HC 978032/SP (2025/0028542-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M E D P em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3000210-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta à paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Argumenta que "NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, pois o caso não configura qualquer das hipóteses elencadas taxativamente no art. 122 do ECA" (fl. 6, grifos no original).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extinção da medida socioeducativa aplicada à paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Não há flagrante ilegalidade quanto à internação pois existe, em princípio, fundamentação concreta que a justifique, consoante se extrai da decisão de origem (fls. 18-19, grifou-se):
Analisada a conduta, não se olvida que a gravidade concreta do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes, ainda que equiparado a hediondo e de indubitável repercussão social não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, ex vi do art. 122, inc. I, do ECA.
Ocorre que, no caso em apreço, revela-se notável reprovabilidade na conduta da adolescente ante o modus operandi utilizado por ela, ao passo que percorreu mais de 500km entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, bem como dispôs-se ainda a percorrer cerca de 800km até o Estado de Minas Gerais para a prática da traficância. Nada obstante, ao impor a medida excepcional à jovem, considera-se seu histórico de envolvimento em outros atos relacionados à difusão da droga no meio social, narrados por M. E. em sede policial, assim como a sua dependência toxicológica, a ausência de estrutura familiar e a sua personalidade.
Além do mais, extrai-se do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela Fundação Casa (fls. 104/109) que “a adolescente apresenta forte envolvimento delitivo, não respeita o ambiente familiar, não adere ao tratamento medicamentoso”, tendo a equipe multiprofissional responsável concluído pela necessidade de se impor à adolescente a “Medida Socioeducativa de Internação, que no caso em questão, poderá figurar como meio de apartá-la do contexto delituoso no qual está envolvida, além de propiciar o acompanhamento psicossocial voltado ao tratamento quanto ao uso abusivo de drogas”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN