SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANA ROMA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
JULIANA ROMA RODRIGUES (OAB 40767/GO), LUCAS CURADO DE CASTRO E CARMO (OAB 43270/GO)
HC 1069727/MG (2026/0028323-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIANA ROMA RODRIGUESADVOGADOS:JULIANA ROMA RODRIGUES - GO040767LUCAS CURADO DE CASTRO E CARMO - GO043270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCO ANTONIO LOPES ALMADAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO LOPES ALMADA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal no Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que foi condenado por posse de menos de 20 gramas de maconha e pelo "cultivo experimental de clones que, conforme os autos, sequer possuíam raízes ou laudo de viabilidade de THC".
Sustenta, conforme o Tema 506/STF, que se presume como usuário o agente que for preso na posse de até 40 gramas de maconha, assim como que o STJ reconheceu a atipicidade da conduta no REsp 2.121.548, de réu flagrado na posse de 23 gramas da referida substância.
Destaca que em maio de 2025 o paciente foi beneficiado com salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais, a reforçar que o manejo ocorrido em 2022 não era voltado ao tráfico de entorpecentes, mas sim para tratamento da própria saúde.
Requer, assim, absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da referida norma.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional, com base nos seguintes fundamentos:
"O acolhimento do pedido de revisão de condenação criminal transitada em julgado pressupõe a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses do art. 621 do CPP, a saber: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Demonstrada a satisfação de qualquer um dos incisos do citado artigo de lei, o pedido deve ser julgado procedente para alterar a classificação da infração, absolver a pessoa condenada, modificar a pena ou anular o processo, nos termos do art. 626 do CPP. De outro lado, não demonstrada a presença de uma das hipóteses legais, deve a ação revisional ser julgada improcedente, com absoluto respeito à coisa julgada.
Portanto, a análise da tese de fato e de direito sustentada na presente revisão criminal se confunde com o mérito da própria ação, o que pressupõe necessariamente o seu conhecimento.
Assim, presentes o interesse de agir, a legitimidade de parte e os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
A condenação em comento transitou em julgado em 15/09/2023 (ordem 113, p. 02) e a causa de pedir preenche, em abstrato, a tipicidade legal, eis que alegado que a condenação é contrária evidência dos autos, além da juntada, em tese, de novas provas (art. 621, I e III, CPP).
Passo, pois, à análise do mérito da ação revisional.
DO MÉRITO
Conquanto seja louvável o esforço empreendido, verifico que razão não assiste ao requerente.
Sabe-se que a desconstituição da coisa julgada formada em ação penal é medida excepcional, o que se vê com clareza do teor dos enunciados pretorianos aprovados pelo Grupo de Câmaras deste eg. TJMG:
Enunciado 66 Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito.
Enunciado 68 Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais.
No presente caso, alega-se que a condenação do peticionário é contrária à evidência dos autos, porque não haveria prova segura da destinação mercantil das drogas com ele apreendidas.
Todavia, depois de perlustrar atentamente os documentos desta ação revisional, verifico que a tese de insuficiência probatória foi discutida e rejeitada em primeira instância e, igualmente, pela 6ª Câmara Criminal deste e. TJMG, em acórdão da relatoria do culto Des. Jaubert Carneiro Jaques, inclusive com enfrentamento da tese de que os tóxicos recolhidos destinavam-se ao consumo pessoal.
Pelo brilhantismo, peço vênia para transcrever trecho central da r. sentença:
“(...) Não obstante a negativa do acusado em exercer a traficância, esta restou isolada nos autos.
Ressalte-se que o crime de tráfico de entorpecentes constitui tipo penal misto alternativo, que se perfaz com a prática de qualquer um dos 18 verbos nucleares descritos na Lei nº 11.343/06. Logo, para a sua tipificação não se exige comprovação do ato de mercancia, como alegado pela defesa.
O fato de, no momento da prisão em flagrante, não se constatar movimentação de usuários próximo ao local, não enseja a presunção absoluta de que o acusado não exercia a mercancia. Em especial porque, de todo o conjunto probatório, restou comprovado pela apreensão das drogas e demais objetos, bem como pelos depoimentos de ambos os policiais militares, que além dos pés de maconha, foram apreendidos pequenos tabletes de maconha, prontos para o uso, bem como filme plástico utilizado para acondicionamento da droga.
O fato de os investigadores de polícia, assim como o testemunho de Ângelo Leonel da Costa afirmar que nunca tiveram notícia de traficância pelo acusado não é suficiente a ensejar a absolvição ou desclassificação da conduta, em especial pelas condições em que se deram a prisão em flagrante. O próprio testemunho de Ângelo Leonel, ao afirmar que nunca ouviu dizer que o acusado traficava, mas que também não sabia e nem imaginada da plantação em sua residência, está em consonância com as demais provas dos autos.
No caso concreto, restou demonstrado que o plantio de entorpecentes era para fins de tráfico, o que evidenciado pela excessiva quantidade de pés de maconha e alguns tabletes já acondicionados em menores porções e prontas para o uso, como declarado pela segunda testemunha de acusação. As circunstâncias da apreensão são incompatíveis com o porte para consumo próprio, em especial pela quantidade de droga.
Ressalte-se que na residência do acusado foram apreendidos trinta e seis pés de maconha plantados em vinte e três vasos; na casa dos fundos, duas tesouras e uma faca com resquícios de maconha em suas lâminas; um recipiente com várias sementes de maconha; plástico para embalar o entorpecente; frasco de vidro com dois pequenos tabletes da droga; frasco laranja contendo a mesma substâncias; e, no quarto do acusado, uma caixinha vermelha com várias sementes e um tablete, ambos de maconha, e fertilizantes para cultivo da planta.
A prova é segura quanto à materialidade e à autoria. Trata-se de fato típico e antijurídico. O acusado era imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, e não estão presentes causas excludentes de ilicitude nem de culpabilidade. (...)” (“sic”, ordem 03 – destaque acrescido).
Não foi outra a conclusão alcançada pelo Em. Relator do acórdão confirmatório:
“(...) Fácil concluir, portanto, que a frágil versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório não merece prosperar, não sendo crível que a totalidade do material entorpecente apreendido era destinada ao seu consumo individual.
Isso porque, embora tenha sido apreendida uma pequena quantidade de droga dentro do imóvel, a saber, 17,8g (dezessete gramas e oito decigramas) de maconha, certo é que também foram apreendidos no local 36 (trinta e seis) pés de Cannabis sativa de tamanhos variados.
Ora, trata-se de uma exuberante quantidade de plantas de maconha, aptas a produzir um montante muito elevado da droga, o qual se revela totalmente incompatível com o consumo individual. Aliás, além das plantas, observa-se do exame toxicológico preliminar (documento de ordem n. 02) que no local ainda foram apreendidas diversas sementes de maconha, o que demonstra a nítida intenção do réu de cultivar ainda mais espécimes e expandir a produção do entorpecente.
Não bastasse, conforme consta no histórico da ocorrência (documento de ordem n. 02), foram ainda apreendidos no local sacos plásticos comumente utilizados para embalagem de entorpecentes, para posterior revenda.
Finalmente, não podemos nos olvidar que os dois policiais militares responsáveis pelas diligências foram firmes e uníssonos em seus depoimentos, deixando claro que as denúncias anônimas anteriormente recebidas informavam que, no imóvel ocupado pelo acusado, estariam sendo plantados pés de maconha destinados à narcotraficância.
(...) Sendo assim, considerando a elevada quantidade de pés de maconha apreendidos, a elevada quantidade de sementes de maconha arrecadadas, a apreensão de sacos plásticos próprios para a embalagem da droga, bem como a existência de denúncias indicando a ocorrência do tráfico de drogas no local, certo é que o pleito desclassificatório formulado pela Defesa não merece prosperar.
Em outras palavras, conclui-se que os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução não deixam dúvidas de que os pés de maconha cultivados pelo réu eram destinados à produção de droga para a venda. (...)” (“sic”, ordem 101 – destaque original)
Noutro vértice, observo que as supostas novas provas trazidas ao feito são incapazes de alterar o desfecho da ação penal, notadamente por serem extemporâneas ao crime em comento.
Ora, tanto o salvo-conduto para o cultivo, o uso e a posse das plantas de Cannabis Sativa (ordem 05) e a autorização de importação de produto à base de óleo de canabidiol pela ANVISA (ordem 06) foram obtidos no ano de 2024, inaptas, assim, a influir nas circunstâncias dos fatos praticados no ano de 2022.
Como se não bastasse, consta do laudo médico evolutivo (ordem 04) a informação de que o requerente necessita de uso rotineiro de extrato de “Cannabis” (óleo de canabidiol). Nada obstante, tal como exaustivamente demonstrado, apreenderam-se, no dia da ocorrência, diversas porções de maconha já individualizadas prontas para uso, o que certamente destoa da finalidade tardiamente ventilada na presente ação revisional.
Por fim, ressai dos autos a escorreita dosagem da reprimenda, que foi fixada em seu valor mínimo legal. Quanto à causa especial de diminuição de pena, verifico tratar-se de pedido genérico, incapaz de fragilizar a sólida e pertinente fundamentação adotada tanto na r. sentença quanto no judicioso acórdão.
Destarte, as questões invocadas nesta sede impugnativa excepcional foram devidamente apreciadas no feito de origem e não houve a apresentação de qualquer prova verdadeiramente nova, sendo certo que a condenação de Marco Antônio não é contrária ao texto expresso de lei nem à evidência dos autos.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a incidência do disposto no supracitado enunciado nº 66 do Grupo de Câmaras Criminais deste eg. TJMG, segundo o qual “na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito” (e-STJ, fls. 6-14)
Conforme se observa dos excertos, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, em razão da defesa não ter logrado em demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem ter apresentado provas verdadeiramente novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.
Destacou, ainda, que a tese relativa à posse da droga para o consumo próprio foi devidamente refutada, estando a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 suficientemente amparada em farto conjunto probatório, na medida em que as circunstâncias do delito denotam o plantio para fins de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de "trinta e seis pés de maconha plantados em vinte e três vasos; na casa dos fundos, duas tesouras e uma faca com resquícios de maconha em suas lâminas; um recipiente com várias sementes de maconha; plástico para embalar o entorpecente; frasco de vidro com dois pequenos tabletes da droga; frasco laranja contendo a mesma substâncias; e, no quarto do acusado, uma caixinha vermelha com várias sementes e um tablete, ambos de maconha, e fertilizantes para cultivo da planta", em desacordo com a lei ou a norma regulamentar,
No tocante à alegada “prova nova”, o acórdão registrou que o salvo-conduto para cultivo, uso e posse de plantas de Cannabis sativa e a autorização da Anvisa para importação de produto à base de óleo de canabidiol, ambos obtidos em 2024, são extemporâneos aos fatos de 2022 e, portanto, inaptos a alterar o desfecho condenatório; além disso, a apreensão de porções de maconha já fracionadas e prontas para uso destoa da finalidade terapêutica posteriormente invocada. Sobre a tese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a conclusão foi pela inexistência de contrariedade manifesta, mas sim pela tentativa de revalorar provas já examinadas e rejeitadas na sentença e no acórdão de apelação, o que é vedado em sede revisional, nos termos dos enunciados aplicados.
Desse modo, à míngua de demonstração concreta de flagrante ilegalidade no julgamento de improcedência da revisão criminal, não se mostra possível, por via reflexa do habeas corpus, o exame do mérito do pedido revisional.
Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
[...]
10. Ordem denegada.
(HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Por fim, observa-se que o novo entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a presunção de usuário para quem possui até 40g de maconha, quando inexiste elementos concretos de mercancia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA MATÉRIA. TEMA N. 506 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa alega que a condenação deveria ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), invocando a aplicação retroativa do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a interposição de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
4. Verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de retroatividade do Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ.
6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do pedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIG EM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a conduta do art. 28 da mesma lei já foi objeto de análise no julgamento do HC 753.525/SP. No ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
3. Não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado reincidente, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem .
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 813.920/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)