Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 979118/SP (2025/0032939-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER STEVENS GERAGEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER STEVENS GERAGE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2022624-38.2025.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PECULATO. IMPETRAÇÃO BUSCANDO O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL. (1) CABIMENTO DO "HABEAS CORPUS". IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO PANACEIA DE QUAISQUER OBJETIVIDADES JURÍDICAS, DEVENDO RESTRINGIR-SE À GARANTIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. (2) INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. O "habeas corpus", tal como está no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder, a ação constitucional não podendo ser utilizada como panaceia de quaisquer objetividades jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de locomoção. Precedentes do STF (HC 229.129-AgR/BA Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 15/08/2023 D Je de 21/08/2023 e HC 226.814- AgR/MG Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 15/05/2023 D Je de 19/05/2023).
2. Indeferimento liminar do "habeas". (e-STJ, fl. 78)
Em seu arrazoado, o impetrante alega necessidade de acesso aos autos, visando garantir a transparência e o interesse público. Aduz que a sua negativa configura cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Requer a "concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo o acesso aos autos da Apelação Criminal nº 1004736-31.2022.8.26.004" (e-STJ, fl. 5).
É o relatório.
Decido.
