HC 978042/PB (2025/0028466-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRAADVOGADOS:ANA FLAVIA ANTUNES MURTA - MG195549LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRA - MG205593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RONALDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido designada para amanhã, 5/2/2025, às 9 horas, a sessão plenária do Tribunal do Júri.
A defesa alega, em síntese, a premente necessidade de suspensão da plenária, levando em conta a determinação de que o acusado participe de forma virtual, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.
Aduz que, diante da ausência de fundamentação para que o paciente tivesse seu direito de comparecer ao Júri de forma presencial, impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com pedido de liminar.
Contudo, o writ originário ainda não foi apreciado, sequer liminarmente, em razão de ter sido determinado o declínio da competência interna para sua análise.
Diante disso, afirma não haver outro meio de evitar a realização da sessão plenária do Júri, a não ser com a presente impetração, em especial diante da carência de fundamentação da decisão proferida pelo magistrado de origem, inidônea para mitigar o direito de presença física do acusado em seu julgamento.
Argumenta que, no Júri, o contato pessoal dos jurados com as testemunhas e o réu é fundamental para que possam ser captadas as reações destes às perguntas que lhe são formuladas, além da proximidade entre a defesa e o réu, sem as distorções que o contato por videoconferência poderiam ocasionar.
Acrescenta que a possível distância entre o local da sessão Plenária do Júri e o local onde o paciente se encontra recluso não pode ser considerado como justificativa para mitigar o seu direito de defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora proceda à suspensão da Sessão Plenária designada para 5 de fevereiro de 2025, às 9h, até o julgamento do presente writ, ou, subsidiariamente, até o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, que se encontra pendente de julgamento.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
No caso em apreço, embora impetrado habeas corpus no Tribunal local, por razões de definição de competência interna, este não chegou a ser apreciado, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de análise da impetração por esta Corte de Justiça.
Todavia, a hipótese dos autos traz situação peculiar, dotada de urgência premente, capaz de excepcionar a regra acima referida, para evitar a ocorrência de flagrante ilegalidade, diante da iminência da realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, com a participação virtual do acusado.
Com efeito, o magistrado de origem determinou o que segue, em 29/1/2025 (fl. 77):
Considerando o teor petição inserida no ID 106777495, determino:
I - expeça-se carta precatória com finalidade de intimar o réu RONALDO DA SILVA SANTOS quanto à sessão plenária de julgamento, agendada para 05 de fevereiro de 2025, às 09h00;
II - requisite-se à Penitenciária onde o réu se encontra custodiado, para que apresente o acusado por meio do link: https://us02web. zoom. us/my/acervoa.1tribunaldojuri?pwd=aVhHT Ctqdlp4S3lISDN4NzZkL1Vld
Não houve, portanto, a exposição de qualquer fundamento que justificasse a determinação da realização da sessão do júri de forma virtual pelo acusado. Somente o fato do réu se encontrar preso em outra localidade não seria fundamento para a excepcional realização do ato por videoconferência, circunstância essa que sequer constou da decisão proferida.
Destarte, esta Corte Superior possui entendimento de que "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 22/3/2017, destaquei).
No mesmo sentido, vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença.
2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.)
2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
[...] 4. Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos do autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga. Precedente.
5. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 445.864/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 13/6/2018, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para determinar a suspensão da sessão plenária do Júri, designada para o dia 5/2/2025, até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado na origem.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRA (IMPETRANTE)
HC 978042/PB (2025/0028466-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRAADVOGADOS:ANA FLAVIA ANTUNES MURTA - MG195549LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRA - MG205593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RONALDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.