EDcl nos TutCautAnt 1338/RJ (2026/0028459-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADOS:ISAQUE MAURO DO ESPÍRITO SANTO - ES018837GUSTAVO MAURO NOBRE - DF077625DIEGO MIRANDA NOBRE - ES039718EMBARGADO:POLO SPECIAL SITUATIONS VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO - RESPONEMBARGADO:MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOSADVOGADOS:LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695RENATA DE FREITAS CARVALHO - RJ125322RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF067085LUIZ ROBERTO AYOUB - SP438138LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - SP207570JULIA GOMES SALOMÃO VIEITAS - RJ259528GABRIELL AIREM - DF087286SABRINA LYRIO MAYER SOARES - DF074707
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 596-604, e‑STJ), que indeferiu a concessão do efeito suspensivo requerido da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 608-619, e‑STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro de premissa fática quanto à subsistência do estado falimentar (afirmando que o Tribunal de origem teria restabelecido o processamento da recuperação judicial) e omissão por ausência de enfrentamento de precedente superveniente da Terceira Turma (AREsp nº 3.024.278/PR) atinente à proteção de bens essenciais após o término do stay period, com pedido de sustação de leilões extrajudiciais dos imóveis objeto da alienação fiduciária.
Impugnação às fls. 625/713, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra a plausibilidade do direito, requisito necessário à concessão da pretensão almejada com a presente petição. (fls. 599, e‑STJ)
Isso porque a conclusão do Tribunal de origem não destoou da compreensão desta Corte Superior no sentido de que a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. (fls. 599, e‑STJ)
Extrai-se do autos a seguinte cronologia acerca da manutenção do bem em posse da recuperanda e dos prazos de blindagem.
Em 25 de março de 2019, foi proferida decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial da LSH Barra Empreendimentos (fls. 600, e‑STJ) Imobiliários S/A, ocasião em que foi nomeada a EDF Nogueira Administração e Gestão de Empresas Simples LTDA-ME para exercer o múnus de Administrador Judicial, dando início formal ao procedimento recuperacional. (fls. 600, e‑STJ)
Na sequência, em 03 de junho de 2019, a Recuperanda apresentou Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos respectivos laudos econômico-financeiros e de avaliação, em atendimento às exigências legais, conforme consta às fls. 1.143/1.302 dos autos. (fls. 600, e‑STJ)
Posteriormente, em 05 de julho de 2019, o Juízo deferiu tutela antecipada requerida pela Recuperanda, determinando a expedição de ofício ao 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro, a fim de impedir ou suspender os efeitos da consolidação patrimonial decorrente da execução da 4ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 270.990, 195.402 e 394.479, preservando, assim, o patrimônio essencial à atividade empresarial. (fls. 600, e‑STJ)
Em 04 de dezembro de 2020, o Juízo deferiu o pedido de prorrogação do “stay period”, formulado pela Recuperanda, estendendo a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções movidas em face da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S/A e de seus garantidores, até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorreu em 18/04/2024. (fls. 600, e‑STJ)
Em 23/01/2025 foi proferida decisão rejeitando o plano de recuperação judicial da ora recorrente e a sua convolação em falência, oportunidade em que se afastou a determinação de suspensão de atos executórios em face da recuperanda. (fls. 600, e‑STJ)
Esgotado o período de blindagem, impõe-se a regular equalização do crédito extraconcursal no âmbito da execução individual. O Juízo da recuperação judicial não pode impedir a satisfação desse crédito com fundamento exclusivo no princípio da preservação da empresa, o qual não possui caráter absoluto. (fls. 600, e‑STJ)
A manutenção da atividade empresarial, após o stay period, à custa da utilização de bem que não integra o patrimônio da recuperanda, sem a devida compensação ao credor extraconcursal, revela distorção do modelo recuperacional e sinaliza, inclusive, a inviabilidade do soerguimento da empresa. (fls. 600-601, e‑STJ)
Tal situação esvazia o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, beneficiando indevidamente a recuperanda e os credores concursais. (fls. 601-603, e‑STJ)
Por fim, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pela requerente em suas razões. (fls. 604, e‑STJ)
Na hipótese sub judice, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aliado ao fato de não terem sido comprovados o perigo da demora e a plausibilidade do direito, frisa-se que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade na Corte de origem, fato este que reforça o indicativo de insucesso do recurso nesta superior instância. (fls. 604, e‑STJ)
Ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento. (fls. 604, e‑STJ)
À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e erro de premissa fática, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: indeferimento do efeito suspensivo por ausência de demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, com reconhecimento do exaurimento do stay period e da equalização do crédito extraconcursal, além de registrar a decretação de falência em 23/01/2025 e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à matéria de competência e execução de crédito extraconcursal.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)