Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
TutCautAnt 818/MS (2025/0032150-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA THEREZA TRAD ALVESADVOGADO:MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO - MS014475REQUERIDO:ANDRE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Não Conhecimento de recurso
Ato ordinatório
TutCautAnt 818/MS (2025/0032150-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARIA THEREZA TRAD ALVESADVOGADO:MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO - MS014475REQUERIDO:ANDRE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
No Tribunal de Justiça de origem e em agravo de instrumento, deferiu-se efeito suspensivo da decisão agravada de instrumento, relativa ao despejo. Por ocasião do julgamento, negou-se provimento ao mesmo agravo de instrumento, consequentemente, resultou ineficaz a medida deferida pela Relator.
Interposto recurso especial, repetiu-se o efeito suspensivo em relação ao acórdão do julgamento do agravo de instrumento até sobrevir a revogação da medida deferida em consequência da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência competente.
Inadmitido o recurso especial, apresentou-se aqui, no egrégio Superior Tribunal de Justiça, a petição de tutela provisória de urgência que estaria vinculada a agravo no recurso especial, entretanto, nada se demonstra sobre a interposição do agravo ao recurso especial, seja na petição inicial da tutela provisória de urgência, seja na petição subsequente acompanhada de documentos entendidos relevantes pelo procurador da parte, com vista à prova do que se alega.
Faltando recurso de agravo ao recurso especial não admitido, deixa-se de conhecer da petição da tutela ora requerida.
Pode-se também observar que a petição em si deixa de cumprir os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque só se admite o caso em situações excepcionais, típicas a situações teratológicas ou de flagrante ilegalidade, aliadas aos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora do provimento judicial. Até onde é dado saber, o procedimento no juízo competente e no Tribunal de Justiça de origem obedeceu ao devido processo legal, expressos na decisão do juízo competente, no acórdão que julgou o agravo de instrumento e na decisão que não admitiu o recurso especial. E, como observei no despacho inicial (desde quando podia ter deixado de conhecer da petição), incumbe ao juízo competente regular o despejo em atenção à situação das partes.
Pelo exposto, não conheço da petição da tutela provisória de urgência e extingo o respectivo procedimento.
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
TutCautAnt 818/MS (2025/0032150-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARIA THEREZA TRAD ALVESADVOGADO:MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO - MS014475REQUERIDO:ANDRE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A petição caracterizada como tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial apresenta-se em petição destituída da demonstração dos atos judiciais aos quais se refere, como o acórdão objeto do recurso especial e a decisão que deixou de admiti-lo no Tribunal de Justiça originário, bem como da decisão que revogou o efeito suspensivo inicialmente deferido. Tais atos judiciais são indispensáveis ao conhecimento da petição em si, assim como, em princípio, as decisões judiciais prevalecem em relação às petições em si.
A preocupação principal diz respeito à possibilidade de despejo. À vista da mesma petição, inexiste notícia da expedição de mandado de despejo. Na praxe forense, não costumam os Magistrados determinar mandado de despejo para cumprimento em caráter imediato. Nessas situações, o que se pode presumir é que haja prazo e regulação para o seu cumprimento, por maioria de razão quando se trata, a considerar o exposto na petição, de uma senhora com cinco filhos.
Também, à vista da própria petição, menciona-se a respeito de valores devidos ou discutidos entre as partes, o que motivaria o despejo para o credor de alugueis, entretanto, a devedora desses alugueis, diga-se assim, reclama de crédito oponível àquele. Em situações assim e inexistindo trânsito em julgado, quando as partes buscam medidas tendentes a efeito irreversível, a lei prevê, conforme o caso, a prestação de caução por qualquer das partes ou por ambas, conforme considerar o juízo competente.
Essas situações, aqui, não tem como serem analisadas, porque a petição está destituída de qualquer comprovação.
Determino, pois, a intimação do procurador da parte requerente para apresentar as peças indispensáveis ao conhecimento da petição exposta, no prazo de 5 dias.
Publique-se, intime-se.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intime-se. Publique-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)