SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1069968/SP (2026/0030413-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D R M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1502325-52.2025.8.26.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de agentes (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), além de desobediência, apurados nos autos dos Processos n. 1502325-52.2025 e 1503536-66.2025.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aplicar a medida socioeducativa de internação ao paciente, nos termos de aresto que restou assim ementado:
"Direito da Criança e do Adolescente. Apelação. Medida socioeducativa. Recurso provido.
I. Caso em Exame
A sentença aplicou ao adolescente D. R. M. a medida de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por atos infracionais de furto qualificado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais e a reiteração da prática pelo adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação é adequada diante das circunstâncias do fato e das condições pessoais do apelado, conforme art. 112, §1º, da .
4. A habitualidade e planejamento na conduta delitiva do adolescente evidenciam a necessidade de medida socioeducativa em meio fechado para assegurar acompanhamento intensivo e reorganização de sua trajetória pessoal e social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações em, no máximo, seis meses.
Tese de julgamento:
1. A medida de internação é adequada para casos de reiteração de atos infracionais.
2. A gravidade dos atos infracionais e as condições pessoais desfavoráveis justificam a aplicação de medida socioeducativa em meio fechado." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da imposição da internação por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que os atos infracionais não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.
Aduz a impossibilidade de reconhecimento da reiteração infracional, pois os processos foram julgados conjuntamente, não havendo prática de nova conduta grave após a aplicação de medida anterior, o que preserva a primariedade técnica do paciente.
Assevera a violação ao princípio da legalidade e à presunção de inocência, na medida em que a internação foi fundamentada em processos em curso e em juízos de valor sobre condições pessoais.
Argui a desproporcionalidade da medida extrema diante dos relatórios técnicos que recomendam acompanhamento especializado em meio aberto, em observância aos princípios da brevidade e da excepcionalidade da privação de liberdade.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a medida socioeducativa de internação, por ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 71/73.
As informações foram prestadas às fls. 80/224.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE E REITERAÇÃO – FUNDAMENTOS IDÔNEOS – REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA – FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE.
Parecer no sentido da denegação da ordem." (fl 229)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem:
"A este respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci, na obra 'Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado', Ed. Forense, 4ª ed., 2018, à fl. 517: 'Reiterar é, singelamente, repetir. E, para repetir, basta uma vez, após já ter sido cometida a primeira. Logo, dois atos infracionais constituem reiteração.'
A reiteração da prática infracional, sob circunstâncias semelhantes, demonstra que a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto se revela inadequada para conter a continuidade das condutas ilícitas e alcançar os objetivos pedagógicos da intervenção estatal, especialmente no que se refere à responsabilização e à promoção da reintegração social do adolescente. Ainda que o julgamento conjunto dos processos decorra de conveniência processual, tal circunstância não afasta o reconhecimento da reiteração infracional, a qual se mostra incompatível com a adoção de medida menos gravosa.
Verifica-se, ainda, do relatório polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa (fls. 67/73), que o jovem, embora mantenha vínculo familiar e frequência escolar, não demonstra arrependimento, bem como não possui noção e clareza das implicações advindas de seus atos, demonstrando ser facilmente levado por impulsividade e influências externas. Ademais, passa a maior parte do seu tempo ocioso, junto de amigos nas ruas, não apresentando inclinação para interesses futuros relativos a trabalho ou qualquer outro tipo de atividade produtiva. O estudo técnico indica um respaldo fragilizado por parte dos responsáveis pelo adolescente, inferindo na necessidade de participar de trabalhos de orientação. Tais elementos evidenciam a necessidade de acompanhamento intensivo, a oferecer condições efetivas para a reorganização de sua trajetória pessoal e social.
Impõe-se, portanto, ainda que de forma excepcional, a aplicação de medida mais rigorosa, apta a assegurar acompanhamento em tempo integral e a promover efetiva responsabilização e reflexão sobre as condutas praticadas. Observa-se que a imposição da medida de internação revela-se adequada e necessária, considerando que o adolescente responde por diversas imputações (evento 100, E-proc 1ºGrau), a maioria referente a atos infracionais de mesma natureza. A reiteração na prática de atos infracionais demonstra maior gravidade concreta da conduta e impõe a adoção de resposta estatal proporcional e mais rigorosa." (fls. 13/14)
O art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a fixação da medida socioeducativa de internação para os atos infracionais destituídos de violência ou grave ameaça, desde que exista a reiteração deles, como na hipótese dos autos. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Adolescente responsabilizado por ato infracional equivalente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, limitado a 3 anos, com reavaliação semestral.
3. Pedidos. Na impetração, requerimento de reconhecimento da ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e substituição da internação por liberdade assistida, compatível com prestação de serviços à comunidade em andamento.
Instâncias de origem enfatizaram histórico infracional e insuficiência de medidas em meio aberto.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de Justiça estadual; decisão monocrática no presente writ pelo não conhecimento, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização, evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do acompanhamento familiar.
8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos infracionais.
9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal.
10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.079.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, tendo em vista a apreensão de 74 porções de maconha, com peso aproximado de 76,83g (setenta e seis gramas e oitenta e três centigramas) e 65 porções de cocaína, com peso aproximado de 38,43g (trinta e oito gramas e quarenta e três centigramas), ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, no qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de roubo e o fato de que o delito fora cometido enquanto ele estava em liberdade assistida, situação que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.059.842/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Acrescenta-se, ainda, que, conforme o entendimento desta Corte, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com o de reincidência, este, para o qual se exige o trânsito em julgado. Confiram-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, deve-se mencionar ainda que “[a] aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021)” (AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1069968/SP (2026/0030413-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1069968/SP (2026/0030413-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D R M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502325-52.2025.8.26.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de agentes (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), além de desobediência, apurados nos autos dos Processos n. 1502325-52.2025 e 1503536-66.2025.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aplicar a medida socioeducativa de internação ao paciente. Confira-se a ementa do julgado (fl. 152):
"Direito da Criança e do Adolescente. Apelação. Medida socioeducativa. Recurso provido.
I. Caso em Exame
A sentença aplicou ao adolescente D. R. M. a medida de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por atos infracionais de furto qualificado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais e a reiteração da prática pelo adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação é adequada diante das circunstâncias do fato e das condições pessoais do apelado, conforme art. 112, §1º, da Lei n. 8.069/90.
4. A habitualidade e planejamento na conduta delitiva do adolescente evidenciam a necessidade de medida socioeducativa em meio fechado para assegurar acompanhamento intensivo e reorganização de sua trajetória pessoal e social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações em, no máximo, seis meses.
Tese de julgamento:
1. A medida de internação é adequada para casos de reiteração de atos infracionais.
2. A gravidade dos atos infracionais e as condições pessoais desfavoráveis justificam a aplicação de medida socioeducativa em meio fechado."
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da imposição da internação por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que os atos infracionais não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.
Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da reiteração infracional, pois os processos foram julgados conjuntamente, não havendo prática de nova conduta grave após a aplicação de medida anterior, o que preserva a primariedade técnica do paciente.
Assevera a violação ao princípio da legalidade e à presunção de inocência, na medida em que a internação foi fundamentada em processos em curso e em juízos de valor sobre condições pessoais.
Argui a desproporcionalidade da medida extrema diante dos relatórios técnicos que recomendam acompanhamento especializado em meio aberto, em observância aos princípios da brevidade e da excepcionalidade da privação de liberdade.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustando-se a expedição ou o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente. No mérito, a concessão da ordem para afastar a medida socioeducativa de internação por ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.