Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO LEONEL RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO LEONEL RODRIGUES (OAB 46280/GO), FELIPE SIMÕES PEREIRA BEZERRA (OAB 73558/GO)
HC 1070106/GO (2026/0031122-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LEONARDO LEONEL RODRIGUESADVOGADOS:LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280FELIPE SIMÕES PEREIRA BEZERRA - GO073558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:P R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em regime de plantão por LEONARDO LEONEL ROGRIGUES em favor do paciente P R DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/GO que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 15-20).
Alega o impetrante, em síntese, que o débito exequendo encontra-se integralmente quitado. Afirma que os depósitos realizados pelo paciente superam o valor que a parte exequente alegou como crédito, induzindo o juízo a erro. Sustenta a ilegalidade da manutenção do mandado de prisão e requer a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente, que é pessoa idosa e possui grave condição de saúde (e-STJ fls. 3/14).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/GO indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão civil encontra-se pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, que aguarda manifestação pelo exequente:
2.3 Em um breve exame dos autos nº 5057784-77.2026.8.09.0011, em que o ora Paciente pede a revogação de mandado de prisão civil, constato que a questão encontra-se em análise no Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos :
[...]
Trata-se de pedido de revogação de mandado de prisão civil formulado por P R DA S, sob a alegação de inexistência de inadimplemento das parcelas que fundamentaram a decretação da prisão, sustentando ter realizado depósitos diretamente na conta da genitora e representante legal do exequente, em valores que, segundo afirma, superariam o montante executado.
