Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO (OAB 128859/SP)
HC 1069995/RS (2026/0030547-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHOADVOGADO:SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO - SP128859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON PANA SALINA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de W. P. S. J., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5077347-43.2025.8.21.7000.
Ao que se tem dos autos, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, aduzindo que o processo criminal é nulo desde a audiência de instrução, considerando que a decretação da revelia ocorreu em afronta ao art. 367 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça examinou o mérito das alegações defensivas, mas não conheceu da revisão criminal, por entender ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 27-28). Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos somente para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantidos no mais, os termos do acórdão embargado (e-STJ, fls. 6-8).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa reitera a tese de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação para que o paciente comparecesse aos autos. Informa que o paciente comunicou a mudança de endereço ao juízo e que a magistrada responsável pela condução do feito determinou ao cartório a atualização dos dados, mas tal providência não foi tomada, causando prejuízos ao pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para decretar a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
