HC 978035/SP (2025/0028451-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA PAULA REIS DE SA AFELTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Agravo em Execução Penal n. 0001331-54.2024.826.0041.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração do período em que a paciente esteve sob monitoração eletrônica.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, do qual o Tribunal estadual não conheceu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6):
AGRAVO EM EXCUÇÃO OPOSIÇÃO AO CÁLCULO DA PENA PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIADADE - DESCUMPRIMENTO DA ÚNICA CONDIÇÃO IMPOSTA - ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa busca que o período de prisão domiciliar conte como pena efetivamente cumprida. Assevera que "o simples fato de mudar de endereço sem comunicar o juízo não justifica, por si só, a desconsideração de todo o período de reclusão domiciliar como cumprimento de pena" (e-STJ fl. 2).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "para reformar a decisão proferida no Agravo de Execução Penal nº 0001331-54.2024.8.26.0041, reconhecendo o período de 14/02/2020 até 22/06/2023 como tempo efetivamente cumprido de pena" (e-STJ fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Por sua vez, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução valendo-se dos fundamentos a seguir (e-STJ fls. 12/14):
Na esteira da decisão de primeiro grau (fls. 330/333, da PEC), muito embora da certidão de fl. 179, do despacho de fl. 180 e da decisão de fl. 194 constasse que se tratava de regime aberto, não há dúvida de que a sentenciada tinha conhecimento de que fora beneficiada com prisão domiciliar para manejar o recurso de apelação de sua condenação, e, mesmo assim, mudou de residência, em pelo menos duas oportunidades distintas (fls. 101, 183, 202 e 209/210, dos autos originários), sem prévia comunicação ao Juízo.
Portanto, não há como afastar a conclusão de que houve o descumprimento da condição da prisão domiciliar, raciocínio este inclusive chancelado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 900409/SP, denegado pela 6ª Turma, nos termos do voto no Min. Saldanha Palheiro.
Como decorrência do descumprimento da única condição imposta (recolhimento em tempo integral no endereço residencial informado ao Juízo), acertada a decisão de fls. 330/333 de retificação do cálculo de penas, para a desconsideração do período de 14/02/2020 a 22/06/2023 (um dia antes do cumprimento do mandado de prisão de fls. 211/214) como pena cumprida.
Mesmo diante do quadro pandêmico que assolava a nação nos anos de 2020/2021, o fato é que era obrigação da agravante comunicar quaisquer mudanças sobre sua condição ao magistrado, por meio da Defensoria Pública, que a assistia, ou até mesmo pelo e-mail da secretaria do juízo.
Não fosse suficiente, por cautela, foi tentada a intimação da agravante em pelo menos três oportunidades distintas, as quais foram todas frustradas, ocasião em que se apurou indevida alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Com efeito, considerando as diversas mudanças de endereço em curto espaço de tempo, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a agravante efetivamente permaneceu em reclusão domiciliar aos cuidados do infante durante o período compreendido entre fevereiro de 2020 (ofício liberatório) a junho 2023 (cumprimento do mandado de prisão).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.
O mencionado precedente foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.
1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.
2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.
É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.
2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.
2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.
3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Contudo, tendo em vista que as instâncias ordinárias declinaram que a apenada descumpriu as condições estipuladas quando concedida a prisão domiciliar, não se encontrando no endereço informado por diversas vezes, vê-se que seu status libertatis não foi, de fato, comprometido a ponto de ensejar a detração pretendida.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO