HC 1069731/RJ (2026/0028331-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDERSON DA SILVA ARAUJOPACIENTE:ROMULO SILVAPACIENTE:TIAGO RAPOSO DE MENDONCACORRÉU:YURI DE ARAUJO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, ROMULO SILVA e TIAGO RAPOSO MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, bem como pelo art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa (fls. 54-73).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a condenação (fls. 110-146).
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente.
Juntadas as informações (fls. 156-185 e 186-192) e o parecer do Ministério Público Federal (fls. 198-209).
É o relatório.
DECIDO
A impetração não merece prosperar.
De início, ressalte-se que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a revisão de conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, consignou que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas com base no conjunto probatório produzido, destacando, inclusive, a prisão em flagrante, a apreensão de bens subtraídos e a coerência dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
No tocante à alegada nulidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento não conduz, automaticamente, à nulidade da prova, sobretudo quando existirem outros elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria delitiva.
No ponto, destacou-se que os acusados foram presos em situação de flagrância, nas proximidades do local dos fatos, sendo encontrados na posse de bens subtraídos, circunstâncias que, por si sós, constituem elementos probatórios idôneos e independentes do reconhecimento pessoal.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desconstituição das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à suficiência do conjunto probatório, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Neste sentido:
"[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) [...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...]" (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Nesse contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO