HC 1070005/CE (2026/0030586-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADOS:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428JOSÉ INÁCIO FERREIRA DE VASCONCELOS - CE047186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIS ANDERSON MAGALHAES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS ANDERSON MAGALHÃES DE SÁ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0631849-25.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime inicialmente tipificado no art. 217-A do Código Penal, posteriormente desclassificado para o art. 215-A do Código Penal em audiência de custódia e, depois, formalmente pelo Juízo de primeiro grau.
A Defesa sustenta, como tese principal, a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva, em contexto de desclassificação para delito de importunação sexual.
Afirma violação ao princípio da homogeneidade, por considerar desproporcional a custódia cautelar frente às circunstâncias do caso.
Argumenta inexistir periculum libertatis concreto, rechaçando fundamentação baseada em periculosidade abstrata.
Defende a primariedade técnica e os bons antecedentes do paciente.
Ressalta a integração social do paciente, com atividade econômica lícita (CNPJ ativo) e residência fixa no distrito da culpa.
Expõe que o comparecimento espontâneo do paciente à Delegacia,para registro de boletim de ocorrência, afasta risco à instrução criminal.
Aduz inexistir perigo à ordem pública em delitos de importunação sexual sem violência real ou grave ameaça, sobretudo quando há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação analítica quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Invoca a suficiência e eficácia do monitoramento eletrônico e das proibições de contato, como instrumentos adequados para resguardar a vítima e a instrução.
Destaca, para o pedido liminar, a presença do fumus boni iuris, lastreado na ausência de fundamentação específica sobre cautelares alternativas, na desproporcionalidade da prisão e nas condições pessoais favoráveis, além do periculum in mora inerente ao cárcere de réu primário em delito de médio potencial ofensivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 26/34; grifamos):
Conforme observado nas justificativas para a imposição da prisão, depreende- se que o ora paciente, enquanto trafegava em seu veículo, teria abordado um adolescente na rua e teria o tocado e passado a mostrar seu órgão genital para ele, enquanto o convidava a ingressar no automóvel para praticar demais atos libidinosos. Nesse contexto, o menor de idade passou a filmar as ações perpetradas pelo então paciente, que passou a seguir a vítima numa tentativa de destruir ou suprimir a prova.
Tais circunstâncias revelam uma conduta reprovável, sobretudo porque é possível verifica que o réu dirigiu-se à delegacia posteriormente com o exclusivo propósito de registrar Boletim de Ocorrência por suposta calúnia em face da genitora da vítima, o que, além de evidenciar a inexistência de qualquer intenção de contribuir com a elucidação dos fatos, revela, ao revés, a utilização estratégica dos mecanismos jurídicos em benefício próprio.
Nesse sentido, saliento que não se sustenta a alegação de que o paciente teria colaborado com a instrução criminal ao comparecer voluntariamente à delegacia.
Ao contrário, constata-se circunstância que submete a vítima - adolescente com transtorno do espectro autista, em condição de acentuada vulnerabilidade - à revitimização, ao mesmo tempo em que evidencia a ausência de qualquer indício de arrependimento por parte do então paciente.
Para mais, em que pese os impetrantes relatem que o juízo a quo tenha aduzido em sua fundamentação o suposto vínculo familiar entre o paciente e a vítima, nota-se que tal fato não está inserido nas razões que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, podendo- se tratar, inclusive, de erro material.
Não bastando, nota-se que há indícios de que essa não tenha sido uma conduta isolada do paciente, já que, embora seja ele primário, alega a testemunha Luiz Arthur Lima Gaia Ferreira nas fls. 99/100 que em meados de 11 de fevereiro de 2024 sofreu constrangimento idêntico ao noticiado nos autos por parte de Luís Anderson Magalhães de SÁ.
De mais a mais, cumpre acrescentar que, embora a denúncia tenha sido recebida com a desclassificação para o delito de importunação sexual, verifica-se que, ainda assim, tal infração penal preenche os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos.
Fumus comissi delicti verificado nos autos de origem, notadamente através do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos testemunhais, que corroboram a versão apresentada pela vítima.
No que se refere ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo destemor do paciente ao praticar atos libidinosos em via pública, perseguindo vítima em condição de vulnerabilidade e causando-lhe intenso abalo psicológico. Soma-se a isso a posterior tentativa de utilização indevida de mecanismos judiciais com o propósito de submeter a vítima a nova forma de violência institucional e revitimização; assim como a notícia de que possam existir outras vítimas do mesmo modus operandi empregado. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificda para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, percebe-se que o decreto prisional está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, indicados nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, embora aventado pela defesa, as Câmaras Criminais deste eg. Tribunal apresentam o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, tornam-se irrelevantes quando a conjuntura do caso concreto denota a necessidade de manutenção da constrição cautelar e presença dos seus requisitos legais, o que houve no presente caso.
2. Da insuficiência de medidas cautelares diversas
(...) a conduta do paciente - ao perseguir a vítima após a prática do ato obsceno e, posteriormente, dirigir-se à delegacia com o intuito de imputar falsa acusação à genitora do adolescente - não apenas fundamenta a decretação da prisão preventiva, como também evidencia a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas, por revelar seu destemor em submeter a vítima a novo processo de revitimização e potencializar os danos já causados.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como o modus operandi empregado, em tese, pelo agente que, ao trafegar em seu veículo, abordou adolescente em via pública, expondo seu órgão genital e convidando-o a ingressar no automóvel para a prática de atos libidinosos.
A gravidade concreta é acentuada pelo fato de o paciente ter supostamente perseguido a vítima - adolescente com transtorno do espectro autista e, portanto, em condição de acentuada vulnerabilidade - na tentativa de suprimir provas filmadas pelo menor, além de ter buscado, posteriormente, a utilização estratégica e indevida de mecanismos estatais ao registrar boletim de ocorrência por calúnia contra a genitora da vítima. Tal conduta evidenciaria uma tentativa de revitimização e ausência de arrependimento.
Ademais, as instâncias de origem reforçam que os elementos colhidos indicam que não se trata de conduta isolada, diante do relato testemunhal de episódio semelhante ocorrido em data anterior, o que indica risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que, malgrado a capitulação para o crime de importunação sexual, o requisito do art. 313, inciso I, do CPP permanece preenchido, dado que a pena máxima abstrata supera os 4 (quatro) anos.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime, risco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na decretação da medida.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 930.092/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal, hipótese que se apresenta.
2. As alegações trazidas pela defesa quanto ao indeferimento de diligências, inexistência de provas suficientes para condenação, e reforma da dosimetria da pena não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento das referidas teses perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida na condenação com base na gravidade concreta da conduta do paciente, o qual praticou sexo oral com um menor de idade, autista, aproveitando-se do fato de tratar-se de um filho de seu primo.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 679.041/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO