HC 978696/SP (2025/0032108-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. S. DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3010279-57.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito receptação (art. 180, caput, do Código Penal), tendo sido determinada a sua internação por prazo indeterminado, após a procedência da representação ajuizada contra o paciente (e-STJ fls. 27/35).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 16/26):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente apreendido por ato infracional análogo a receptação. Sentença de procedência impondo internação, apesar de o Ministério Público ter requerido liberdade assistida. Impetrante alegando constrangimento ilegal devido à violação do princípio da presunção de inocência e afronta ao sistema acusatório. II. Questão em Discussão 2. Verificar-se lesão ou ameaça de lesão ilegal à liberdade de locomoção decorrente da aplicação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de Decidir 3. Execução imediata da medida que encontra respaldo nos princípios da proteção integral e da intervenção precoce, previstos no ECA. Adolescente que, apesar de tecnicamente primário, por ter sido beneficiado por remissão, não estaria cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida anteriormente imposta, estando em situação de risco. Circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do adolescente que autorizam a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, em conformidade com o ECA e o SINASE. Caráter pedagógico e protetivo da medida que deve ser considerado. 5. Juízo não vinculado aos laudos da equipe técnica (Súmula 84 do TJSP). 6. Violação ao sistema acusatório não verificada. Magistrado que não está vinculado às manifestações das partes no procedimento socioeducativo. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A medida de internação é proporcional e adequada às particularidades do caso e às condições pessoais do paciente. 2. Não há constrangimento ilegal na decisão impugnada. Execução imediata da medida que encontra respaldo nos princípios da proteção integral e da intervenção precoce, previstos no ECA.
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), aduz a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de fundamentação da decisão hostilizada, ante a desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, bem como da ausência das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Afirma que a gravidade do ato infracional, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da internação, sob pena de afronta ao artigo 122 do ECA. Aponta que as outras medidas socioeducativas - semiliberdade ou liberdade assistida, se mostram mais adequadas para a repressão do ato infracional, uma vez que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Aduz, ainda, que a medida socioeducativa deve respeitar os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e mínima intervenção, não sendo razoável que um adolescente, por um ato infracional sem violência, tenha sua liberdade privada de forma mais gravosa do que seria imposto a um adulto em situação similar. Destaca que o Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica sugeriu a liberdade assistida, com fundamento na capacidade do adolescente de cumprir a medida em meio aberto, apoio familiar e continuidade nos estudos.
Ao final requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a medida socioeducativa de internação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja afastada a medida socioeducativa de internação.
Ao manter a medida decretada pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal local ressaltou o histórico infracional, confira-se (e-STJ fls. 22/24):
Conforme se depreende do excerto da sentença, o juízo impôs a medida de internação ao adolescente em decisão amplamente fundamentada, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A decisão baseou-se em análise detalhada das circunstâncias do caso, demonstrando a inutilidade em aplica-ser uma medida socioeducativa em meio aberto.
A continuidade infracional do adolescente ficou evidente, constatada por sua segunda passagem pela Fundação CASA. Embora tecnicamente primário, por ter sido beneficiado com remissão nos autos 1502382-91.2023.8.26.0548 (tráfico de entorpecentes), essa reincidência indica sua continuidade nas condutas infracionais, mesmo após a aplicação de medidas anteriores de ressocialização, como a liberdade assistida.
O artigo 122 do ECA justifica a internação em situações de reincidência em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas já impostas, enfatizando a necessidade de uma resposta mais incisiva para interromper o ciclo infracional.
A sentença também aborda a desestruturação familiar do adolescente, cuja mãe, usuária de entorpecentes, está reclusa, e ele sob os cuidados da avó desde que nasceu, com apoio de uma tia que não consegue protegê-lo adequadamente. Assim, passa os dias nas ruas, exposto a ambientes e influências negativas. A falta de suporte familiar justifica, em parte, a imposição da medida de internação como necessário à reinserção social.
O Relatório de Diagnóstico Polidimensional destaca evasão escolar pelo adolescente, que abandonou a escola após agredir fisicamente o diretor, demonstrando ainda desrespeito às demais autoridades escolares. Além disso, é imaturo emocionalmente e apresenta dificuldades em lidar com adversidades.
O não cumprimento das condições da liberdade assistida, incluindo a frequência escolar, reflete seu descompromisso com o processo de ressocialização. O próprio adolescente relatou o uso de maconha, fato que agrava sua vulnerabilidade e indica exposição a práticas prejudiciais à saúde física e mental.
As circunstâncias da aquisição de motocicleta por valor substancialmente abaixo do mercado, e sem documentação, indicam conhecimento da origem ilícita do bem. Este cenário, somado à fuga dos policiais ao ser abordado, reforça a consciência do adolescente sobre a ilicitude de seus atos.
Conforme o artigo 112, § 1º, do ECA, a medida aplicada deve considerar tanto a capacidade do adolescente de cumpri-la quanto as circunstâncias do caso, sendo a internação, no momento, a única alternativa capaz de proporcionar ambiente estruturado para a reeducação.
A proteção integral da criança e do adolescente, conforme os artigos 6º da Constituição Federal e 1º e 3º do ECA, em conjunto com a prioridade absoluta, exige a observância dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento ao aplicar qualquer medida privativa de liberdade. Esses princípios são reforçados pelo artigo 121 do ECA, que, em conjunto com os artigos 6º e 112, justifica a internação como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente.
A aplicação imediata da medida socioeducativa, mesmo durante a pendência de recurso, está respaldada pelos princípios da proteção integral e da intervenção precoce, corroborados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
A internação não só afastará temporariamente o adolescente do ambiente que favoreceu a prática infracional, mas também lhe proporcionará orientação eficaz e acompanhamento adequado, com suporte psicológico, social e pedagógico, essenciais para sua ressocialização.
Assim, não se verifica ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Dessa forma, verifica-se que a medida socioeducativa de internação foi fixada com nas condições pessoais da menor e também pelo fato de ostentar registro pela prática de ato infracional anteriores e registro de descumprimento. Conforme consignado, A continuidade infracional do adolescente ficou evidente, constatada por sua segunda passagem pela Fundação CASA. Embora tecnicamente primário, por ter sido beneficiado com remissão nos autos 1502382-91.2023.8.26.0548 (tráfico de entorpecentes), essa reincidência indica sua continuidade nas condutas infracionais, mesmo após a aplicação de medidas anteriores de ressocialização, como a liberdade assistida (e-STJ fl. 22). Ademais, A sentença também aborda a desestruturação familiar do adolescente, cuja mãe, usuária de entorpecentes, está reclusa, e ele sob os cuidados da avó desde que nasceu, com apoio de uma tia que não consegue protegê-lo adequadamente. Assim, passa os dias nas ruas, exposto a ambientes e influências negativas. A falta de suporte familiar justifica, em parte, a imposição da medida de internação como necessário à reinserção social (e-STJ fl. 22).
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infrações graves:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
4. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "a Portaria Normativa n.
285/2016, da Fundação CASA, prevê auxílio financeiro, relativo a despesas de transporte, para familiares de adolescentes que cumpram internação." 5. Habeas corpus denegado (HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Ademais, deve-se destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a autoridade judiciária não está vinculada à conclusão do parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, mesmo quando favorável ao menor.
Dessa forma, o julgador não está adstrito ao parecer técnico, devendo ser apresentada fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o elenco das condições é taxativo, não permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n.º 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/8/2014).
III - De acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, e da Quinta Turma desta Corte Superior, para a imposição da medida extrema, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
IV - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
V - Quanto ao punctum saliens, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado por ato infracional anterior, análogo ao roubo majorado, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também, observou que: "Considerando a gravidade dos atos infracionais em questão, a reiteração infracional, e as condições sociais e pessoais do representado, conforme Relatório Técnico (seq. 58), ou seja, de adolescente ocioso, envolvido com drogas ilícitas, com más companhias e sem intenção de modificação de seu comportamento antissocial, conclui-se no sentido da necessidade e adequação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
VI - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n.º 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 525.798/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no HC n.º 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC n.º 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC n.º 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC n.º 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
[...]
4. Agravo desprovido (AgRg no HC n.º 532.211/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, INC. I, DA LEI N.º 6.069/1990. PROGRESSÃO INDEFERIDA. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM CONFRONTO VIOLENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/1990, por se tratar de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado. Na hipótese, observa-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que o adolescente não poderia ser progredido a outra medida socioeducativa mais branda que a internação, haja vista que, durante o cumprimento da medida socioeducativa se envolveu em confronto com outros internos, "o que ensejou a sua transferência de alojamento, tendo sido anotado, no mesmo relatório, que o confronto teria decorrido de atitude "impulsiva" do educando" (fl. 250). Dessa forma, as instâncias ordinárias concluíram que o menor possui dificuldades de autocontrole, o que já foi demonstrado na prática do ato infracional praticado, onde usou de extrema violência ao desferir golpes de marreta na cabeça da vítima, ceifando-lhe a vida, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vincula o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n.º 103.326/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 17/12/2018).
Por fim, cabe ressaltar que A sentença também aborda a desestruturação familiar do adolescente, cuja mãe, usuária de entorpecentes, está reclusa, e ele sob os cuidados da avó desde que nasceu, com apoio de uma tia que não consegue protegê-lo adequadamente. Assim, passa os dias nas ruas, exposto a ambientes e influências negativas. A falta de suporte familiar justifica, em parte, a imposição da medida de internação como necessário à reinserção social (e-STJ fl. 22).
Dessa forma, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. (AgRg no HC n. 812.233/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA