SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA AMELIA PEREIRA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA AMÉLIA PEREIRA MATOS (OAB 411120/SP)
HC 1070456/SP (2026/0033011-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA AMELIA PEREIRA MATOSADVOGADO:ANA AMÉLIA PEREIRA MATOS - SP411120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0031028-86.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o paciente, em execução definitiva de penas, teve o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno/dias de folga negado.
Ele foi condenado ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em decorrência da prática reincidente do crime tipificado no artigo 304, cumulado com o artigo 297, caput, do Código Penal.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega afronta ao Tema nº 1.155 do STJ, defendendo a necessidade de reconhecimento da detração do tempo em que a paciente esteve sob medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (no caso, o recolhimento domiciliar noturno).
Requer seja concedida a ordem para determinar imediatamente a detração entre 17 de outubro de 2021 e 20 de março de 2025.
É o breve relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em que seja reconhecida a detração da pena imposta à paciente pelo tempo em que ficou em recolhimento domiciliar noturno/recolhimento de dias de folga (medida cautelar diversa da prisão preventiva).
Para ilustrar, o acórdão (fls. 10-12):
[...] A controvérsia submetida à apreciação deste E. Tribunal reside em verificar se o período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser computado, para fins de detração penal, como tempo de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. [...]
Todavia, o artigo 42 do Código Penal é expresso ao restringir o reconhecimento da detração penal às hipóteses nele taxativamente.
Não há, portanto, previsão legal que autorize a extensão dessa benesse às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais possuem natureza jurídica distinta, por implicarem mera limitação e não efetiva privação da liberdade de locomoção. [...]
Logo, a interpretação a ser conferida ao art. 42 do Estatuto Repressivo é restritiva, sob pena de o Judiciário inovar no ordenamento jurídico e usurpar função legislativa ao criar hipótese não prevista em lei.
Destarte, a r. decisão agravada não comporta qualquer reparo, porquanto alinhada à legislação vigente.
Isso posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e/ou na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico.
Nesse sentido, a detração permite descontar da pena e/ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que eventualmente cumprira em caráter precário, antes da condenação.
Esse instituto busca, primordialmente, a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa, pois vedado o bis in idem no cumprimento das penas.
A previsão legal revela-se no art. 42 do Código Penal, in verbis:
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Observa-se que, na espécie, a prisão domiciliar imposta ao paciente foi aquela prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...]
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Contudo, a despeito de existirem julgados mais antigos neste Superior Tribunal de Justiça contra a tese defensiva, verifico que tal entendimento encontra-se, hoje, superado.
No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Minª. Laurita Vaz, após longo debate acerca do presente tema, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto.
Vejamos a ementa do julgado:
[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021).
No mesmo sentido, o decidido no Tema n. 1155, STJ (recurso repetitivo):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.
[...]
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022, grifei).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
Quanto ao lapso a ser descontado, caberá à origem a devida verificação.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno/finais de semana/ dias de folga, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias (Tema n. 1155, STJ), de forma a se encontrar o tempo para o efetivo desconto.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.