SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LOUISE MATTAR ASSAD (IMPETRANTE)
Advogados
LOUISE MATTAR ASSAD (OAB 60259/PR), CARINA LAMAS RONCATO (OAB 118770/PR)
HC 1070393/PR (2026/0032303-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LOUISE MATTAR ASSADADVOGADOS:LOUISE MATTAR ASSAD - PR060259CARINA LAMAS RONCATO - PR118770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERSON DOS SANTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON DOS SANTOS CORREA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (APC n. 0023261-85.2010.8.16.0013).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do CP, à pena de 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 174 dias-multa. Irresignadas as partes, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação. O recurso da defesa foi improvido e o da acusação provido, para fixar a pena em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 252 dias-multa, em regime fechado. O julgado recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO APELAÇÃO CRIMINAL. ORDINÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, §2º, INCISO I (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) E II C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO APELANTE EVERSON DOS SANTOS CORREA. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS V E VII DO CPP – SEM RAZÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO” FRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO PREJUÍZO E EXTENSA LISTA DE OBJETOS SUBTRAÍDOS EXTRAPOLA O RESULTADO TÍPICO. NECESSÁRIO MAIOR REPROVAÇÃO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DE PENA DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO , “A”, DO CÓDIGO PENAL. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE READEQUAÇÃO DOSIMETRICA PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS “CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME” NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CONCURSO DE AGENTES NÃO VALORADA EM TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE - MAJORANTE QUE PODE SER DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE PARA EXASPERAR A PENA BASE, ENQUANTO AS DEMAIS UTILIZADAS PARA MAJORAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A” DO CÓDIGO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação se baseou unicamente em reconhecimento fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitorial sem observância do art. 226 do CPP.
Pugna, liminarmente, não seja expedida ordem de prisão em desfavor do paciente. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da prova de reconhecimento pessoal e fotográfico, e consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de reconhecimento fotográfico e pessoal, na fase extrajudicial, pois inobservado o art. 226 do CPP.
Sobre a matéria, a jurisprudência mais recente, firmada no Tema 1.258/STJ, é a seguinte:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ao examinar a pretensão defensiva, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ fls. 15/19):
Preliminar de nulidade
Antes de adentrar à discussão de mérito que recai sobre acusação de prática do crime imputado ao acusado, a defesa pugna pela nulidade do reconhecimento realizado durante a fase de inquérito, especificamente sob o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sob o fundamento de que não foram respeitadas as formalidades legais contidas no artigo 226 do CPP.
Argumenta que a exposição fotográfica induz os ofendidos a reconhecerem e apontarem alguém como autor do delito, alegando assim que “foi realizado o reconhecimento pessoal de forma ilegítima, a mais de 10 dias da ocorrência do fato, e 3 dias após as testemunhas já terem visualizado a fotografia do sr. Everson e criado falsa memória”.
[...].
A princípio, saliente-se que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, o qual deve ser observado tanto sob o aspecto da garantia do contraditório, quanto em relação à segurança jurídica resultante da sentença, porquanto, conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa .” Observe-se, a propósito:
“A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação. Isso não significa que em todos os casos se exija a produção de prova da ocorrência de prejuízo; normalmente essa demonstração se faz através de simples procedimento lógico, verificando-se se a perda da faculdade processual conferida à parte ou o comprometimento dos elementos colocados à disposição do juiz no momento da sentença tiveram (GRINOVER, Ada Pellegrini et influência no resultado final do processo.” al. As nulidades no processo penal. 12 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 28).
Nas hipóteses em que o reconhecimento fotográfico for necessário para o deslinde dos fatos, deve-se observar, se possível, o procedimento previsto no art. 226, I, II e IV, do Código de Processo Penal.
"A identificação de uma pessoa ou o reconhecimento de uma coisa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros. Entretanto, se for essencial que assim se proceda, é preciso que a autoridade policial ou judicial busque seguir o disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226. Torna-se mais confiável, sem nunca ser absoluta essa forma de reconhecimento. Em nossa avaliação, o reconhecimento fotográfico não pode ser considerado uma prova direta, mas sim indireta, ou seja, mero indício" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal" Comentado. 21 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 550).
Neste viés, tem-se que a validade do reconhecimento fotográfico deve ser respaldada pelas demais provas dos autos.
No caso, sem prejuízo da análise de mérito, verifica-se que as vítimas foram assertivas ao relatar a ocorrência, inferindo-se que suas declarações são elementos essenciais para o deslinde dos fatos, visto que, por estarem frente a frente com o apelante no momento do assalto, reconheceram-no como um dos criminosos que praticaram o crime.
Extrai-se dos autos que (mov. 14.8) em Auto de Reconhecimento Fabiano Vicente Rodrigues Pessoal, em sede policial, atestou “com certeza e sem sombra de dúvidas que Everson dos Santos Correa, vulgo ‘Evinho’ é um dos elementos que anunciou o assalto no dia 11/09/2010”. Em juízo, afirmou que “tornando ao reconhecimento fotográfico: quando lhe mostraram as fotos (as quais estavam em um álbum com diversas fotografias), reconheceu o sujeito que utilizava um boné (qual seja, o ora réu).”
Da mesma forma, a vítima Arthur Eduardo Danczura reconheceu o apelante (mov. 14.13). Em juízo, afirmou que “Um deles, inclusive, utilizava boné – e este, ponderou, provavelmente era o acusado. Durante o reconhecimento (no dia seguinte) identificou (com absoluta certeza) apenas um dos criminosos.”
Observe-se que os reconhecimentos efetivados pelas vítimas Fabiano e Arthur, primeiramente na fase extrajudicial, e posteriormente confirmados em Juízo, são válidos como elementos de prova da autoria, sobretudo porque ambos tiveram contato visual direto com os criminosos no momento do roubo, os quais, ressalte-se, não usavam qualquer tipo de máscara ou algo semelhante para dificultar sua identificação, sendo que o reconhecimento foi realizado poucos dias após o crime, como destacou o d. Procurador de Justiça (mov. 21.1 – TJ/PR):
“o reconhecimento fotográfico foi realizado dias após os ilícitos, enquanto as lembranças ainda estavam nítidas na memória do ofendido, e se deu de forma espontânea e voluntária. Posteriormente, em data de 24/09/2010, três dias após aquele ato, Fabiano compareceu à Delegacia acompanhado de Arthur, também vítima, e ambos efetivaram a identificação pessoal do apelante".
Saliente-se, a propósito, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio é relevante elemento de prova, sobretudo quando corroborada pelo restante do conjunto probatório e isenta da intenção de falsa acusação contra os investigados.
[...].
Portanto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, visto que este foi devidamente corroborado pelos demais elementos de prova, confirmando-se que o apelante estava entre os assaltantes que invadiram a residência das vítimas.
Ademais, a aplicação das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal deve se orientar pelas circunstâncias do caso concreto, sendo que o reconhecimento pessoal, nas hipóteses em que não se encontrar dentro dos parâmetros especificados em lei, é causa de nulidade apenas quando demonstrado evidente prejuízo, o que não se trata do caso dos autos, em que o reconhecimento do apelante Everson dos Santos Correa se mostrou suficientemente válido para embasar a condenação, sobretudo porque submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, ressalto que a condenação não foi amparada apenas no reconhecimento, mas sim em várias outras provas que, juntas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embasaram o decreto condenatório que recaiu sobre o apelante, conforme se verá adiante.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Como se vê, a Corte de origem assentou que nos casos em que necessário o reconhecimento fotográfico, deve ser observado, se possível, o procedimento do art. 226 do CPP. E, mais, que a validade do reconhecimento fotográfico deve ser respaldada pelas demais provas dos autos.
Salienta que as declarações das vítimas em juízo foram uníssonas e esclarecedoras dos fatos, pois ficaram frente a frente com o paciente no momento do assalto e reconheceram-no como um dos criminosos. Fabiano Vicente Rodrigues Pessoal reconheceu o paciente - por foto e pessoalmente - em sede de inquérito e, em juízo, referiu-se a aludido reconhecimento fotográfico, ratificando-o. O mesmo se afirme quanto a Arthur Eduardo Danczura.
Assim, a Corte de origem concluiu que não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, visto que este foi devidamente corroborado pelos demais elementos de prova, confirmando-se que o apelante estava entre os assaltantes que invadiram a residência das vítimas.
Esclareça-se, oportunamente, que não há restrição à realização do reconhecimento por meio de fotografias, desde que se observe a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, que não se trata de mera recomendação mas sim de garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Nessa linha de intelecção, o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, mesmo que tenha havido posterior confirmação em juízo.
Não obstante, no caso, consoante os relatos das próprias vítimas prestados em juízo, conclui-se que o reconhecimento do paciente se deu com inobservância do art. 226 do CPP. Ao que consta, na delegacia foi apresentado às vítimas Fabiano, Arthur e Alexandre álbum de fotografia, sem que estes sequer tenham descrito a pessoa a ser reconhecida.
Nesse sentido, Fabiano Vicente Rodrigues asseverou que Tornando ao reconhecimento fotográfico: quando lhe mostraram as fotos (as quais estavam em um álbum com diversas fotografias), reconheceu o sujeito que utilizava um boné (qual seja, o ora réu). Posteriormente, participou de outros reconhecimentos, dentre os quais, alegou, reconheceu-o pessoalmente. (e-STJ fl. 45).
Por sua vez, Arthur Eduardo Danczura afirmou que Durante o reconhecimento (no dia seguinte) identificou (com absoluta certeza) apenas um dos criminosos. Posteriormente, foi à Delegacia novamente para realizar o reconhecimento pessoal; contudo, em decorrência do lapso temporal, não se recorda de suas características, tampouco de detalhes do procedimento (apenas que havia várias pessoas para serem identificadas) (e-STJ fl. 49).
Alexandre Algayer Trindade disse que À época, na Delegacia, apresentaram-lhe fotos de alguns suspeitos; no entanto, não se recorda de ter reconhecido qualquer um deles. Posteriormente, chamaram-no novamente para realizar o reconhecimento de pessoas (dentre várias); contudo, uma vez mais, não reconheceu ninguém[...]. Em remate, não viu o rosto de nenhum dos responsáveis pelo delito (e-STJ fl. 44).
A vítima Clicie Karina Danczura Rodrigues não participou de qualquer reconhecimento do paciente (e-STJ fl. 47) e Dayani Vanessa Trindade aduziu que embora se recorde de que havia 5 assaltantes, devido ao nervosismo, não pôde identificá-los (e-STJ fl. 48).
Em suma, verifica-se, consoante a própria sentença, que A propósito dos autores do delito, as vítimas ALEXANDRE, CLICIE KARINE, DAYANI, ARTHUR não lograram reconhecer o ora réu em Juízo como um dos criminosos - diante do lapso de tempo decorrido (e-STJ fl. 50). Embora as vítimas tenham narrado em seus depoimentos em juízo, com coerência, a forma como se deu a prática delitiva, não são eles suficientes para a condenação do paciente, pois não o associa aos fatos de forma indubitável.
De tal modo, conclui-se que o reconhecimento fotográfico extrajudicial do paciente, além de não ter observado o que dispõe o art. 226 do CPP, não foi corroborado por outras provas que permitam atribuir ao paciente a autoria delitiva sob comento.
Não havendo nos autos nenhum outro elemento que relacione o paciente ao crime cometido, inviável a manutenção de sua condenação com fundamento apenas em reconhecimento fotográfico realizado de forma inválida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo do réu e deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e absolvê-lo por insuficiência de provas.
2. A decisão agravada considerou que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento viciado na fase policial, sem outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.
3. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada em prova autônoma e independente, como o reconhecimento firme e seguro da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, além de outros elementos probatórios, como depoimentos policiais e materialidade comprovada.
4. O agravante alega que a decisão impugnada realizou indevido reexame fático-probatório, violando a Súmula 7/STJ, e divergiu do entendimento consolidado do STJ sobre a validade de reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo, salvo se outras provas independentes e idôneas forem suficientes para formar o convencimento judicial.
8. No caso concreto, o reconhecimento do agravado foi realizado por meio de apresentação de fotografias sem observância do art. 226 do CPP, o que comprometeu a imparcialidade e a fidedignidade do ato.
9. A ausência de outros elementos probatórios independentes e conclusivos, como perícia em objetos apreendidos ou reconhecimento por outras vítimas, fragiliza a cadeia probatória e impede a manutenção da condenação.
10. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou pode afirmar a autoria delitiva a partir do exame de outras provas independentes e idôneas. 4. O reconhecimento de pessoa apenas por exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo, tratando-se de uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.994.397/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante.
3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante.
5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.791.830/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para reconhecer a invalidade do reconhecimento e a ausência de outras provas independentes, com a consequente absolvição do paciente.