SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979061/SP (2025/0032511-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. R. D., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2360527-68.2024.8. 26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 20/05/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (vítima T.), artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (vítima J. V.) e artigo 217-A, caput, do Código Penal (vítima N.), todos na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 31).
Neste writ, o paciente alega a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois segue custodiado por mais mais de 08 (oito) meses, sem que a Defesa ou o próprio paciente tenham contribuído para a demora na tramitação processual.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo.
O Ministério Público Federal, às fls. 232/235, manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão temporária em preventiva, consignou (fl. 160/161; grifamos):
A demonstração do perigo concreto encontram-se no fato do crime ser de extrema gravidade, sendo às vítimas, menores de 14 (quatorze) anos de idade à época, valendo-se de autoridade de pai e padrasto.
(...)
Conforme consta do relatório do Ministério Público (fls. 10/14) e folha de antecedentes (fls. 181/183), o acusado apresenta histórico de prática de violência doméstica e familiar em face de sua companheira A. C. DE C., genitora das vítimas, apresentando comportamento agressivo.
Assim, resta demonstrado o perigo concreto que significaria a soltura do acusado, para que não ameace as vítimas ou familiares, interferindo na aplicação da Lei Penal ou volte a praticar tais atos, que causam imenso abalo social. Resta claro que nenhuma outra medida é recomendada, no caso em análise, a não ser, a manutenção do cárcere anteriormente decretado através da prisão temporária.
O Tribunal local, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 21/26; grifamos):
De se registrar que a decisão que decretou a custódia preventiva destacou aspectos importantes da conduta do paciente e, ainda, de sua vida pregressa, com episódios violentos contra a genitora das vítimas.
(...)
Necessária a custódia, assim, à ordem pública para assegurar o meio social, eis que “(...) se a conduta do agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade...” (STF RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, D Je 28/08/2014).
Presentes, pois, os quesitos autorizadores do excepcional confinamento processual, ex vi do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal.
De rigor destacar que a confirmação da existência dos requisitos legais e, por tal, se efetivar ou manter a constrição de liberdade é conjuntura inerente ao exercício do poder geral de cautela, de caráter processual e não punitivo e que, sem juízo algum de valor sobre questões meritórias, presta-se a assegurar o deslinde do processo. Em realidade, decisão alguma, de caráter cautelar, vaticina o sucesso ou o fracasso da lide.
Ainda em decorrência das mencionadas peculiaridades do caso em concreto, as medidas alternativas à segregação cautelar, previstas nos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Penal, tão pouco se mostram aconselháveis eis que, como supra fundamentado, a garantia da ordem pública tornou imperiosa a manutenção do paciente no cárcere.
Passo outro, não há se cogitar em ausência de contemporaneidade da decretação da prisão.
Com efeito, somente após uma das vítimas, que foi residir com parentes em outro Estado da Federação longe, portanto, da influência e possível violência do paciente/padrasto chegou-se a indícios seguros de autoria e antes mesmo de apresentar seu relatório final, com fulcro nas oitivas especializadas realizadas com as vítimas menores de idade, a d. autoridade policial pugnou pela custódia temporária.
(...)
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não olvidemos que se trata de delito supostamente perpetrado contra ofendidos menores, com necessidade de oitivas especializadas objetivando que não haja revitimização dos envolvidos, infligindo ainda mais sofrimento. São três vítimas, uma delas residente em outro Estado da Federação. Trata-se, assim, de feito complexo.
De se destacar que a tramitação de processos não se pauta por critérios cartesianos, puramente matemáticos, observando o princípio da razoabilidade.
Não se olvide que “... Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial (...) 6. Agravo regimental não provido”. (STJ AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, D Je 04/08/2020).
Destarte, a d. autoridade apontada como coatora atua de forma acurada, não se verificando desídia na Vara de Origem seja do Magistrado, sejam dos servidores.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da circunstâncias da prática delitiva (o réu valeu-se da sua condição de padrasto das vítimas para o cometimento, em tese, dos abusos, por diversas vezes, conforme constou da denúncia fl. 30/33).
Tais circunstâncias justificam a prisão processual dos acusados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade sexual da própria filha, de apenas 2 anos.
4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz, conforme o atual estágio do feito.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Em relação ao alegado excesso de prazo,e sta Corte firmou o posicionamento de que
[a] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).
Na espécie, não constato o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura por aproximadamente 09 (nove) meses, considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia e a inexistência comprovação de desídia estatal na condução do feito, que segue de modo regular.
Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, trata-se de feito complexo, cuja prática delitiva ocorreu, em tese, contra 03 (três) menores, sendo que um deles reside em outro Estado, tudo isso somado à necessidade de realização de escuta especializada, a fim de não se promover a revitimização das vítimas. Desse modo, o referido procedimento aliado às peculiaridades do caso deve ser levado em consideração no tempo de finalização do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (...) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos).
Por fim, em relação à ausência de contemporaneidade, esta se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. Confira-se:
(…)
6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)
(STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979061/SP (2025/0032511-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. R. D., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2360527-68.2024.8. 26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 20/05/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Neste writ, o paciente alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois encontra-se custodiado há mais de 08 (oito) meses, sem que a Defesa ou o próprio paciente tenham contribuído para a demora na tramitação.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois, quanto à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 201/203):
Passo outro, não há se cogitar em ausência de contemporaneidade da decretação da prisão.
Com efeito, somente após uma das vítimas, que foi residir com parentes em outro Estado da Federação longe, portanto, da influência e possível violência do paciente/padrasto chegou-se a indícios seguros de autoria e antes mesmo de apresentar seu relatório final, com fulcro nas oitivas especializadas realizadas com as vítimas menores de idade, a d. autoridade policial pugnou pela custódia temporária.
Sem a existência de indícios robustos de autoria, seria ILEGAL qualquer ordem de constrição.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Quanto à tese de excesso de prazo, no caso, não há como reconhecer, na presente fase processual, de maneira evidente, que ocorre injustificado excesso de prazo no trâmite processual sem que sejam prestadas informações pelo Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979061/SP (2025/0032511-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979061/SP (2025/0032511-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.