SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 978195/MG (2025/0028622-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E A DA S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 10):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEIÇÃO - EXECUTIVIDADE IMEDIATA DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECHAÇADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO – INVIABILIDADE – ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA ADEQUADA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade” (AgRg no HC n. 776.999/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.). 2. Diante da existência de regramento específico no art. 184 do ECA acerca da oitiva do Adolescente, é este que comporta aplicação ao caso, devendo-se afastar a incidência da norma contida no art. 400 do CPP. 3. Impossível é a absolvição quando o acervo probatório demonstra a prática, pelo Adolescente, do ato infracional descrito na Representação. 4. Se a medida de Internação se revela a mais adequada, considerando a gravidade concreta do ato infracional perpetrado, praticado mediante violência, deve ser afastado o pleito de seu abrandamento. "
Consta dos autos que, ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no e IV, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante alega nulidade processual diante da inversão do procedimento a teor do disposto no artigo 400, do Código de Processo Penal.
Aduz que o Tribunal Mineiro impôs ao paciente flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a inobservância das garantias constitucionalmente asseguradas do contraditório e da ampla defesa restaram patentes nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de realizar nova audiência de instrução, procedendo-se à oitiva do adolescente ao final, após a colheita das demais provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à aventada nulidade, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ, fls. 14-15):
"A Defesa alega a nulidade do feito a partir da audiência de apresentação, sob a alegação de que a oitiva do representado não foi o último ato da instrução.
Razão não lhe assiste.
Tal prefacial já foi, inclusive, rechaçada na sentença de origem. Como restou esclarecido no “decisum” recorrido, aos procedimentos de apuração de atos infracionais, aplicam-se, subsidiariamente, as regras gerais do CPP para o processo de conhecimento e as normas do CPC para o sistema recursal, diante da inexistência de normas específicas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esta não é a situação que vislumbro no presente feito.
O art. 186 do ECA traz regramento específico acerca do interrogatório do Adolescente. A propósito:
[...]
A previsão da oitiva do Representado no início do procedimento, em audiência própria para este fim, “tem por razão de existir a relevância do instituto da remissão no âmbito do procedimento infracional” – ord. 11, fl. 6. Ora, a remissão se trata de instituto extremamente benéfico ao Adolescente, não sendo possível cogitar em tratamento mais gravoso do que o conferido aos adultos.
No caso, entendo que é o procedimento especial do ECA que deve ser seguido, não sendo aplicável o CPP. Não vislumbro, portanto, a alegada nulidade no feito. "
Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que, no caso, "é o procedimento especial do ECA que deve ser seguido, não sendo aplicável o CPP".
De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser norma especial em relação àquela prevista no artigo 400 do Código Penal, deveria prevalecer, razão pela qual não se verificava nulidade quando da ocorrência da oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas.
Entretanto, no julgamento do AgRg no HC 772.228/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, com base no entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, o entendimento foi revisto pela Sexta Turma, que passou a dispor que "a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa".
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.
2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).
4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da instrução."
(AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para declarar a nulidade do processo e determinar ao Juízo de primeiro grau que designe nova audiência de instrução, conforme a ordem estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência a autoridade coatora e o juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 978195/MG (2025/0028622-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.