pedras de “crack”.
[...]
Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, não merecendo prosperar o pleito absolutório formulado pela defesa.
A materialidade do ato infracional está devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 42897777), pelo laudo pericial n.º 41.601/2024 (ID 42897825), que confirma a natureza entorpecente das 23 pedras de crack apreendidas, e pelo depoimento harmônico dos policiais militares que participaram da diligência.
Quanto à autoria, esta também restou indiscutivelmente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Conforme consta na sentença vergastada, o policial militar Fabio Silva relatou, em juízo, que, ao abordar o adolescente, este tentou evadir-se, jogando um objeto ao chão, enquanto proferia as expressões "perdi, perdi". Após buscas, foram localizadas as pedras de crack. O depoente acrescentou que o adolescente, de forma espontânea, confessou que estava no local para comercializar a droga.
Tal depoimento corrobora o relato do policial Jorge André de Souza Lucena, o qual em sede inquisitorial (ID 42897777), afirmou, em síntese, que:
"QUE também estava participando das diligências, no dia de hoje, aproximadamente às 10:30h, estavam fazendo rondas na Cohab III e, ao entrar na rua João Domingos da Cunha Valença Filho, viram um adolescente assustado ao ver a viatura policial; Que esse adolescente jogou um objeto no chão e começou a evadir-se do local; Que os policiais o abordaram e o identificaram como J[...]; Que foram pegar o objeto que o adolescente tinha jogado no chão e viram que era uma sacola plástica contendo 23 (vinte e três) pedras de crack; Que J[...] disse aos policiais que estava ali com a intenção de vender as drogas e que venderia cada pedra de crack pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais); Que J[...] foi apreendido anteriormente por tráfico de drogas; Que diante disso, conduziram o adolescente e a droga apreendida para esta delegacia, para as providências de praxe."
Em que pese a defesa argumentar que não foram realizadas filmagens da abordagem, é imperioso ressaltar que inexiste qualquer exigência legal de que diligências policiais sejam registradas por meio audiovisual. A palavra dos policiais, corroborada pelos demais elementos de prova, goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
“O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.” (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 - Info 756).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida.
III - O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 911080 SP 2024/0159518-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
Nessa toada, a falta de imagens do flagrante, não pode, por si só, afastar a força de toda ação policial, na medida em que há a existência de outros elementos probantes, tais como os relatos dos agentes públicos.
Vale ressaltar que o adolescente confessou informalmente aos policiais que estava no local para fins de tráfico, circunstância que, embora não seja determinante para a condenação, soma-se aos demais elementos probatórios.
A versão apresentada pelo representado em seu interrogatório judicial, alegando que a droga pertencia a um "menino" desconhecido que teria entrado em uma residência próxima, mostra-se inverossímil e isolada no conjunto probatório, constituindo clara tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ato infracional.
É certo que, embora tal confissão não tenha força autônoma para sustentar uma condenação, quando corroborada por outros elementos de prova, adquire valor significativo. No caso em análise, além da confissão, há o auto de apreensão e o laudo pericial que confirmam a existência e a natureza ilícita do material encontrado, o que afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria.
[...]
Ademais, as circunstâncias do caso concreto – forma de acondicionamento da droga (23 pedras individualizadas), tentativa de fuga, descarte do material e confissão informal – são indicativas da finalidade de tráfico, afastando a presunção de uso pessoal.
Diante desse robusto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas estão cabalmente demonstradas, não pairando qualquer dúvida acerca da responsabilidade do apelante.
Com relação à medida socioeducativa de internação, verifico que sua aplicação está em conformidade com os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O ECA estabelece, em seu artigo 122, as hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação, dispondo expressamente que tal medida deve ser aplicada em casos excepcionais, quando:
[...]
No presente caso, o representado já cumpre medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, em virtude de outro ato infracional da mesma natureza (Processo nº 0002319-24.2023.8.17.2640), além de responder a outros dois processos por tráfico de drogas (nº 0005445- 82.2023.8.17.2640 e nº 0001818-70.2023.8.17.2640).
O histórico demonstra reiteração específica em atos infracionais relacionados a drogas, evidenciando que as medidas mais brandas anteriormente aplicadas não foram suficientes para sua ressocialização.
A medida de internação, neste caso, apresenta-se como a única capaz de promover efetivamente a ressocialização do recorrente, afastando-o das influências negativas e proporcionando o acompanhamento intensivo necessário.
A Corte estadual entendeu que a autoria e a materialidade foram demonstradas por meio do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pela prova oral colhida e pelos autos de apreensão e laudo de exame em substância entorpecente.
Ainda, assinalou que "A palavra dos policiais, corroborada pelos demais elementos de prova, goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 19).
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do adolescente, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
Para afastar a conclusão do julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Ilustrativamente:
[...]
2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não constituem pena, mas sim medidas que buscam educar e ressocializar o menor infrator, e no presente caso, verifica-se que se mostra razoável a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, considerando o objetivo da medida e a peculiaridade do caso concreto.
4. No caso dos autos, observa-se que a medida socioeducativa de internação ao paciente restou suficientemente justificada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que o menor já estava em cumprimento de outra medida socioeducativa de semiliberdade, por ato infracional análogo ao destes autos e da qual se evadiu de seu cumprimento (e-STJ fl. 24). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo desprovido
(AgRg no HC n. 850.119/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 11/12/2023)
[...]
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.199/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 977890/PE (2025/0027718-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A defesa busca a absolvição do paciente, em relação ao ato infracional em razão do qual lhe foi imposta medida socioeducativa, por insuficiência probatória. O pleito defensivo demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para esse momento processual. A matéria, que se confunde com o mérito da impetração, será analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente sobre eventual interposição de recurso especial pela defesa do menor, bem como o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.