Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER PEREIRA BALESTERO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEBER PEREIRA BALESTERO (OAB 443410/SP)
HC 1070116/SP (2026/0031086-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEBER PEREIRA BALESTEROADVOGADO:CLEBER PEREIRA BALESTERO - SP443410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON APARECIDO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2370299-21.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na manutenção da prisão temporária, sem conversão em preventiva, e violação ao dever de reavaliação periódica da necessidade da custódia a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, pois os fundamentos iniciais foram superados por fatos novos, tornando a medida ilegal e desnecessária.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a perícia técnica em aparelho celular do paciente apresentou resultado negativo e os depoimentos testemunhais contradisseram a versão acusatória, afastando a necessidade da custódia e o risco à instrução.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para eventual conversão em prisão preventiva, ausentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em face de condições pessoais favoráveis do paciente e colaboração com a investigação.
Defende que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e concreta, amparada em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização dos elementos que justificariam a medida extrema.
