SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 037201/CE)
HC 978604/CE (2025/0030250-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0636493-45.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, não conheceu do writ, mas, de ofício, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 14/17):
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃOPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECRETO PREVENTIVO. PLEITO NÃO APRECIADO PELOJUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISEDE OFÍCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE QUE EXIGEDILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETOPREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELARDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DAMATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DAAUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELARPARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS DE FORMA GLOBAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRAZO RAZOÁVEL. AUTOS AGUARDAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) DIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. ACENTUADAREPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI. PRISÃODOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃODOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. TESE DEVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃOCONHECIMENTO. IMPOSSÍVEL PREVISÃO ACERCA DEEVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTODE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARAVALORAÇÃO DAS PROVAS E DECISÃO SOBREEVENTUAL CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIMEINICIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS, DENEGADA DEOFÍCIO.
1.Cuida-se de Habeas Corpus onde o impetrante busca a concessão da ordem, ao argumento de quebra da cadeia de custódia; ausência de fundamentação do decreto preventivo, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito; ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e violação ao princípio da homogeneidade, haja vista desproporcionalidade da medida cautelar que se afigura mais gravosa que o fixado em um eventual título condenatório. Em seus pedidos finais, em que pese nada tenha mencionado no corpo da inicial, o impetrante pugna pelo reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente requer a substituição da preventiva pelas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV do CPP.
2. Infere-se da leitura da Ação Penal 0201396-57.2024.8.06.0062, que aos 28/08/2024, foi instaurado o IP 312-1530/2024, para apuração do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, em desfavor do paciente, tendo como vítima a adolescente L. V. S.S., ocasião em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do investigado, ora paciente.
3. Observa-se que o presente pedido de revogação de prisão preventiva não foi apreciado pelo juízo primevo, tendo a defesa postulado diretamente nesta corte, o que implica em supressão de instância, restando obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária, contudo, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o art. 647-A, incluído recentemente pela Lei nº 14.836/2024, que admitem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso do poder seja flagrante, passo a analisar a matéria de ofício.
4. Preliminarmente, em análise ao argumento apresentado sobre a quebra da cadeia de custódia, que expõe suposta ilegalidade nas provas apresentadas na investigação policial, é de notório saber que o habeas corpus trata-se de remédio constitucional de cognição sumária, célere, e não comporta o exame de questões que dependam de aprofundada análise probatória ou produção de provas, mostrando-se via inadequada para apreciação da tese abordada, razão pela qual não a tese não merece conhecimento.
5. Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, o art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculumlibertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a conveniência da instrução criminal, e para garantia da ordem pública e da ordem econômica e de um dos requisitos do art. 313 do CPP.
6. Sobre o fato em si, a genitora da adolescente a Sra. F. S. dos S., afirmou que passou a morar com sua filha há dois meses, depois que sua mãe, avó da adolescente foi embora para São Paulo, quando percebeu que sua filha estava com comportamento depressivo e estranho e que no dia 27/08/2024 a adolescente ao sair de casa, deixou o celular em casa, foi quando percebeu que estavam chegando várias mensagens no celular de L. e que ao visualizar as referidas mensagens percebeu que eram de cunho sexual e pornográfico e que identificou sendo do paciente, R. da S., através do numeral 859*******8, em que o paciente pedia a Larissa para enviar fotos, a genitora afirma que, ao confrontar o paciente, ele disse que havia umengano, que as mensagens não eram para L., ao questionar a adolescente sobre o assunto, esta respondeu que o paciente teria “mexido com ela”, tendo esta contado que quando sua avó saia de casa R. se aproveitava e pulava o muro da residência para vê-la e que às vezes estava dormindo e se acordava com o paciente em cima dela, que tudo começou antes dela ter sua primeira menstruação, ou seja , antes dos 10 (dez) anos e que não contou a ninguém porque tinha medo pois o paciente ameaçava matá-la. (págs. 20/22), fatos confirmados pela outra testemunha a Sra. A. C. B. da S.
7. Por sua vez, o periculum libertatis percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, pelo modus operandi da conduta de extrema gravidade, visto que supostamente, segundo a denúncia, o paciente teria praticado estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) aproveitando-se de uma menina comapenas 12 (doze) anos de idade, atos estes iniciados quando esta contava com menos de 10 (dez) anos, quando este adentrava sorrateiramente na residência desta, quando a responsável pela adolescente saia de casa, tendo-a ameaçado de morte em caso dela contar pra alguém. Saliente-se que o paciente negou os fatos na delegacia, apenas reconheceu que ter enviado algumas mensagens de seu telefone para a adolescente quando estava embriagado, mas não lembra o teor destas e que a adolescente foi quem entrou em contato com ele pedindo dinheiro, dessa forma, a acentuada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo paciente na conduta criminosa indica a periculosidade do agente e por conseguinte, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
8. Frisa-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, posto que a conduta do paciente foi extremamente grave, trata-se de um adulto de mais de 50 anos, funcionário público, cuja vítima é uma adolescente de 12 (doze) anos, supostamente abusada desde os 10 (dez) anos de idade, ou seja, quando ainda era criança, pelo paciente que adentrava a residência desta, reiteradas vezes, no momento em que sabia que a mesma estava sozinha e, se não bastasse, ainda ameaçava a menor de matá-la acaso contasse pra alguém, o que inviabiliza, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado.
9. Em seus pedidos finais, embora nada tenha disposto no corpo da inicial, o impetrante pugna pela liberdade o paciente por excesso de prazo para a formação da culpa e substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
10. Em relação à alegação de excesso de prazo, tem-se que, no caso concreto, a autoridade apontada como coatora está buscando conferir necessária celeridade ao feito, impulsionando-o em ritmo razoável, especialmente diante do fato de que 1) aos 08/10/2024 a denúncia foi oferecida e apenas 02 (dois) dias depois foi recebida, em 11/10/2024, onde foi decretada a prisão do paciente; 2) aos 14/10/2024, o mandado de prisão foi cumprido (pág. 55) e aos 24/10/2024, o foi paciente foi citado (pág.74), e no presente momento os autos se encontram no aguardo de resposta à acusação, razão pela qual não se pode afirmar que o feito não tem sido impulsionado razoavelmente pelo juízo originário.
11. Conforme se observa, o art. 318 do CPP, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Denota-se que além de estabelecer os requisitos necessários, a lei exige, através de seu parágrafo único, a devida comprovação do alegado. No presente caso, o impetrante não informou em qual situação prevista na lei o paciente se enquadra, tampouco, apresentou qualquer documento comprobatório das alegações, além da comprovação de impossibilidade de tratamento dentro das unidades prisionais. Dessa forma, não há como substituir a prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que a defesa não cuidou de apontar e comprovar que o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 318 do CPP.
12. Finalmente, tem-se que é descabida a alegação de incidência do princípio da homogeneidade que, numa eventual condenação dos pacientes, ser-lhe-á imposta pena definitiva que possibilitaria seu cumprimento em regime mais brando, inclusive sem a privação de liberdade, pois tais circunstâncias exigem a valoração do acervo probatório, a avaliação dos fatos, circunstâncias judiciais, devendo ser verificadas na fase instrutória da ação penal, no Juízo de conhecimento, logo, o argumento de violação ao princípio da homogeneidade não deve ser conhecido.”
No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de risco no estado de liberdade do paciente, que apresenta condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade e trabalho lícito; excesso de prazo da custódia cautelar; e a inidoneidade de provas que subsidiam a persecução, as quais não foram submetidas à perícia técnica. A defesa objetiva a concessão da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 165/170).
Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 176/177).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 181/193).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Sustenta a defesa a ocorrência de nulidade envolvendo a quebra da cadeia de custódia das provas, sob o argumento de que “as conversas juntadas aos autos, não foram objetos de perícia por parte da PEFOCE, quebrando assim a cadeia de custódia” (e-STJ, fl. 3).
Quando da análise da referida tese, o Tribunal a quo decidiu (e-STJ, fl. 22):
“Preliminarmente, em análise ao argumento apresentado sobre a quebra da cadeia de custódia, que expõe suposta ilegalidade nas provas apresentadas na investigação policial, é de notório saber que o habeas corpus trata-se de remédio constitucional de cognição sumária, célere, e não comporta o exame de questões que dependam de aprofundada análise probatória ou produção de provas, mostrando-se via inadequada para apreciação da tese abordada.”
Inicialmente, oportuno pontuar que o impetrante não esclareceu quais seriam as conversas que não foram objeto de perícia.
Ainda, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de manipulação ou adulteração de elementos informativos ou de provas efetivamente produzidas
Para além disso, a quebra de cadeia de custódia, como é de entendimento desta Corte, não se trata de nulidade processual propriamente dita, mas sim, questão relacionada à eficácia da prova, que deverá ser analisada no caso concreto pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
1. As instâncias anteriores entenderam que não há falar em imprestabilidade do Parecer Técnico 110/2015/5CCR/MPF, sob o entendimento de que se investiga o delito previsto no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), o qual é crime formal, bastando que, ao menos uma vez, se pratique a conduta de inserir e/ou facilitar a inserção de dados falsos ou alterar e/ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
2. Não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a adulteração dos documentos, ou o prejuízo causado pela sua incompletude, de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, também inviável se afigura o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, embora essa compreensão não implique de logo o aval do STJ à validade e à eficácia probante do ao referido parecer, que deve ser avaliado com mais percuciência na sentença.
3. A mais disso, qualquer incursão mais aprofundada nessa seara acarreta (ria) aprofundado mergulho no acervo fático-probatório, incabível na estreita via do mandamus, mais apropriada e necessária no desenrolar da instrução da ação penal, oportunidade na qual a defesa poderá arguir todos os pontos que entender oportunos para afastar a imputação.
4. Agravo improvido.
(AgRg no RHC n. 145.671/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; grifo nosso.)
Outrossim, quanto à tese pelo reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Apesar de sustentar a ocorrência de excesso de prazo da instrução processual, o impetrante não acostou aos autos elementos suficientes e aptos a demonstrar eventual desídia estatal na condução do feito.
No julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual denegou a ordem, afastando o alegado excesso de prazo, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 31/34):
“Em consulta aos autos de origem de nº 0201396-57.2024.8.06.0062, verifico em síntese que: 1) aos 08/10/2024 a denúncia foi oferecida e apenas 02 (dois) dias depois foi recebida, em 11/10/2024, onde foi decretada a prisão do paciente; 2) aos 14/10/2024, o mandado de prisão foi cumprido (pág. 55); 3) Consta certidão do oficial de justiça (pág.74), datada de 24/10/2024, dando conta da citação do paciente para apresentar resposta à acusação. Encontram-se os autos no aguarda da resposta à acusação do paciente, desde então até a presente data.
Nesse contexto, a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, não verifico o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade apontada coatora está buscando conferir andamento ao processo, impulsionando o feito em ritmo compatível com as particularidades da demanda, não havendo o excesso de prazo conforme indicado pelo impetrante.”
Ainda, quando do fornecimento de informações, o Juízo de origem consignou (e-STJ, fl. 177 – grifo nosso):
“Demais disso, não se vislumbra a existência de excesso de prazo, porquanto a denúncia (fls. 1/6) foi oferecida em 08/10/2024 e recebida (fls. 51/54) em 11/10/2024. O réu foi citado em 23/10/2024 (fl. 74) e apresentou resposta à acusação (fls. 80/83) em 06/11/2024. Por sua vez, a decisão de 18/11/2024 ratificou o recebimento da inicial acusatória.
A audiência de instrução e julgamento, designada para 15/01/2025, não ocorreu, tendo em vista que o magistrado, "após espera de 30 (trinta) minutos e diante da ausência do Ministério Público (conflito de pauta) e da vítima, bem como defensor do réu, determinou a redesignação do ato" (fl. 114)”.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, o feito tramita regularmente, de modo que não se verifica considerável lapso temporal transcorrido desde o oferecimento e recebimento da denúncia, tampouco desídia estatal apta a dar causa ao excesso de prazo.
Destarte, não se verifica flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue seu trâmite regular, sem que haja demonstração de desídia, inércia, negligência ou inoperância por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A aferição do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, a complexidade da causa, o número de réus e a natureza dos delitos imputados.
Assim, não há qualquer inércia, negligência ou inoperância por parte do Poder Judiciário, afastando-se a configuração de excesso de prazo injustificado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.
Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
2. Embora a defesa alegue a morosidade na confecção do laudo pericial faltante, não se detecta manifesto excesso de prazo da prisão do recorrente, a qual perdura desde 24/3/2021, uma vez que em 1º/8/2021 a prisão preventiva foi reavaliada e, na mesma data, determinado, com urgência, a juntada do laudo pericial.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade para o julgamento da Ação Penal n. 0001723-55.2021.8.12.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
(AgRg no RHC n. 172.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Ainda, quanto ao requerimento pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifica-se que o impetrante não indicou ou fundamentou em quais das hipóteses legais - previstas no art. 318, do Código de Processo Penal – o paciente se enquadra, tampouco apresentou documentação que comprove eventual necessidade de concessão da substituição pleiteada, o que impede o acolhimento do pedido.
Por sua vez, quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
A esse respeito, o Tribunal a quo, quando da análise da referida tese, assim concluiu (e-STJ, fls. 25/28):
“Ao receber a denúncia, a autoridade coatora acolhendo manifestação do Ministério Público decretou a prisão do denunciado, ora paciente, cuja decisão foi fundamentada na gravidade da conduta, e para a garantia da ordem pública, a saber (págs. 51/54 da ação penal):
(...) In casu, verifico que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios de autoria, em razão dos depoimentos prestados pela vítima, e pelas testemunhas ouvidas em sede policial.
Quanto aos indícios de autoria e de materialidade, o trecho acima indica que o acusado teria praticado atos libidinosos com a vítima, menor de 14 (catorze) anos. Tanto os depoimentos quando os diálogos oriundos do aplicativo WhatsApp demonstram que o acusado estaria praticando atos de cunho sexual com a menor, exceto conjunção carnal.
Quanto aos pressupostos para fundamentar a custódia processual, também estão presentes, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, visto que existem indícios suficientes de autoria e materialidade.
A conjugação de tais circunstâncias demonstra que efetivamente existem elementos suficientes para que seja decretada a prisão representada, com o fito de manter a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Embora entenda ser a custódia preventiva medida de exceção, somente cabível em situações especiais, por ser forma antecipada de punibilidade e por ofender o direito individual, cerceando a liberdade. Tenho, porém, como necessária a sua decretação no caso dos autos conforme já fundamentado.
(...).
Como é possível observar, o juízo originário destacou o fumus commissi delicti nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime extraídos dos depoimentos colhidos pela polícia, além do Relatório de Atendimento Psicossocial realizado pelo Conselho Tutelar (pág. 12/15), e das mensagens do celular de propriedade do paciente (pág. 20/31) e do laudo pericial realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará PEFOCE (págs. 34/36).
Em seus depoimentos a genitora da adolescente a Sra. F. S. dos S., afirmou que passou a morar com sua filha há dois meses, depois que sua mãe, avó da adolescente foi embora para São Paulo, quando percebeu que sua filha estava com comportamento depressivo e estranho e que no dia 27/08/2024 a adolescente ao sair de casa, deixou o celular em casa, foi quando percebeu que estavam chegando várias mensagens no celular de L. e que ao visualizar as referidas mensagens percebeu que eram de cunho sexual e pornográfico e que identificou o paciente R., através do numeral 859*******8, em que ele pedia a L. para enviar fotos. A genitora informa que confrontou o paciente, que disse ter havido um engano, que as mensagens não eram para L. e ao questionar a adolescente sobre o assunto, esta respondeu que o paciente teria “mexido com ela”, tendo esta contado que quando sua avó saia de casa R. se aproveitava e pulava o muro da residência para vê-la e que às vezes estava dormindo e se acordava com o paciente em cima dela, que tudo começou antes dela ter sua primeira menstruação, ou seja , antes dos 10 (dez) anos e que não contou a ninguém porque tinha medo pois o paciente ameaçava matá-la. (págs. 20/22), fatos confirmados pela outra testemunha a Sra. A. C. B. da S.
Por sua vez, o periculum libertatis percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, pelo modus operandi da conduta de extrema gravidade, visto que supostamente, segundo a denúncia, o paciente teria praticado estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) aproveitando-se de uma menina com apenas 12 (doze) anos de idade, atos estes iniciados quando esta contava com menos de 10 (dez) anos, quando este adentrava sorrateiramente na residência desta, quando a responsável pela adolescente saia de casa, tendo-a ameaçado de morte em caso dela contar pra alguém. Saliente- se que o paciente negou os fatos na delegacia, apenas reconheceu que ter enviado algumas mensagens de seu telefone para a adolescente quando estava embriagado, mas não lembra o teor destas e que a adolescente foi quem entrou em contato com ele pedindo dinheiro.
Dessa forma, a acentuada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo paciente na conduta criminosa indica a periculosidade do agente e por conseguinte, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. [...]
Ressalta-se ainda que embora não se desconheça o caráter excepcional da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão provisória reveste-se de legalidade quando fundada em dados concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como se vê no presente caso, não sendo, assim, incompatível como princípio constitucional da presunção de inocência.
Frisa-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, posto que a conduta do paciente foi extremamente grave, trata-se de um adulto de mais de 50 anos, funcionário público, cuja vítima é uma adolescente de 12 (doze) anos, supostamente abusada desde os 10 (dez) anos de idade, ou seja, quando ainda era criança, pelo paciente que adentrava a residência desta, reiteradas vezes, no momento em que sabia que a mesma estava sozinha e, se não bastasse, ainda ameaçava a menor de matá-la acaso contasse pra alguém, o que inviabiliza, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado.”
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No presente caso, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos. Nota-se que o Juízo de origem considerou, principalmente, a gravidade concreta do delito, diante do modus operandi empregado pelo paciente, além dos relatos acerca de ameaças de morte, em tese, proferidas pelo paciente em face da vítima.
Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão é indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte (grifo nosso):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, condenado em primeiro grau pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput, CP) e posse de munição arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03). A defesa alega que o réu respondeu o processo em liberdade e que não há elementos suficientes para manter a custódia cautelar após a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP; (ii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é mantida com base em fundamentação concreta, notadamente pela gravidade do crime de estupro e pela periculosidade social do acusado, que violentou a enteada na residência da companheira, enquanto ela trabalhava.
4. A sentença condenatória demonstrou a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação da prisão preventiva.
5. A alegação de que o réu respondeu o processo em liberdade não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, quando presentes requisitos autorizadores da prisão.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são consideradas inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta dos crimes praticados e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 884.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, revelando-se a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os demais requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela poderá e deverá ser decretada e mantida, independentemente da quantidade de pena ou regime inicial de cumprimento que eventualmente se preveja em caso de condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade.
4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.
Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022.
5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022.
7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifo nosso.)
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 037201/CE)
HC 978604/CE (2025/0030250-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0636493-45.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja Terceira Câmara Criminal não conheceu do writ, mas, de ofício, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE QUE EXIGE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS DE FORMA GLOBAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRAZO RAZOÁVEL. AUTOS AGUARDAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) DIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. ACENTUADA REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSÍVEL PREVISÃO ACERCA DE EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DECISÃO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS, DENEGADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de Habeas Corpus onde o impetrante busca a concessão da ordem, ao argumento de quebra da cadeia de custódia; ausência de fundamentação do decreto preventivo, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito; ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e violação ao princípio da homogeneidade, haja vista desproporcionalidade da medida cautelar que se afigura mais gravosa que o fixado em um eventual título condenatório. Em seus pedidos finais, em que pese nada tenha mencionado no corpo da inicial, o impetrante pugna pelo reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente requer a substituição da preventiva pelas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV do CPP.
2. Infere-se da leitura da Ação Penal 0201396-57.2024.8.06.0062, que aos 28/08/2024, foi instaurado o IP 312-1530/2024, para apuração do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, em desfavor do paciente, tendo como vítima a adolescente L. V. S. S., ocasião em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do investigado, ora paciente.
3. Observa-se que o presente pedido de revogação de prisão preventiva não foi apreciado pelo juízo primevo, tendo a defesa postulado diretamente nesta corte, o que implica em supressão de instância, restando obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária, contudo, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o art. 647-A, incluído recentemente pela Lei nº 14.836/2024, que admitem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso do poder seja flagrante, passo a analisar a matéria de ofício.
4. Preliminarmente, em análise ao argumento apresentado sobre a quebra da cadeia de custódia, que expõe suposta ilegalidade nas provas apresentadas na investigação policial, é de notório saber que o habeas corpus trata-se de remédio constitucional de cognição sumária, célere, e não comporta o exame de questões que dependam de aprofundada análise probatória ou produção de provas, mostrando-se via inadequada para apreciação da tese abordada, razão pela qual não a tese não merece conhecimento.
5. Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, o art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a conveniência da instrução criminal, e para garantia da ordem pública e da ordem econômica e de um dos requisitos do art. 313 do CPP.
6. Sobre o fato em si, a genitora da adolescente a Sra. F. S. dos S., afirmou que passou a morar com sua filha há dois meses, depois que sua mãe, avó da adolescente foi embora para São Paulo, quando percebeu que sua filha estava com comportamento depressivo e estranho e que no dia 27/08/2024 a adolescente ao sair de casa, deixou o celular em casa, foi quando percebeu que estavam chegando várias mensagens no celular de L. e que ao visualizar as referidas mensagens percebeu que eram de cunho sexual e pornográfico e que identificou sendo do paciente, R. da S., através do numeral 859*******8, em que o paciente pedia a Larissa para enviar fotos, a genitora afirma que, ao confrontar o paciente, ele disse que havia um engano, que as mensagens não eram para L., ao questionar a adolescente sobre o assunto, esta respondeu que o paciente teria “mexido com ela”, tendo esta contado que quando sua avó saia de casa R. se aproveitava e pulava o muro da residência para vê-la e que às vezes estava dormindo e se acordava com o paciente em cima dela, que tudo começou antes dela ter sua primeira menstruação, ou seja , antes dos 10 (dez) anos e que não contou a ninguém porque tinha medo pois o paciente ameaçava matá-la. (págs. 20/22), fatos confirmados pela outra testemunha a Sra. A. C. B. da S.
7. Por sua vez, o periculum libertatis percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, pelo modus operandi da conduta de extrema gravidade, visto que supostamente, segundo a denúncia, o paciente teria praticado estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) aproveitando-se de uma menina com apenas 12 (doze) anos de idade, atos estes iniciados quando esta contava com menos de 10 (dez) anos, quando este adentrava sorrateiramente na residência desta, quando a responsável pela adolescente saia de casa, tendo-a ameaçado de morte em caso dela contar pra alguém. Saliente-se que o paciente negou os fatos na delegacia, apenas reconheceu que ter enviado algumas mensagens de seu telefone para a adolescente quando estava embriagado, mas não lembra o teor destas e que a adolescente foi quem entrou em contato com ele pedindo dinheiro, dessa forma, a acentuada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo paciente na conduta criminosa indica a periculosidade do agente e por conseguinte, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
8. Frisa-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, posto que a conduta do paciente foi extremamente grave, trata-se de um adulto de mais de 50 anos, funcionário público, cuja vítima é uma adolescente de 12 (doze) anos, supostamente abusada desde os 10 (dez) anos de idade, ou seja, quando ainda era criança, pelo paciente que adentrava a residência desta, reiteradas vezes, no momento em que sabia que a mesma estava sozinha e, se não bastasse, ainda ameaçava a menor de matá-la acaso contasse pra alguém, o que inviabiliza, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado.
9. Em seus pedidos finais, embora nada tenha disposto no corpo da inicial, o impetrante pugna pela liberdade o paciente por excesso de prazo para a formação da culpa e substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
10. Em relação à alegação de excesso de prazo, tem-se que, no caso concreto, a autoridade apontada como coatora está buscando conferir necessária celeridade ao feito, impulsionando-o em ritmo razoável, especialmente diante do fato de que 1) aos 08/10/2024 a denúncia foi oferecida e apenas 02 (dois) dias depois foi recebida, em 11/10/2024, onde foi decretada a prisão do paciente; 2) aos 14/10/2024, o mandado de prisão foi cumprido (pág. 55) e aos 24/10/2024, o foi paciente foi citado (pág.74), e no presente momento os autos se encontram no aguardo de resposta à acusação, razão pela qual não se pode afirmar que o feito não tem sido impulsionado razoavelmente pelo juízo originário.
11. Conforme se observa, o art. 318 do CPP, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Denota-se que além de estabelecer os requisitos necessários, a lei exige, através de seu parágrafo único, a devida comprovação do alegado. No presente caso, o impetrante não informou em qual situação prevista na lei o paciente se enquadra, tampouco, apresentou qualquer documento comprobatório das alegações, além da comprovação de impossibilidade de tratamento dentro das unidades prisionais. Dessa forma, não há como substituir a prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que a defesa não cuidou de apontar e comprovar que o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 318 do CPP.
12. Finalmente, tem-se que é descabida a alegação de incidência do princípio da homogeneidade que, numa eventual condenação dos pacientes, ser-lhe-á imposta pena definitiva que possibilitaria seu cumprimento em regime mais brando, inclusive sem a privação de liberdade, pois tais circunstâncias exigem a valoração do acervo probatório, a avaliação dos fatos, circunstâncias judiciais, devendo ser verificadas na fase instrutória da ação penal, no Juízo de conhecimento, logo, o argumento de violação ao princípio da homogeneidade não deve ser conhecido." (fls. 14/17).
Pelo que se infere da inicial, o impetrante aduz constrangimento ilegal na prisão preventiva tendo em vista, em suma, a ausência de risco no estado de liberdade do paciente, que apresenta condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade e trabalho lícito; o excesso de prazo da custódia cautelar; e a inidoneidade de provas que subsidiam a persecução, as quais não foram submetidas à perícia técnica.
A defesa objetiva a concessão liminar da ordem para expedir alvará de soltura em favor do paciente ou substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito da impetração, será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE a fim de requisitar-lhe informações pormenorizadas acerca do constrangimento ilegal aventado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 037201/CE)
HC 978604/CE (2025/0030250-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.