Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FREDERICO APARECIDO BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 211066/MG), GABRIEL CARNEIRO FRANCA (OAB 240480/MG)
HC 1070318/GO (2026/0031973-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OSMAR LIMA CRUVINELCORRÉU:TALLES XAVIER DE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de OSMAR LIMA CRUVINEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5410004-58.2025.8.09.0093).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A ação penal transitou em julgado em 13/3/2023.
A defesa ajuizou revisão criminal que foi parcialmente acolhida, "afastando as circunstâncias judiciais negativadas de “antecedentes” e “motivos do crime”, bem como, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, e 250 [duzentos e cinquenta] dias-multa, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, substituídas por 2 [duas] restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 [um] salário-mínimo" (e-STJ fl. 31).
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas na ausência de fundadas razões.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
