HC 978904/MG (2025/0031796-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C H DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C H DE S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.087721-7/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.43/2006
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 434):
"APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA – SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a busca domiciliar foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em nulidade da prova. 2. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório – depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados –, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 3. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que culminaram com a aplicação das penas-base acima dos mínimos legais encontram respaldo nos autos, devem ser elas mantidas. 4. Considerando que o acusado possui condenação definitiva por fato anterior, não há que se falar em afastamento da reincidência. 5. O quantum de pena estabelecido (maior de quatro anos), os maus antecedentes e a reincidência do apelante impõem a manutenção do regime fechado, ex vi do art. 33, §2º, “b”, e §3º, do CP. 6. Recurso desprovido"
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas para a condenação do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes, aduzindo que ele seria somente usuário das drogas que foram encontradas em seu poder e que não restou evidenciado nos autos qualquer ato de mercancia praticado por ele.
Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 630/634.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, segue a transcrição da sentença condenatória, no tocante ao que interessa para a devida análise do presente mandamus, in verbis:
"O tráfico de entorpecentes se rege pelos núcleos dos tipos repressivos insertos no artigo 33 e seguintes da Lei n° 11.343/06, os quais norteiam objetivamente os comportamentos criminosos ali descritos.
A definição legal do delito em questão, por seu conteúdo multifacetado, dá por prescindível que para o reconhecimento da traficância se tenha por pressuposto que o entorpecente esteja subordinado a uma relação de destinação mercantil, com finalidade de lucro. imediatamente
É admissível, pois, que o porte ou depósito encerre franca e perfeita adequação à traficância, observado o animismo do agente quanto ao interesse pela circulação do entorpecente, a qualquer título, com lucratividade ou não.
O dolo, por sua vez, consubstancia-se no fim específico de traficar drogas.
Conforme será demonstrado abaixo, esta é a hipótese dos autos.
As provas orais produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram obtidas através de sistema audiovisual. A testemunha Marcelo Marques Maia, policial civil, relatou em juízo que tinham informações de que o acusado C. estava desenvolvendo o tráfico de drogas na sua residência, sendo que o local era muito movimentado por usuários de
A testemunha relatou que o crack. acusado já era conhecido do meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, tendo então a equipe de investigação passado a monitorar o local. Segundo a testemunha, as informações foram obtidas através de informante da Polícia Civil, o qual não pode ser identificado. A partir de tais dados, representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão, e, de posse do mandado, adentraram na casa do réu, localizando no guarda-roupas dele as drogas, as quais estavam devidamente embaladas para comercialização (papel alumínio). O acusado chegou ao local posteriormente à abordagem, e, inicialmente, ficou irritado, vindo depois a assumir a propriedade das drogas, porém, alegou que se destinavam ao seu consumo pessoal. Indagado, a testemunha disse acreditar que o denunciado desenvolve a traficância para a sua subsistência (Id. 101.***.***-93, V. Pje Mídias).
O acusado, por sua vez, durante o interrogatório, respondeu apenas as perguntas da sua defesa, admitindo a propriedade das drogas, porém, negando o tráfico, sustentando que faz uso de crack há mais de vinte anos, necessitando fazer um tratamento para se libertar do vício. O acusado disse ainda que consumiria as drogas apreendida em um dia, e que não estava em casa no momento da abordagem porque havia saído para buscar isqueiro e cigarros (Id. 101.***.***-93, V. Pje Mídias).
Pois bem, a versão do acusado não encontra nenhum amparo nos autos. De acordo com o acervo probatório, no dia dos fatos, ele estava guardando drogas para fins de mercancia, sendo que a Polícia Civil, de posse de mandado de busca e apreensão domiciliar, realizou operação na residência do réu, localizando as drogas apreendidas, as quais estavam prontas para a comercialização.
Observe-se que a testemunha Marcelo, investigador da polícia civil, disse que já tinham informação de que o acusado estava realizando o tráfico na sua residência, inclusive a fonte indicava grande movimentação de usuários de que acreditava que apreenderiam maior quantidade de drogas do que as que foram localizadas.
A propósito, nem se cogite de vício ou suspeição no depoimento prestado por policial, porquanto este - só porque ostenta essa qualidade -, não pode ser considerado suspeito ou impedido, não podendo ser desprezado o seu depoimento. O testemunho de policial obedece aos mesmos princípios aplicados ao restante das pessoas, merecendo a mesma credibilidade, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade somente pela sua condição funcional. No mais, a testemunha em questão sequer foi objeto de contradita pela defesa, razão pela qual não resta outro caminho a este julgador senão o de ter por verdadeiros e fidedignos o depoimento prestado.
[...]
Observe-se que a testemunha supra relatou que a apreensão somente foi possível em cumprimento de mandado de busca e apreensão devido à suspeita que pairava sobre o acusado, sendo que a equipe de investigação estava monitorando o local.
No ponto, observe-se que, diversamente do alegado pela defesa quanto à inexistência de elementos que comprovem as informações sobre a traficância, há nos autos boletim de ocorrência e termo de liberação de F. 83/86, Id. 9875078789, de usuário de droga que foi abordado pela Polícia Militar portando drogas, logo depois de sair da residência do réu, admitindo que havia acabado de adquirir tal substancia entorpecente do acusado.
Além disso, há também outros dois boletins de ocorrências (F. 55/59, 60/64, Id. 9875078789), em que o próprio acusado foi abordado pela Polícia Militar, encontrando com ele apenas uma pedra de tendo colocado-as na boca, atitude que não coaduna com a de usuário. crack,
Registre-se que tais fatos ocorreram nos meses de abril e maio do ano em curso, antes da expedição do mandado de busca e apreensão, comprovando a suspeita da traficância desenvolvida pelo acusado, em detrimento da figura de mero usuário.
Em que pesem todos os argumentos levantados pela defesa, baseado na pouca quantidade de drogas e na impressão de tráfico de subsistência da testemunha policial, tem-se que os elementos referidos acima não descaracterizam a condição de traficante do réu, o qual, aliás, disse que há mais de vinte anos está envolvido no meio, e, justamente, afora que foi preso em flagrante, invocou em seu favor o desejo de se submeter a tratamento.
Na verdade, sob qualquer aspecto que se olhe, mesmo diante da condição do réu, as drogas apreendidas com ele têm efeito devastador, ante o seu alto poder de causar dependência química, não podendo, evidentemente, a pouca quantidade ser determinante para afastar a condição de traficante.
Em verdade, o que a defesa busca é livrar o acusado de mais uma condenação por tráfico.
Cediço que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, que não se sujeita a uma hierarquia. Logo, indícios veementes equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos a embasar uma condenação criminal, desde que justificada e fundamentada.
[...]
Realmente, a prova indiciária deve ser cercada de maior cautela, do prudente arbítrio judicial alicerçado no livre convencimento motivado. Na hipótese, além da prova judicializada, há indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade, suficientes para embasar uma decisão condenatória, máxime porque excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.
Anote-se que a quantidade de drogas, seu acondicionamento, a maneira em que foram arrecadadas, bem ainda a atitude do acusado, são circunstâncias que indicam a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos e a sua condição de traficante.
Convém ressaltar que o réu não fez nenhuma prova do seu frágil álibi, ônus que era seu, nos termos do art. 156 do CPP.
[...]
Com efeito, o relato firme e coerente da testemunha, que não detém motivos para incriminar falsamente o réu, converge de maneira unânime para a condenação quanto à imputação do tráfico de drogas, eis que restou provado que o acusado guardava as drogas, destinadas ao comércio ilícito.
Importante destacar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 não exige a realização de uma atividade específica de venda de drogas para sua configuração. É suficiente que o indivíduo atue com o dolo genérico de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo . gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
[...]
JÁ o artigo 28 do mesmo diploma inclui cinco condutas que coincidem com as do artigo 33, mas contém um elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do uso exclusivo próprio. Portanto, para sua configuração, são necessários indícios firmes de que a substância apreendida estava destinada apenas ao uso pelo próprio indivíduo" (fls. 213/218)
A Corte estadual, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação sob os seguintes fundamentos:
"Extrai-se dos autos que, em 12 de junho de 2023, os Policiais Civis tomaram conhecimento, através de “campanas e entrevistas”, que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas.
[...]
Assim, considerando as informações obtidas no sentido de que o acusado “atua na venda espúria de drogas e, para tanto, faz uso do imóvel localizado na Rua Professora Nilza Nunes Gonçalves, n.º 325, Jardim Santa Rosa, Guaxupé/MG”, bem como que [C.] “é alvo de monitoramento constante desta unidade, ostentando indícios de que volta-se ao hediondo crime de comércio ilício de drogas”, o Delegado de Polícia representou, em 12 de junho de 2023, pela expedição do competente mandado de busca e apreensão (fls. 51/53) – destaquei.
Outrossim, no dia 14 de junho de 2023, os policiais civis realizaram “trabalho de campo” e identificaram “o investigado de prenome [C.]” como sendo “[C. H DE S M]”, constando, ainda, que “no local dos fatos declinado no caderno investigatório alhures, o nacional [C.] tem empreendido grande comércio de entorpecentes, inclusive sendo vislumbrado movimento corriqueiro no local de pessoas com características de usuários de drogas” (fls. 54/55) – destaquei.
[...]
A autoria, igualmente, ressai induvidosa dos autos.
O acusado, sob o crivo do contraditório, afirmou, em síntese, que as drogas apreendidas lhe pertenciam, mas eram destinadas ao seu consumo pessoal. Alegou, também, que faz uso de crack há mais de vinte anos, bem como que iria usar as 10 (dez) pedras de crack apreendidas em um único dia (gravação disponível no P Je Mídias).
Contudo, a alegada condição de mero usuário denota versão, a meu ver, frágil e dissociada dos demais elementos probatórios, sobretudo quando contraposta ao depoimento firme e coerente prestado pelo Policial Civil Marcelo Marques Maia.
[...]
Posteriormente, sob o crivo do contraditório, o referido policial civil não apenas confirmou a versão supra, como também relatou que possuíam informações de que o acusado estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes em sua residência, sendo que o local era frequentado por usuários de crack. Disse, também, que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com a narcotraficância. Ressaltou, ainda, que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontraram pedras de crack nos objetos pessoais do réu, bem como que os entorpecentes embalados para a venda (gravação disponível no P Je Mídias).
Ora, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis e militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. Os depoimentos dos agentes que atuaram no presente caso merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição.
Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como prova suficiente para informar o convencimento do julgador.
E, a meu sentir, inexistem nódoas nos incriminadores relatos prestados, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o increpado, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova." (fls. 437/440).
Com efeito, a análise do pleito referente à desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela subsunção da conduta do paciente ao delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (26,43 G DE COCAÍNA). SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. TESE SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A alegação de inépcia de denúncia por suposta ausência de individualização da conduta do agente (fl. 244) não foi conhecida, uma vez que superada pela prolação de sentença condenatória.
2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, uma vez que as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva demandariam análise o acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 771.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange ao pedido de rejeição da denúncia, ao argumento de que a acusação foi embasada apenas no passado do réu, e não na conduta delituosa narrada na denúncia, cumpre asseverar que, diante da prolação de sentença condenatória, após ampla instrução criminal em que foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos para eventual rejeição da denúncia, notadamente diante de condenação mantida em sede de apelação criminal.
2. Considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, em sede apelação criminal, que "comprovada a propriedade da droga e sua destinação mercantil, inviável a absolvição ou desclassificação postuladas" (e-STJ fl. 316), as pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, considerando-se que o paciente ostenta maus antecedentes e foi preso em flagrante na posse de quantidade considerável de maconha, conforme salientou a instância ordinária (AgRg no HC n. 708.964/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
4. Ademais, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos autos.
5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, suscitada nesta impetração, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
7. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022).
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK