SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANA REGINA MACHADO PACHECO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA REGINA MACHADO PACHECO (OAB 74440/BA)
HC 1070492/BA (2026/0032610-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA REGINA MACHADO PACHECOADVOGADO:ANA REGINA MACHADO PACHECO - BA074440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ERLAN SOUSA SANTOSCORRÉU:CAIO SAMPAIO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERLAN SOUSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8057539-93.2025.8.05.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e sem art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 23/9/2025 (e-STJ fls. 13/14).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal consistente em tortura policial durante a abordagem, comprovada por exame de corpo de delito e registros audiovisuais, além da existência de inquérito policial militar envolvendo os mesmos agentes, e sustentando vícios na prisão em flagrante e o fechamento da custódia (e-STJ fls. 14/15).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM QUANTIDADES EXPRESSIVAS. ALEGAÇÕES DE TORTURA POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM. APESAR DE O EXAME DE CORPO DE DELITO APONTAR LESÕES CORPORAIS, NÃO HÁ COMO DETERMINAR, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SE TAIS LESÕES SÃO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE SUBMETIDO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZO A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CUSTÓRIA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE VASTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PODER DO PACIENTE. ACUSADO QUE PORTAVA SIMULACRO DE FUZIL. PRISÃO RESULTANTE DE CONFRONTO COM FORÇAS
POLICIAIS. INDICATIVO DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E DE ALTA PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA POR AÇÕES PENAIS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
No presente writ, a defesa alega prisão ilegal decorrente de tortura e maus-tratos praticados no flagrante, afirmando a existência de provas pré-constituídas, consistentes em laudo de exame de corpo de delito, registros audiovisuais e notícia de Inquérito Policial Militar envolvendo os mesmos militares. Aduz violação aos arts. 5º, III e LXV, da Constituição Federal e sustenta que não se exige dilatação probatória, por estarem documentadas como ilegalidades. Assevera, ainda, que a decisão de origem não resultou na nulidade do ato prisional.
Diante disso, requer em liminar e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, garantindo o direito de aguardar o julgamento em liberdade, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 9).
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/18):
Seguindo com a análise, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, encontrando-se devidamente fundamentada nos requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao periculum libertatis, mostra-se presente a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando o contexto de extrema gravidade dos fatos.
“No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo(s) flagranteado(s).
A gravidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência evidencia, de forma inequívoca, a necessidade da decretação da segregação cautelar dos flagranteados. Os conduzidos foram surpreendidos em via pública portando armas de fogo de alto poder lesivo, incluindo uma submetralhadora calibre 9mm, além de munições e simulacro de fuzil, circunstância que demonstra elevado potencial ofensivo e risco concreto à ordem pública. Ademais, não se trata de mera posse isolada, mas sim de atuação em grupo armado que, diante da aproximação policial, não hesitou em efetuar disparos contra as guarnições, colocando em risco não apenas os agentes, mas toda a coletividade que circulava nas imediações.
A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder dos custodiados – 413,47g de maconha; 277,64g de cocaína; 122,84g de crack e 267,38g de K9 – aliada a posse de armas de fogo, munições intactas, rádio amador, colete balístico e uma balança de precisão, evidencia a habitualidade de sua conduta delituosa no tráfico de drogas e a propensão e empreender grave violência, circunstância que impõe a necessidade da custódia preventiva para resguardar a ordem pública.
A decretação da prisão preventiva no presente caso se justifica como medida cautelar indispensável, uma vez que a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades expressivas evidencia a suposta finalidade de comercialização, e, aliada à posse de arma de fogo e o contexto de troca de tiros, demonstra o elevado potencial lesivo da conduta e a ameaça direta à ordem pública. A conjunção desses elementos materiais revela um contexto criminoso de alta periculosidade, que transcende a simples posse para uso próprio e configura atividade delitiva organizada e armada, capaz de causar danos significativos à segurança e tranquilidade da coletividade.
Ademais, a custódia cautelar dos autuados encontra fundamentação adicional e robusta na comprovada reiteração delitiva, evidenciada pela existência de ações penais em curso contra os acusados. A pendência de processos criminais anteriores demonstra inequivocamente o desprezo dos indivíduos pelo ordenamento jurídico e sua propensão contumaz à prática de crimes. No tocante ao flagranteado Caio, verifico a existência das ações penais de nº 8110475-92.2025.8.05.0001 e 8198787- 78.2024.8.05.0001, ambas em trâmite na 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, já o conduzido Erlan possui as ações penais nº 8033208- 78.2024.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador e 8198787-78.2024.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.”
A gravidade dos acontecimentos deixa clara a necessidade de manter a segregação cautelar. Os custodiados foram surpreendidos em atuação coordenada, portando arsenal bélico de grande poder ofensivo e reagindo com disparos contra as forças policiais, colocando em risco a integridade física dos agentes e da população que transitava no local.
No caso dos autos, o paciente foi preso na posse de 396 pinos de K9, 318 pinos de crack; 145 porções de maconha e 435 pinos de cocaína, além de possuir um simulacro de fuzil, munições, rádio amador, colete balístico e balança de precisão, elementos que revelam empreendimento criminoso estruturado e de alta periculosidade, de modo a restar configurado o periculum libertatis.
Impende salientar que o paciente responde a outras duas ações penais por delitos da mesma natureza, situação que reafirma o risco à ordem pública, diante da real possibilidade de reiteração delitiva.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas (1) circunstâncias concretas colhidas do flagrante, como a apreensão de expressivas quantidade de drogas, material do tráfico e disparos de arma de fogo, bem como pelo (2) risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos também por tráfico de drogas.
1. No tocante às circunstâncias concretas que envolvem o flagrante, verifica-se um cenário de elevada gravidade que justifica a custódia cautelar.
O paciente foi preso em via pública portando 396 pinos de K9, 318 pinos de crack, 145 porções de maconha e 435 pinos de cocaína. Além disso, foram apreendidos um simulacro de fuzil, munições, rádio amador, colete balístico e balança de precisão, elementos que denotam um esquema estruturado de tráfico de drogas com forte armamento e aparato logístico. A atuação conjunta do paciente com outros indivíduos armados, que inclusive reagiram à abordagem policial com disparos de arma de fogo, reforça o caráter coordenado e violento da empreitada criminosa. Tais elementos, por sua gravidade concreta, demonstram a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e a contenção imediata da atividade delitiva em curso.
2. Adicionalmente, a manutenção da segregação preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico processual do paciente. Conforme consta dos autos, o acusado responde a outras duas ações penais em trâmite pela prática de crimes da mesma natureza – tráfico de drogas – nas 1ª e 2ª Varas de Tóxicos da Comarca de Salvador (processos nº 8110475-92.2025.8.05.0001 e 8198787-78.2024.8.05.0001). Tal circunstância revela a persistência do paciente na seara criminal, mesmo diante da atuação do sistema penal, evidenciando desprezo pelas normas jurídicas e reforçando sua periculosidade.
Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária não apenas para interromper a cadeia criminosa em curso, mas também para evitar que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, frustrando a efetividade da persecução penal e colocando em risco a tranquilidade social.
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse de munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 167g (cento e sessenta e sete gramas) de cocaína, 64g (sessenta e quatro gramas) de crack, uma balança de precisão, 198 eppendorfs vazios, dois cartuchos calibre .387 ESPECIAL, três cartuchos calibre .28, três cartuchos calibre .380, quatro cartuchos calibre .32CBC e sete cartuchos calibre .22.
A mais disso, ele possui condenação pelos delitos de ameaça e lesão corporal e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.923/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVE RTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria e quantidade do entorpecentes apreendidos 220 g de cocaína circunstâncias que, somadas à apreensão de diversas munições e apetrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, como balança de precisão, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente e já respondeu a três procedimentos de apuração de ato infracional e atualmente responde a ações penais pela prática dos delitos de roubo e tráfico de drogas e se encontra cumprindo pena pelo cometimento do crime de roubo.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5 . Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 143.955/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato. (...) (AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No caso, a própria Defensoria Pública estava presente na audiência, tomou conhecimento de toda a fundamentação e não há registros de que tenha levantado esse questionamento junto ao juízo ou mesmo requerido as transcrições dos fundamentos lançados de forma oral.
Ausência de prejuízo ou de ilegalidades. Julgados do STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretadas da prisão, que resultou na apreensão de 419 pinos de cocaína, 17 pedras de crack, 82 bombinhas de maconha, 1 simulacro de pistola, 2 rádios comunicador, 4 munições calibre .12 e 1 balança de precisão.
Ainda, apontou o risco de reiteração do recorrente, tendo em vista a condição de novo líder do tráfico na região onde foi preso e a existência de processo criminal tramitando em desfavor, dado indicativo da efetiva necessidade de resguarda a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 185.444/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.