Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 978167/SP (2025/0028559-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO SANTANA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, para que seja observada a Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma, em síntese, que foi expedido mandado de prisão para cumprimento de pena em regime inicial semiaberto sem a prévia intimação do paciente.
Decido.
Sobre o tema, a instância ordinária assim decidiu:
Habeas corpus – Paciente condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto – Expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução, sem que tivesse havido prévia intimação do sentenciado – Verificação prévia confirmando a existência de vaga no regime imposto na decisão condenatória – Ausência de violação à Resolução nº 474/22 do CNJ Havendo confirmação da existência de vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada deverá ser intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de mandado de prisão.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no art. 23 da Resolução n. 417/2021 que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
Ao interpretar a resolução, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que facilitem a resistência ao cumprimento da pena e a prescrição executória. O intuito da norma foi prevenir a situação de superlotação do sistema prisional brasileiro e impedir que condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em liberdade, aguardem presos e em situação mais gravosa, similar ao regime fechado, a definição sobre a existência de vagas e a transferência para estabelecimento adequado.
