SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (EMBARGANTE), 2. DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (EMBARGANTE), 3. RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊA (REPRESENTADO POR), 4. ALESSANDRA BATAH MALUF (EMBARGADO)
Advogados
DANIEL VIEIRA DE JESUS (OAB 342822/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA (OAB 17540/DF)
EDcl nos TutCautAnt 353/SP (2024/0029712-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEAEMBARGANTE:DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEAREPRESENTADO POR:RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊAADVOGADOS:RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP016235SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA - SP199725EMBARGADO:ALESSANDRA BATAH MALUFADVOGADOS:PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA - SP235109CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278DANIEL VIEIRA DE JESUS - SP342822
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL (NÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE) E ASTREINTES. PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO, SOBRE O QUAL TERIA SIDO PAGO INTEGRALMENTE O PREÇO DO BEM. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. INCISO II, DO ART. 3º, DA LEI N. 8.009/1990. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA POSTULADA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de obscuridade, pelo que se pugna pelo expresso esclarecimento de que os únicos atos suspensos por força da tutela cautelar concedida no presente feito são os atos de alienação, como a adjudicação, a hasta pública e a venda por iniciativa particular do exequente, não os atos de mera avaliação, já que não impactariam na posse do imóvel, tampouco gerariam qualquer dano à embargada.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do .023 do Código de Processo Civil.
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ALESSANDRA BATAH MALUF (REQUERENTE), DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (REQUERIDO), MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 016235/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA (OAB 017540/DF), DANIEL VIEIRA DE JESUS (OAB 342822/SP)
TutCautAnt 353/SP (2024/0029712-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ALESSANDRA BATAH MALUFADVOGADOS:PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA - SP235109CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278DANIEL VIEIRA DE JESUS - SP342822REQUERIDO:MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEAREQUERIDO:DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEAREPRESENTADO POR:RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊAADVOGADOS:RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP016235SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA - SP199725Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ALESSANDRA BATAH MALUF (REQUERENTE), DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (REQUERIDO), MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 016235/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA (OAB 017540/DF), DANIEL VIEIRA DE JESUS (OAB 342822/SP)
TutCautAnt 353/SP (2024/0029712-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:ALESSANDRA BATAH MALUFADVOGADOS:PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA - SP235109CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278DANIEL VIEIRA DE JESUS - SP342822REQUERIDO:MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEAREQUERIDO:DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEAREPRESENTADO POR:RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊAADVOGADOS:RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP016235SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA - SP199725Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Recebimento
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Fevereiro 202423 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
art. 1
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Tem-se por presentes, no presente juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
Extrai-se dos autos que o recurso especial, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, advém de embargos de terceiro opostos por Alessandra Batah Maluf (ex-mulher do executado, Sr. Alexandre Chafic Maluf Filho) contra (os exequentes) Ricardo Pereira Portugal Gouvêa, Maria Beatriz Portugal Gouvêa e Espólio de Dinah Pereira Portugal Gouvêa, em que se insurge contra a constrição judicial (penhora) que recaiu sobre bem imóvel que, segundo alegado, constitui bem de família e, por essa razão, impenhorável.
As instâncias ordinárias, de modo uníssono, julgaram os embargos de terceiro improcedente, sob o fundamento precípuo de que a dívida - objeto da ação executiva, na qual se deu o ato constritivo impugnado - "decorre das multas cominadas na ação de obrigação de fazer em que o executado foi condenado a transferir a titularidade do imóvel ao seu nome no registro público"(e-STJ, fl. 66), ou seja, "a dívida está [...] diretamente ligada ao contrato, tendo servido de meio coercitivo para o seu cumprimento" (e-STJ, fl. 66), a ensejar a incidência do art. 833, § 1º, do CPC, "que afasta a impenhorabilidade na execução da dívida contraída para a aquisição do próprio bem".
A parte ora requerente afirma peremptoriamente, na presente medida de urgência, assim como nas razões de seu recurso especial, que o preço do imóvel foi quitado integralmente pelo executado, a autorizar sua imissão na posse, tendo deixando, contudo, de providenciar os tramites necessários para transferência formal das propriedades para seu nome, gerando a cobrança de multas tributárias e sanções administrativas em nome da parte adversa.
Salienta, a esse propósito, que a ação de obrigação de fazer e cobrança de multa proposta pelos Recorridos em face do ex-marido da Recorrente, tinha por propósito a outorga de escritura e a imposição de multa por conta do inadimplemento contratual com pedido de antecipação parcial da tutela em virtude de contrato de compra e venda dos imóveis descritos no contato entabulado entre as partes.
Ressalta, outrossim, que a sentença de procedência - objeto de cumprimento em que se deu a constrição judicial impugnada - ratificou "a liminar deferida para o fim de condenar Alexandre Chafic Maluf filho ao pagamento da multa contratual e a proceder com as providências para obter a outorga da escritura pública da venda e compra dos imóveis de matrículas n. 93.467 e 93.468, inscritos no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e efetuar a transcrição da transmissão da titularidade para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 em caso de omissão, somados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios" (e-STJ, fls. 155).
Pelo que se pode depreender da argumentação expendida, a execução refere-se à dívida decorrente da multa contratual imposta ao comprador, que não promoveu a transferência da titularidade do imóvel ao seu nome, bem como das astreintes imposta como medida coercitiva ao cumprimento da determinação judicial, sendo certo, segundo alegado, que o preço do imóvel foi, sim, quitado integralmente.
Sem descurar do fato de que a transferência da titularidade do imóvel constitui uma obrigação contratual atribuída ao comprador, acessória à principal - que é justamente promover a quitação integral do bem (segundo alegado, esta foi integralmente cumprida e não é objeto da execução) -, parece-me, em juízo de cognição sumária, guardar relevância a argumentação de que a dívida, objeto da execução em exame, não seria, propriamente, relativa ao próprio bem (tributo, condomínios, etc), ou à aquisição do bem, casos em que, nos termos do inciso II, art. 3º, da Lei n. 8.009/90 e do § 1º, do art. 833, do CPC, teriam o condão, aí sim, de afastar a impenhorabilidade do bem dito de família.
Deve-se, ponderar, no ponto, que as hipóteses em que o bem de família são passíveis de penhora não comportam interpretação ampliativa.
Registra-se, por oportuno, que não se está, aqui, a adiantar nenhum juízo de valor sobre o mérito da questão posta, cingindo-se a presente deliberação, apenas, a reconhecer a relevância dos argumentos expendidos, que merecerão maiores reflexões por ocasião do julgamento do recurso especial.
Nesse contexto, a considerar a relevância e a gradação do direito em questão - direito à moradia -, mostra-se indevida a realização (no caso, iminente, tal como demonstrado) de atos executivos destinados à alienação do bem constrito, antes da definição do recurso especial e, portanto, dos subjacentes embargos de terceiro.
Portanto, a presente tutela de urgência tem condão de obstar, unicamente, os atos executivos destinados à alienação do bem constrito, mantendo-se incólume a constrição judicial realizada nos autos do cumprimento de sentença e demais atos que em nada repercutam na posse do imóvel alegadamente exercida pela requerente.
Em arremate, defere-se a presente tutela de urgência, para obstar os atos executivos destinados à alienação do bem constrito, enquanto não julgado o subjacente (agravo em) recurso especial.
À parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie a juntada, nos presentes autos, da inicial da ação de obrigação de fazer e cobrança de multa proposta pelos Recorridos em face do ex-marido da Requerente, bem como da sentença de procedência, transitada em julgado, que é, justamente, objeto de cumprimento - ambas citadas em suas alegações -, sob pena de revogação da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
O vício de obscuridade não se materializa quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
O predicado de inteligibilidade, no que se compreendem tanto a clareza quanto a precisão na exposição do juízo decisório e particularmente das razões que justificam, à luz do melhor direito aplicável ao caso, o dispositivo da decisão, se faz integralmente manifesto na decisão criticada, principalmente no seguinte excerto (e-STJ fls. 234):
Nesse contexto, a considerar a relevância e a gradação do direito em questão - direito à moradia - , mostra-se indevida a realização (no caso, iminente, tal como demonstrado) de atos executivos destinados à alienação do bem constrito, antes da definição do recurso especial e, portanto, dos subjacentes embargos de terceiro.
Portanto, a presente tutela de urgência tem condão de obstar, unicamente, os atos executivos destinados à alienação do bem constrito, mantendo-se incólume a constrição judicial realizada nos autos do cumprimento de sentença e demais atos que em nada repercutam na posse do imóvel alegadamente exercida pela requerente.
Resta, portanto, estreme de dúvidas que a tutela de urgência foi concedida com o único efeito de obstar o ato executivo destinado à alienação do ato constrito antes da definição do recurso especial, de modo que qualquer ato que não implique a alienação do bem constrito de modo o vulnerar o bem da vida tutelado pela decisão criticada, a saber o direito de moradia da embargada, não se encontra sob o manto da tutela concedida.
À luz desses conceitos e dos excertos acima destacados, os quais não evidenciam qualquer obscuridade ou vício a ser sanado, rejeito os presentes embargos de declaração.