HC 1070408/GO (2026/0032362-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAIMUNDO PAIXAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO PAIXAO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0327480-16.2014.8.09.0145.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Domingos, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (fls. 29-32).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o paciente pelos delitos do artigo 217-A, com incidência da causa de aumento do artigo 226, inciso II, e reconhecimento da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos (fls. 9-25), com trânsito em julgado certificado em 26 de junho de 2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória, por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, revaloração indevida da prova e fundamentação genérica; subsidiariamente, pretende-se o decote do bis in idem entre a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e a majorante do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, a redução da pena-base ao mínimo legal e o redimensionamento da pena final com readequação do regime (fls. 2-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 56).
As informações foram prestadas (fls. 63-99).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 104-106).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na alegação de condenação fundada em elementos probatórios supostamente revalorizados de forma indevida, bem como na aplicação considerada cumulativa e excessiva das circunstâncias previstas no artigo 61, inciso II, alínea f, e no artigo 226, inciso II, do Código Penal, além do pleito de redimensionamento da pena e readequação do regime inicial (fls. 2-8).
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO