Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIELLEN CATANIO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP)
HC 1070227/SP (2026/0031536-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIELLEN CATANIO DE SOUZAADVOGADO:DIELLEN CATANIO DE SOUZA - SP416677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL EZEQUIEL GOMESOUTRO NOME:GABRIEL EZIQUIEL GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL EZEQUIEL GOMES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa busca seja determinado ao Juízo da execução que examine o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 24/11/2027.O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário ao deferimento do pedido de livramento condicional formulado em favor do reeducando, sob o seguinte fundamento (fl. 38):
Para a análise de adequação da concessão do livramento condicional, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado registra a prática de falta disciplinar de natureza grave consistente em abandono do regime intermediário, de maneira a indicar notáveis e reiterados movimentos de resistência a observância da lei. Nesta perspectiva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, há necessidade de maior cautela na apreciação do pedido.
O Tribunal estadual, a despeito de não haver conhecido do prévio writ impetrado em favor do reeducando, afastou a presença de flagrante ilegalidade, pois a decisão que determinou a realização do aludido exame possui fundamentação idônea para tal fim – "verifica-se que a determinação da elaboração do exame criminológico se baseou no fato de o paciente ter praticado de falta disciplinar de natureza grave consistente em abandono do regime intermediário em 2024" (fl. 15).
O estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento do benefício - progressão ou livramento condicional), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas.
