SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MYCKAELLA SOARES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NYLMYCKAELLA SOARES DA SILVA (OAB 170020/MG)
HC 1070501/MG (2026/0032676-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MYCKAELLA SOARES DA SILVAADVOGADO:NYLMYCKAELLA SOARES DA SILVA - MG170020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1034529-74.2025.8.11.0000).
Consta que a paciente foi preso em flagrante, em 25/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 46-52), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 38-44.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, que a imposição da medida extrema é desproporcional.
Afirma que a realidade dos fatos é diversa da que foi apresentada pelo Parquet, tendo o Magistrado de primeiro grau baseado a ordem de prisão tão somente nessa versão, desprezando completamente o que foi dito por Maria Lúcia em sede policial (fl. 10).
Aduz que o cumprimento de busca e apreensão realizado pela polícia em sua residência se deu sem o acompanhamento de perto de uma testemunha, tendo em vista que um vizinho foi destacado para isso mas ficou à margem do processo, do qual resultou a apreensão de munições e entorpecentes.
Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Argumenta que a paciente é portadora da doença de chagas e de outras comorbidades e que é avó e única responsável por um adolescente de 17 anos, deficiente e dependente químico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou, alternativamente, por cautelares alternativas.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, imprescindível anotar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que defende que o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão não foi acompanhado de perto pela testemunha, uma vez que esta alegação não foi debatida no Tribunal de origem
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou e preservou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pela paciente e o fundado risco de reiteração delitiva (fls. 49-52; grifamos):
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e a suficiência de medidas cautelares diversas. A alegação é refutada.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco concreto de reiteração delitiva.
Moacir e Maria Lúcia ostentam condenação criminal anterior pelo delito de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, denota o risco de reiteração delitiva dos investigados.
De forma ainda mais grave, quando de sua prisão em flagrante, Maria Lúcia Soares Oliveira se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, em gozo de prisão domiciliar, pela prática anterior de tráfico.
Este fato revela uma manifesta propensão criminosa e a total ineficácia de medidas mais brandas aplicadas anteriormente, demonstrando o risco de que, em liberdade, certamente reiterarão as práticas de condutas delitivas.
A gravidade concreta do fato não se limitou à apreensão de drogas, mas revelou um esquema que envolvia a guarda de munições calibre .38 intactas e a utilização de imóveis contíguos interligados como “depósito de ilícitos”, além de indícios graves do uso de crianças e adolescentes como “olheiros”. Tais circunstâncias, somadas ao histórico de reiteração, configuram um perigo real e concreto à ordem pública.
Diante do histórico de reincidência específica dos investigados e do descumprimento do regime de prisão domiciliar pela autuada Maria Lúcia, quebra-se a confiança que o Judiciário possa ter na imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são, no caso, manifestamente insuficientes e inadequadas para interromper a escalada criminosa e resguardar a ordem pública, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que (fl. 41; grifamos):
[...] não se pode olvidar a natureza da droga apreendida (de alto poder destrutivo), além de munições, na residência da paciente e de seu companheiro e no imóvel contíguo, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a revelar a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade – sem contar que o tráfico de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos e que a mera distribuição de drogas já macula a paz social.
HÁ de se considerar, ainda, que Maria Lúcia é reincidente específica, sendo que estava em cumprimento de pena (em prisão domiciliar) quando da suposta prática do delito (fls. 80/98 do doc. único) – reiterando a prática delitiva, motivo da preventiva.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade do crime em apuração, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva, e ao real perigo de recidiva criminosa – foram apreendidas 16 (dezesseis) pedras de crack e munições intactas, além de se ter descoberto uma estratégia de ação criminosa em que se utilizava crianças e adolescentes como olheiros do tráfico de drogas, além de imóveis contíguos ao principal para depósito dos entorpecentes. Ademais, Maria Lúcia teria cometido o ilícito durante o cumprimento de pena pela condenação por outro delito da mesma espécie.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.
2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No que tange ao argumento de que a versão deduzida no decreto prisional não corresponde à verdade dos fatos, registro que
Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) (RHC 136.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021).
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.
No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade da paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Também, de acordo com o aresto impugnado, não restou comprovado que o neto dependa exclusivamente de seus cuidados. Ademais, considerando que o adolescente em referência é dependente químico, observo que o Juízo singular já oficiou o CAPS e o CREAS do Município, solicitando intervenção e acompanhamento do neto de Maria Lúcia (fl. 42).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.