Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 1070132/SP (2026/0031130-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI PAGANUCI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANI PAGANUCI DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/11/20255, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 147 e 329, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a perspectiva concreta de fixação de regime inicial aberto em eventual condenação, consideradas a primariedade, a ausência de condenações anteriores e a pena em abstrato dos delitos imputados.
Afirma que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, por violar os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, e aponta a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
