Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (REQUERIDO), 1. EPG TRANSPORTES LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- TATIELE MEDEIROS ABBAD DA ROSA (OAB 100481/RS), LAURA OLIVEIRA LEÃO CANCIAN (OAB 131313/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 805/PR (2026/0032937-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:EPG TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:TATIELE MEDEIROS ABBAD DA ROSA - RS100481LAURA OLIVEIRA LEÃO CANCIAN - RS131313REQUERIDO:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente protocolizado por EPG TRANSPORTES LTDA. de forma autônoma, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Sustenta a requerente que há plausibilidade no recurso especial que demonstra “violação direta de lei federal; afronta à boa-fé e função social; nulidade da revelia” (e-STJ fl. 2) e que "a iminente busca e apreensão paralisa integralmente a empresa; gera demissões; produz dano irreversível” (e-STJ fl. 2).
Em razão disso, pede a concessão de liminar para a “suspensão de qualquer ordem de busca e apreensão”, bem como “a manutenção da posse dos caminhões com a requerente” e “a comunicação urgente ao juízo de origem” (e-STJ fl. 2).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
Na espécie, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a requerente sequer articula as razões de seu pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois formula o pleito liminar sem trazer argumentos para sustentá-lo.
Soma-se a isso que a petição sequer informa o estado do juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal de origem, deficiência que compromete a aferição do contexto em que o processo se encontra e reforça a ausência do mínimo suporte argumentativo necessário ao exame da tutela pretendida.
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
