AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. A C F (AGRAVANTE)
AgRg no HC 978165/MG (2025/0029152-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:A C FADVOGADOS:ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241HONÓRIO MENDES RIBEIRO NETO - MG097719ALCIONE DONIZETE MARQUES - MG126582ANTONIO CAIXETA RIBEIRO - MG019620AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. A C F (AGRAVANTE)
AgRg no HC 978165/MG (2025/0029152-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:A C FADVOGADOS:ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241HONÓRIO MENDES RIBEIRO NETO - MG097719ALCIONE DONIZETE MARQUES - MG126582ANTONIO CAIXETA RIBEIRO - MG019620AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALCIONE DONIZETE MARQUES (IMPETRANTE)
HC 978165/MG (2025/0029152-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALCIONE DONIZETE MARQUESADVOGADOS:ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241HONÓRIO MENDES RIBEIRO NETO - MG097719ALCIONE DONIZETE MARQUES - MG126582ANTONIO CAIXETA RIBEIRO - MG019620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), A C F (AGRAVANTE)
AgRg no HC 978165/MG (2025/0029152-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:A C FADVOGADOS:ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241HONÓRIO MENDES RIBEIRO NETO - MG097719ALCIONE DONIZETE MARQUES - MG126582ANTONIO CAIXETA RIBEIRO - MG019620AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALCIONE DONIZETE MARQUES (IMPETRANTE)
HC 978165/MG (2025/0029152-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALCIONE DONIZETE MARQUESADVOGADOS:ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241HONÓRIO MENDES RIBEIRO NETO - MG097719ALCIONE DONIZETE MARQUES - MG126582ANTONIO CAIXETA RIBEIRO - MG019620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A C F contra acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE. 01. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e proteção à integridade física da vítima. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem, por si só, o direito à liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ilegal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta que o decreto prisional não indicou elementos fáticos concretos para justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e a suposta necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Além disso, aponta que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, sem fundamentar concretamente a impossibilidade de sua adoção. Por fim, destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares e profissionais sólidos, além de condições de saúde que demandam cuidados especiais.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALCIONE DONIZETE MARQUES (IMPETRANTE)
HC 978165/MG (2025/0029152-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALCIONE DONIZETE MARQUESADVOGADOS:ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241HONÓRIO MENDES RIBEIRO NETO - MG097719ALCIONE DONIZETE MARQUES - MG126582ANTONIO CAIXETA RIBEIRO - MG019620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
artigo 319
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 21/32), observa-se que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos. O Tribunal de origem ressaltou a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, destacando que os atos libidinosos contra a vítima, uma criança de apenas sete anos, ocorreram em mais de uma ocasião, demonstrando risco latente de reiteração criminosa. A vítima relatou que o paciente cessou os abusos apenas quando percebeu a proximidade de outras pessoas e, ainda, a orientou a não contar o ocorrido, o que evidencia comportamento voltado à ocultação dos fatos e possível interferência na instrução processual.
A fundamentação do acórdão, portanto, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a integridade física, psíquica e sexual da vítima, não se limitando a uma menção genérica aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal enfatizou que o risco à ordem pública decorre da própria dinâmica dos fatos, uma vez que o paciente, valendo-se da confiança e da vulnerabilidade da menor, teria praticado atos libidinosos dentro do ambiente familiar, em circunstâncias que evidenciam abuso de poder e relação de superioridade.
Desse modo, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na proteção da ordem pública, revelada pela gravidade concreta do delito, diante do modus operandi do crime, não havendo o que se falar em ilegalidade manifesta que justifique sua revogação, tampouco aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
4. O trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ademais, as alegações de negativa de autoria e ausência de indícios mínimos de materialidade não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, dada a limitação deste instrumento para análise probatória aprofundada.
Destaca-se, por fim, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.