Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ROBERTO ROMANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
HC 978735/SP (2025/0030615-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO ROMANOADVOGADO:ROBERTO ROMANO - SP264024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M P F em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2150952-20.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 70 (setenta) anos de reclusão e mais 2 (dois) anos de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do artigo 71, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal.
Sustenta a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que os crimes são da mesma espécie e foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Ressalta que a lei penal adotou a teoria objetiva pura, não exigindo, para reconhecimento do crime continuado, a unidade de desígnios, mas somente a demonstração dos requisitos objetivos elencados no art. 71 do Código Penal.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o final julgamento do presente writ, e, no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
