Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON RIBEIRO SANTIAGO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS MATSUO DIAS (OAB 510495/SP), EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB 386951/SP)
HC 1070037/SP (2026/0030792-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON RIBEIRO SANTIAGOADVOGADOS:EDSON RIBEIRO SANTIAGO - SP386951LUCAS MATSUO DIAS - SP510495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILSON BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON BATISTA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2378504-39.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a persecução penal, diante da contradição entre a declaração inicial da genitora sobre conjunção carnal e o depoimento especial da vítima negando tais atos, da ausência de corroboração mínima da palavra da vítima, da existência de alternativa concreta de autoria envolvendo o padrasto e da inexistência de prova material.
Alega que a denúncia é inepta, pois não atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever condutas de modo vago, em período amplo de quatro anos, sem indicação mínima de circunstâncias de tempo e modo, o que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que as decisões de primeiro grau e da origem carecem de fundamentação idônea, por se limitarem a afirmar genericamente que as alegações defensivas não são suficientes sem enfrentar os pontos concretos levantados, em violação ao dever constitucional de motivação.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, o seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
