HC 1070407/SC (2026/0032358-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARLO ALMEIDA SALVADORADVOGADO:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDILBERTO ROBERTO KUSTER VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDILBERTO ROBERTO KUSTER VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13º, artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, e artigo 148, § 1º, inciso I, todos do Código Penal e à pena de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06).
Em suas razões, o impetrante requer a concessão da ordem, a fim de se reconhecer a nulidade das provas digitais juntadas aos autos em afronta ao regime legal da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento do material probatório e a invalidação dos atos decisórios que dele se valeram, sanando o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Defende ainda a concessão da ordem, a fim de se afastar a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal, ante a ausência de prova juridicamente suficiente da materialidade e da autoria delitiva, absolvendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 15).
As informações foram prestadas (fls. 109-113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração do writ, assim ementado (e-STJ fl. 143-144):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido e sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13/01/2026 (e-STJ fl. 112), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, como substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal Estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento desta ação perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o Habeas Corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS