Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (OAB 28060/PA)
HC 1070255/DF (2026/0031785-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSOADVOGADO:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - PA028060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EVELLYN VITORIA LIMA DA SILVACORRÉU:CAMILA DE AMORIM ARAUJOCORRÉU:DEBORA GLEYSLA NEVES GUTERRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVELLYN VITORIA LIMA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0700847-81.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada em razões genéricas de garantia da ordem pública e gravidade concreta, sem demonstração específica do risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porque os indícios de autoria são frágeis e não se mostram suficientes para justificar a cautela mais gravosa, havendo relato de um único indício e participação não comprovada.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não foi apontado fato novo superveniente que respalde a manutenção da prisão, limitando-se a decisão a reproduzir fundamentos pretéritos.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, com primariedade, residência fixa, estudos e vínculos familiares, o que afasta a necessidade da prisão preventiva.
