SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS (OAB 280819/SP), GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
HC 1070243/SP (2026/0031673-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL DE PAULA SILVEIRAADVOGADOS:PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS - SP280819GABRIEL DE PAULA SILVEIRA - SP384798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEYTON PLENSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON PLENS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2360437-26.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 12, alínea a, 147, caput, 163, parágrafo único, III, 329, § 2º, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias da 3ª RAJ. Os fatos narrados referem-se a desacato a guardas municipais, dano ao patrimônio da Prefeitura, resistência mediante violência e lesão corporal leve em agente público, além de ameaça.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando fundamentação inidônea do decreto preventivo, ancorada em gravidade abstrata e na qualificação retórica de “extrema periculosidade”, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos de risco.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a regularidade da conversão do flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos, praticados contra agentes públicos e patrimônio da administração, na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, destacando a reincidência do paciente em crime cometido com violência.
No presente writ, a defesa alega violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por ausência de motivação concreta e individualizada da necessidade da prisão preventiva. Aduz que os fatos são pontuais, com lesão corporal de natureza leve e dano patrimonial de pequena monta, sem indícios de organização criminosa, habitualidade delitiva contemporânea, tentativa de fuga, intimidação de vítimas/testemunhas, embaraço à instrução ou risco à aplicação da lei penal. Sustenta que a prisão preventiva foi transformada em antecipação de pena, fundada em antecedentes antigos com pena extinta, e que há desproporcionalidade diante do tempo de segregação já suportado e da audiência de instrução designada para 11/03/2026. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, como proibição de frequentar determinados locais, de manter contato com as vítimas, e comparecimento periódico em juízo.
Requer a concessão de ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão em 10/10/2025 (e-STJ fls. 65):
Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que o autuado praticou diversos crimes, demonstrando Extrema periculosidade e causando temor aos transeuntes da praça, da pequena cidade de Paranapanema/SP. Se for solto desde logo, se sentirá incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas. Além disso, o autuado é portador de maus antecedentes, além de ser reincidente (certidão às fls. 43/45). Assim, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivo bastante para prendê-lo.
Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CLEYTON PLENS. EM PREVENTIVA.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 152/154):
Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade dos delitos praticados contra agentes públicos no exercício de suas funções e, ainda, contra o patrimônio da administração pública , bem como no risco de reiteração delitiva, uma vez que Cleyton é reincidente em crime também perpetrado com violência (processo nº 0000212-95.2018.8.26.0420 crimes de lesão corporal e de ameaça, no âmbito das relações domésticas), anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva, repisando- se, por pertinente, que, como bem consignado pelo d. Magistrado, Cleyton “praticou diversos crimes, demonstrando Extrema periculosidade e causando temor aos transeuntes da praça, da pequena cidade de Paranapanema/SP. Se for solto desde logo, se sentirá incentivado a prosseguir em suas práticas delituosa” (sic).
(...)
É de se destacar, também, que eventuais condições subjetivas favoráveis, que como visto Cleyton não tem, porquanto é reincidente, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para o caso em comento.
Anote-se, por fim, que os fatos ocorreram em 09/10/2025, a denúncia foi ofertada aos 22/10/2025 e recebida em 30/10/2025 (fls. 1/42, 68/70 e 75/76 processo de conhecimento). O paciente constituiu defensor e apresentou resposta à acusação em 10/11/2025 e, após manifestação do Ministério Público, o MM Juízo ratificou o recebimento da inicial acusatória e designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11/03/2026, às 15h (fls. 102/103, 107 e 119/121 processo de conhecimento).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, porquanto ostenta maus antecedentes e é reincidente, o que evidenciaria o risco de reiteração delitiva.
Em que pese a validade abstrata dessa fundamentação, a prisão preventiva não se mostra imprescindível no caso concreto.
Isso porque o decreto prisional e o acórdão que o manteve não realizaram exame específico acerca da pertinência entre o histórico criminal do paciente e o fato que ensejou a custódia cautelar. A mera menção a registros pretéritos, desacompanhada de análise concreta de sua relação com a conduta atual, não é suficiente para demonstrar, de forma idônea, o risco contemporâneo de reiteração delitiva exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A utilização genérica de maus antecedentes ou de reincidência, sem a devida individualização e contextualização, transforma tais elementos em presunção abstrata de periculosidade, o que não se coaduna com o caráter excepcional da prisão preventiva.
Com efeito, registros criminais pretéritos não podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia cautelar, sendo imprescindível que o juízo demonstre, a partir de dados concretos extraídos dos autos, de que modo o histórico do agente revela risco atual à ordem pública. (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
Além disso, deve-se considerar a proporcionalidade da prisão cautelar diante das penas mínimas cominadas em abstrato aos delitos imputados. O prolongamento da custódia, já superior a vários meses, aproxima-se de cenário incompatível com a natureza instrumental da prisão preventiva, sobretudo quando se observa que o tempo de segregação provisória passa a se revelar excessivo em cotejo com a reprimenda mínima abstratamente prevista, circunstância que reforça o risco de indevida antecipação do cumprimento de pena.
Por fim, o próprio fundamento utilizado para a manutenção da custódia - risco de reiteração delitiva - admite mitigação por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas mostram-se adequadas e suficientes para o acautelamento do risco apontado, permitindo a preservação da ordem pública sem a imposição da medida mais gravosa do ordenamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Desse modo, ausente demonstração concreta de que providências menos severas seriam ineficazes, a manutenção da prisão preventiva revela-se desnecessária no caso em exame.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS. TEMPO DE PRISÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a ausência de violência ou grave ameaça, o período de 8 (oito) meses recolhido no cárcere e as condições pessoais do agente, que tem profissão definida e residência fixa, circunstâncias que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, diante da possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a custódia preventiva do paciente mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC n. 344.016/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.