Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1070269/SP (2026/0031903-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY RAFAEL FARIAS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY RAFAEL FARIAS DA ROCHA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2007412-40.2026..8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP, tendo sido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP o pedido de remessa da ação penal à Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos/SP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 169/170.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do feito perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que "nas Comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e adolescente, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes" (fl. 7).
Argui que houve concordância do Ministério Público para a remessa dos autos à vara especializada e, ainda assim, o juízo de origem indeferiu o pedido, contrariando garantias do devido processo legal e a regra do juiz natural.
Defende que a tramitação do feito perante vara criminal comum implica restrição indevida ao direito de locomoção, por submeter o paciente a processamento por autoridade absolutamente incompetente, em afronta ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal e ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Requer, em liminar, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos/SP, com a remessa dos autos.
