HC 1070304/RO (2026/0031931-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADILSON GOMES DE OLIVEIRAADVOGADOS:VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO WANDERLEY - RO004722ADILSON GOMES DE OLIVEIRA - RO013563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ADRIANO CRISTO LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de A C L, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu da Revisão Criminal nº 0806095-53.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 26/03/2018.
Nesta impetração, a defesa alega a nulidade absoluta da condenação, sustentando que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, de forma sugestiva e direcionada, sem confirmação segura em juízo e sem outras provas autônomas de autoria. Argumenta que a tese não é preclusa em razão de mutação jurisprudencial consolidada a partir de 2020.
O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, não conheceu do pedido por entender que as nulidades e teses de absolvição configuravam inovação recursal e "nulidade de algibeira", uma vez que não foram suscitadas no momento oportuno durante a instrução ou na apelação.
Requer, em sede liminar, a imediata soltura do paciente ou a suspensão da execução penal. No mérito, o impetrante pleiteia a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, a desconstituição da condenação criminal e a consequente absolvição do paciente por insuficiência de prova de autoria. Subsidiariamente, solicita-se a anulação da condenação para a renovação da instrução probatória, assegurando-se o direito de responder em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 19/37; grifamos):
Inicialmente, quanto às alegações de que não houve investigação completa do caso, oitiva de “pessoas-chave” para chegar à verdade real, alteração comportamental da vítima e houve inconsistência no depoimento da vítima, porquanto não havia camas nas salas, bem como os vigias não usam fardas, estas não foram apontadas pelo revisionando na apelação, mesmo tendo diversas oportunidades de falar no processo originário, trazendo essas arguições apenas em sede de Revisão Criminal.
Em razão de sua inércia, operou-se a preclusão dessas matérias, sendo impossível tais alegações após a entrega da prestação jurisdicional em duas instâncias por meio dessa ação revisional. É sabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como um segundo apelo, com o objetivo de examinar matéria não sustentada em sede recursal:
(...)
Destaca-se, além disso, que as alegações de nulidade dos depoimentos da vítima e do procedimento de reconhecimento pessoal, suscitadas somente após o trânsito em julgado, ganha relevos de “nulidade de algibeira ou de bolso”, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
(...)
Assim, essas supostas nulidades, tardiamente alegadas, não devem ser conhecidas nesta sede.
Quanto ao pedido de absolvição do crime do art. 217-A do Código Penal - CP, pelo que se depreende dos autos, a defesa técnica pretende a reanálise das provas, por entender que a conduta do revisionando não restou comprovada, sendo condenado com base em provas frágeis e/ou contrárias às evidências dos autos. No entanto, constata-se que as provas acostadas aos autos foram exaustivamente examinadas pelo órgão colegiado, restando comprovada a prática do crime imputado na denúncia, pelo revisionando, como se vê no trecho do acórdão:
(...)
A materialidade ficou comprovada pela ocorrência policial (fls. 07/08), certidão de nascimento (fl. 12), laudo de exame de práticas libidinosas (fl. 27), relatório psicossocial (tls. 2031209), além das declarações da vítima e prova testemunhal. Quanto à autoria, em que pese a negativa pelo apelante, asseverando que não cometeu o crime a ele imputado, as provas produzidas nos autos confirmam a versão da vítima. Na fase policial, a vítima afirmou que no dia dos fatos encontrava-se na hora do recreio brincando com alguns colegas, quando então foi chamado por um professor para brincar com ele, que o levou a uma sala, onde havia uma cama, tirou-lhe a roupa, mandando-lhe deitar de costa e disse que ia "enfiar uma agulha no seu bumbum", dizendo para ele não olhar para trás, momento em que começou a sentir dor e pediu para ele parar. Disse que ao sair da sala e ir ao banheiro, já sem o professor, percebeu que o bumbum sangrava, o que continuou após chegar em casa (fl. 11). Em juízo, a vítima chorou muito e não conseguiu falar livremente a respeito dos fatos. Todavia, confirmou que os fatos aconteceram na forma narrada na denúncia e que sua mãe notou que ele estava sangrando em razão de encontrar papel higiênico sujo no banheiro (mídia fl. 216). Em juízo, N. D. S. L., genitora da vítima, disse que tomou conhecimento dos fatos apenas no dia seguinte ao ocorrido. Narrou que quando a vítima acordou, mandou que ele fosse tomar um banho, dizendo-lhe que prepararia seu café da manhã, e quando o menino saiu do banheiro, viu papel higiênico sujo de sangue. Ainda, asseverou que ao perguntar ao filho sobre o que teria ocorrido, ele chorou e negou-se a falar, razão pela qual pediu para a tia dele, V., que conversasse com o menino para ver se descobria o que tinha ocorrido. E que V., após conversar com a vítima, informou que ele havia dito que, na hora do recreio na (...) "o tio chamou ele para brincar de esconde esconde e pegava ele no colo" (mídia fl. 79). No mesmo sentido, V. R. S., tia da vítima, informou que a vítima lhe disse que foi sozinha brincar com esse professor em uma sala, e que esse professor estava fardado e usava óculos. Asseverou que na (...), ele apontou uma pessoa, referindo tratar-se desse professor (apelante). Asseverou que depois desses fatos, o menor recusa-se a voltar para a (...) (mídia fr. 161). Registre-se que consta no Relatório do Núcleo Psicossocial (fls. 2031209), que durante o atendimento psicológico realizado pelo NUPS de Machadinho D'Oeste, a própria criança voltou a afirmar ter ido à (...) acompanhado pela polícia "numa caminhoneta" e reconheceu "o homem de óculos" que trabalhava no "portão da (...)", confirmando que o tal "homem de óculos" era o que estava na (...) no dia dos fatos e que ele era "um homem mau". Demais disso, o laudo de exame de práticas libidinosas (fl. 27), realizado um dia após o crime, atestou que a vítima apresentava sinais de manipulação em região anal, e por ser menor de quatorze anos, demonstra a culpabilidade do apelante e o modo pelo qual se deu o crime. lmpede ressaltar que o abuso sexual, mormente quando cometido contra criança/adolescente, constitui-se em ato de extrema covardia e perversidade, levando à vítima uma mácula profunda e, por isso, quando apurado, deve ser punido com o rigor que a lei lhe reserva. Assim, não é crível que a vítima tenha atribuído delito de tamanha gravidade ao apelante apenas o fim específico de prejudicá-lo. Demais disso, não se pode olvidar que os crimes contra a dignidade sexual são normalmente cometidos às ocultas, de maneira que as declarações da vítima, quando harmônicas com outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação. Nesse sentido, trago à colação julgado de minha relatoria: TJRO - Estupro. Absolvição. Palavra vítima. Dosimetria. Fundamentada. Redução. impossibilidade. Recurso não provido. Nos crimes contra a dignidade sexual. a palavra da vítima. em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados nos autos. se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade probatória (A Cr 0004154- 80.201 1.8.22.0004, j. 28t01t2015) g. n. Anote-se que o delito de estupro de vulnerável é consumado no momento em que o agente tem conjunção carnal, com penetração, total ou parcial, com a vítima menor de 14 anos (-A - 1a parte) ou quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso, a exemplo de beijos, carícias e etc. (arl. 217-A - 2a parte), sendo despiciendo laudo pericial de conjunção carnal. Demais disso, para a configuração do delito de estupro de vulnerável (-A do CP) independe que o ato tenha sido praticado com violência ou ameaça, bastando que vítima tenha menos de 14 anos. O referido dispositivo penal visa punir toda e qualquer conduta que atente à dignidade sexual da vítima satisfazendo a lascívia do agente, como no caso dos autos. Nesse sentido Celso Delmanto nos ensina [ ] Tipo Objetivo. São duas as condutas incriminadas: a. ter conjunção carnal; b. praticar outro ato libidinoso, ou seja, diverso da conjunção carnal. Trata-se deste -A de um tipo especial de estupro, voltado à proteção do menor de 14 anos. Com a revogação do antigo do CP, que previa para essa hipótese a chamada presunção de violência, objeto de inúmeras discussões (principalmente se ela era relativa ou absoluta), basta. aqora. para a configuração desse grave crime que a vítima tenha menos de 14 anos e o agente saiba dessa circunstância. Observe-se que, ao contrário do , nesse -A não é necessário que haja constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, mesmo porque o seu eventual consentimento, para fins penais, não é válido. A idade de 14 anos foi uma opção do legislador, a nosso ver acertada, não sendo admitida a relativização com fundamento no ECA, que dispõe ser criança quem tiver até 12 anos e, adolescente, de 12 até 18 anos ( da ). Com efeito, o tipo penal não emprega a expressão criança, mas menor de 14 anos. [...] (Código Penal Comentado. 8a Edição. São Paulo, Ed. Saraiva, 2010. p. 704t705). que em todas as oportunidades em que a vítima foi ouvida relatou com coerência e sem contradições os abusos por ela sofrido, merecendo credibilidade seus relatos, até porque não há nos autos qualquer motivo - como já dito - para que imputasse crime de tamanha gravidade ao apelante, caso os abusos não tivessem, de fato, ocorrido. Nessa esteira, sendo o conjunto probatório seguro em evidenciar que o apelante praticou os delitos descritos na denúncia, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada. Por fim, considerando que o apelante respondeu o processo em liberdade e diante da nova jurisprudência do STF (HC n. 126292 e HC n 135752- PB), determino a expedição de mandado de prisão a A. C. L. após esgotarem os recursos de 2ª instância. , NEGO PROVIMENTO ao recurso. (destaquei)
Ademais, não foram necessárias quaisquer outras diligências para chegar à uma conclusão clara da autoria do revisionando na prática do crime. Assim, é absolutamente inadmissível nesta via excepcional, a reanálise das provas, pura e simplesmente, como quer a defesa. Sequer trouxe aos autos prova nova e/ou prova apta a comprovar sua argumentação.
(...)
Ora, para a propositura da revisão criminal não é suficiente a irresignação contra a decisão condenatória, mas deve haver a demonstração inequívoca das hipóteses taxativas contidas no art. 621 do CPP.
Trata-se de instituto excepcional, destinado à correção de abusos e erros judiciários, não se admitindo sua utilização para rediscussão de matéria que já foi amplamente analisada em primeiro e segundo graus, como é o caso da hipótese.
Ademais, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo ou terceiro recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na esfera penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Assim, a reanálise de provas, como requer a defesa técnica em sede de revisão criminal, não está abrigada no art. 621 do CPP.
Como se vê, as nulidades alegadas pela Defesa não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que caberia à Defesa alegar as referidas nulidades na primeira oportunidade em que poderia se manifestar, ônus do qual não se desincumbiu, tendo destacado, também, que as referidas nulidades sequer foram objeto das razões da apelação defensiva. Portanto, em conformidade com os princípios e as regras de direito processual penal, não há como se verificar a alegada nulidade, uma vez que o prejuízo não foi suscitado no momento oportuno.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), por duas vezes.
2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.
5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos.
6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa, uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.
7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 926.784/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. É relevante para o processo que a causa não seja julgada por juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das partes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto decorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente diante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito.
3. Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente interrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente, a defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do acusado. Além disso, houve complementação das alegações finais, oportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo relato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve inerte acerca da nova oitiva do denunciado.
5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
6. No caso, os fundamentos invocados para negativar os vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime são concretos e válidos. Culpabilidade: elevado grau de consciência da ilicitude, dada a escolaridade e a condição social do réu, além de seu modo consciente e agressivo de agir.
Personalidade: para o acusado não há nenhum problema em cometer delitos por ser filho de juiz, razão pela qual entende que possíveis denúncias contra a sua pessoa não vão prosperar. Circunstâncias do crime: crueldade do agente, pois submeteu a vítima a humilhações, ofensas, abusos e constrangimentos, além de tê-la trancado no interior de seu veículo e a obrigado a urinar em local público, segurada pelos cabelos, ocasião em que foi submetida à prática de sexo oral e outros atos libidinosos por horas. Consequências do delito: quando o criminoso deixou a agredida em seu local de trabalho, ele a ameaçou ao dizer que queria saber onde ela trabalhava para poder procurá-la. Isso a fez sair do emprego em que atuava há cinco anos, mudar de números de telefones e conviver com o medo que lhe foi imposto pela violência.
7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
8. Na hipótese, foi proporcional o aumento de 2 anos (1/3) acima do mínimo legal para as quatro circunstâncias judiciais negativadas.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Além disso, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que [a] revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Por fim, ainda que se superassem o óbices processuais, constata-se que a condenação não se amparou exclusivamente no ato de reconhecimento questionado, mas sim num conjunto probatório autônomo e robusto examinado pelas instâncias ordinárias.
A fundamentação do título condenatório considerou o laudo de exame de práticas libidinosas, que atestou sinais de manipulação na região anal da vítima, e o relatório do Núcleo Psicossocial, no qual a criança reiterou os fatos e identificou o agressor como o homem que trabalhava no portão da instituição.
Além disso, os depoimentos judiciais da progenitora e da tia da vítima corroboraram a narrativa, descrevendo o comportamento do menor e a observação de vestígios físicos após o crime. Portanto, a existência de provas independentes e idôneas para sustentar a condenação afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta nesta via excepcional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO