HDE 7911/EX (2023/0030829-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R S CADVOGADO:ADRIANA DOS SANTOS STUMBO - RJ216868REQUERIDO:G S H
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. S. C., em que é parte requerida G. S. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de primeira instância de Vaxjo, Suécia.
À fl. 427, determinei a intimação "da parte requerente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre a certidão negativa de citação de fls. 396-398 e pleiteie o que entender de direito".
Por meio de petição (fls. 434-437), a autora requer a concessão de tutela de urgência ao fundamento de que "está sendo impedida de regularizar seu novo matrimônio por ainda não ter o registro do divórcio na certidão de casamento".
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe sublinhar, que a sentença de divórcio transitou em julgado no ano de 2015 (fl. 30) e a parte, apenas em 2023, ajuizou a ação de homologação, a qual, se promovida em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a certidão negativa de citação de fls. 396-398, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para que informe se possui em seu banco de dados informações que possam ser úteis na localização do endereço do requerido.