SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP)
HC 1070202/SP (2026/0031261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO FRITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO FRITZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ART. 50, II, DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECAPTURA APÓS 15 DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O não retorno ao estabelecimento, sem qualquer justificativa plausível e comprovada, possui os mesmos efeitos da fuga, pois o sentenciado ainda se encontra sob a tutela do Estado e, portanto, tem o dever de cumprir com as obrigações fixadas pelo Juízo das Execuções, retornando ao estabelecimento prisional na data aprazada. Se assim não agir, caracteriza-se a fuga, nos termos do art. 50, II, da LEP, restando, portanto, tipificada a conduta a ele atribuída.
2. Não se considera como justificativa plausível, eventual alegação que o sentenciado tenha comparecido a audiência de custódia em eventual surto psicótico, pois tal fato teria ocorrido após o abandono do cumprimento de pena, não necessariamente vinculado ao abandono.
3 O cumprimento de pena em regimes menos rigorosos exige do sentenciado maior autodisciplina e senso de responsabilidade, de modo ainda que o sentenciado não estivesse devidamente medicado, tal fato não justifica o ato faltoso, uma vez que não imputável à Unidade Prisional.
4. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, especificamente o não retorno à unidade prisional na data e hora aprazadas, com recaptura posterior.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve voluntariedade na conduta faltosa, pois o paciente estaria acometido de crise psicótica durante a saída temporária, o que teria afetado sua capacidade de autodeterminação.
Alega que o paciente não estava devidamente medicado, sendo usuário de medicações de uso controlado para transtorno afetivo bipolar e quadros psicóticos, o que evidenciaria instabilidade de humor e comprometimento do juízo volitivo na ocasião do não retorno.
Argumenta que, na audiência de custódia realizada após a recaptura, o paciente apresentou discurso desconexo e pouco inteligível, com relato de perseguições e referências a regime militar, reforçando a ausência de dolo em burlar as condições da saída temporária.
Defende que a decisão que homologou a falta grave não analisou os argumentos defensivos, tendo a omissão sido apenas formalmente reconhecida, sem efeito modificativo, o que manteria a ilegalidade da condenação disciplinar.
Expõe, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para falta média, nos termos do art. 45, inciso XXII, da Resolução SAP n. 144/2010, considerando que o paciente foi localizado e preso no mesmo endereço por ele indicado, residência de familiares.
Requer, em suma, a absolvição do paciente da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O não retorno ao estabelecimento, sem qualquer justificativa plausível e comprovada, possui os mesmos efeitos da fuga, pois o sentenciado ainda se encontra sob a tutela do Estado e, portanto, tem o dever de cumprir com as obrigações fixadas pelo Juízo das Execuções, retornando ao estabelecimento prisional na data aprazada. Se assim não agir, caracteriza-se a fuga, nos termos do art. 50, II, da LEP, restando, portanto, tipificada a conduta a ele atribuída.
In casu, o sentenciado não apresentou motivo plausível para não retornar ao estabelecimento prisional, de modo que ainda que tenha comparecido a audiência de custódia em eventual surto psicótico, tal fato teria ocorrido após o abandono do cumprimento de pena, não necessariamente vinculado ao abandono.
O relatório médico acostado às fls. 08, indica que o sentenciado quando devidamente medicado não apresenta sintomas, tendo o sentenciado negado qualquer sintoma desde antes de sua entrada na unidade prisional (fls. 16-17).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, o descumprimento das condições da saída temporária, assim como o atraso ou a ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constituem falta grave.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte, as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.
2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 680.452/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.11.2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.
3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.
5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.
5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição de mandado de prisão.
3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária, consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, "[E]m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
[...]
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP).
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.560/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.