SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. V R C (RECORRENTE), 2. H B S (RECORRENTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
RO no AgRg no HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:V R CADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232RECORRENTE:H B SADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. V R C (RECORRENTE), 2. H B S (RECORRENTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
RO no AgRg no HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:V R CADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232RECORRENTE:H B SADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERIC ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R CPACIENTE:H B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. V R C (AGRAVANTE), 2. H B S (AGRAVANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
AgRg no HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:V R CADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232AGRAVANTE:H B SADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. V R C (AGRAVANTE), 2. H B S (AGRAVANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
AgRg no HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:V R CADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232AGRAVANTE:H B SADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERIC ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R CPACIENTE:H B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. R. C. e H. B. S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2239758-31.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes estão sendo investigados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 66 da Lei n. 8.078/1990; art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 27):
HABEAS CORPUS INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTRA A ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS COM BLOQUEIO DE BENS E VALORES DOS INVESTIGADOS Insurgência contra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como na manutenção das medidas cautelares patrimoniais impostas, ressaltando que as condutas investigadas são atípicas, pelo que pleiteiam o trancamento do caderno investigatório, diante da ausência de justa e, subsidiariamente, a fixação do prazo de 10 dias para encerramento das investigações PARCIAL CONHECIMENTO A questão alusiva ao excesso de prazo para o encerramento das investigações e a fixação de prazo para a sua conclusão já foram objeto de análise pela Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2205509-54.2024.8.26.0000, cuja segurança foi denegada, em sessão realizada aos 14/8/2024, assentando-se não ser possível, desde logo, estabelecer prazo para a conclusão do inquérito, dada a sua extrema complexidade e não de descaso ou desídia do magistrado de 1º Grau, incidindo na hipótese o princípio da razoabilidade. De outro lado, somente se admite o trancamento de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de uma causa extintiva da punibilidade mostrem-se flagrantes e induvidosas, sem necessidade de exame acurado da prova. Tal não é a hipótese dos autos. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ERIC ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
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ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R CPACIENTE:H B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ERIC ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
HC 979146/SP (2025/0033209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R CPACIENTE:H B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. R. C. e H. B. S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2239758-31.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte, pleiteando o trancamento do inquérito policial n. 1510433-07.2022.8.26.0361, no qual os recorrentes figuram como investigados, juntamente com uma terceira pessoa, por suposta infração aos artigos 66 da Lei n. 8.078/1990; art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 5/11/2024, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTRA A ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS COM BLOQUEIO DE BENS E VALORES DOS INVESTIGADOS - Insurgência contra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como na manutenção das medidas cautelares patrimoniais impostas, ressaltando que as condutas investigadas são atípicas, pelo que pleiteiam o trancamento do caderno investigatório, diante da ausência de justa e, subsidiariamente, a fixação do prazo de 10 dias para encerramento das investigações - PARCIAL CONHECIMENTO - A questão alusiva ao excesso de prazo para o encerramento das investigações e a fixação de prazo para a sua conclusão já foram objeto de análise pela Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2205509-54.2024.8.26.0000, cuja segurança foi denegada, em sessão realizada aos 14/8/2024, assentando-se não ser possível, desde logo, estabelecer prazo para a conclusão do inquérito, dada a sua extrema complexidade e não de descaso ou desídia do magistrado de 1º Grau, incidindo na hipótese o princípio da razoabilidade. De outro lado, somente se admite o trancamento de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de uma causa extintiva da punibilidade mostrem-se flagrantes e induvidosas, sem necessidade de exame acurado da prova. Tal não é a hipótese dos autos. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial que se encontra em trâmite desde 2022. Afirma, no mais, que as condutas investigadas são atípicas o que denota a ausência de justa causa.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento do inquérito. Subsidiariamente, requer seja fixado prazo para a conclusão das investigações. Pede também o desbloqueio dos bens apreendidos por falta de proporcionalidade.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 155-157, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 163-172 e 173-195, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 197-203, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 66 DA LEI N. 8.078/1990; ART. 2º, INCISO IX, DA LEI N. 1.521/1951 E ART. 1º, § 1º, INCISOS I E II, E § 2º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTRA A ECO- NOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITO COMPLEXO, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENCER- RAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ACOLHIMEN- TO DA ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE COMETIMENTO DE DELITOS. MATÉRIS INSUSCETÍVEL DE DEBATE NA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS SOB ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DOS VALORES NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO PLENA DAS VÍTIMAS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, o trancamento do inquérito policial. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
A Corte local, ao analisar a alegada ausência de justa causa, afirmou que, "[e]m que pese a alegada atipicidade dos crimes investigados, o representante do Ministério Público apresentou relevantes subsídios a amparar o prosseguimento do inquérito policial". Concluiu, assim, que "há indícios da ocorrência de crime e da participação, em tese, dos pacientes, de modo que não há como trancar o inquérito policial regularmente instaurado e em tramitação". (e-STJ fls. 39 e 43).
A propósito, transcrevo excertos da manifestação ministerial utilizada pelo Tribunal de origem para firmar sua convicção (e-STJ fl. 39-41):
“Instaurou-se inquérito policial para apurar os delitos previstos no artigo 66, da Lei nº 8.078/1990, artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951 e artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em tese praticados por H. B. S., VV. R. C. e J. F. A. A.
“Extrai-se dos autos que no dia 05 de maio de 2022 a Polícia Civil recebeu uma notícia anônima de que H. B. S. (@xxxxxxxxxxxxxxxxx) e V. R. C. (@xxxxxxxxxxxxxxx) estariam vendendo robôs para operações financeiras e enganando muitas pessoas com a ideia de dinheiro fácil. Durante as investigações preliminares, verificou-se que H., V. e J. F. atraíram diversas vítimas para uma plataforma digital fraudulenta de operações binárias (Binary/Deriv).
“HÁ fortes indícios de que os investigados estavam praticando crimes contra a economia popular (pirâmide financeira) e contra o consumidor, inserindo no sistema financeiro bens e recursos obtidos, em tese, fraudulentamente, por meio de suas empresas, mascarando-se a real origem (alegam ser referentes a venda de cursos quando se tem demonstrado seja proveniente de remunerações da plataforma sobre o prejuízo dos clientes que usam o robô StarkBot na Binary/Deriv).
“Os investigados convenciam as vítimas a adquirirem o robô “StarkBot”, assim como um curso ensinando-as a operarem na corretora e, por conseguinte realizarem depósito com moeda fiduciária para operarem. Para abrir a conta na corretora, os investigados solicitavam que as vítimas realizassem a abertura de suas contas por intermédio de link de indicação, o qual servia para atribuir os vínculos dessas vítimas com os investigados. Com a vítima afiliada a sua conta, os investigados passaram a lucrar com as apostas realizadas na plataforma, ou seja, quanto mais pessoas os investigados trouxessem para a plataforma, mais possibilidades de lucros estes gozavam.
“Os investigados orientavam aos “investidores” que assistissem vídeos produzidos por eles, bem como vendiam cursos de “trader” e o acesso ao robô trader “Starkbot”. O “robô de investimentos” é um aplicativo para ser executado exclusivamente na corretora de opções binárias, denominada Binary/Deriv, que opera somente com a utilização de índices sintéticos. Sendo assim, os investigados obtiveram lucros diretamente das corretoras, em percentuais de apostas perdidas pelos clientes, tornando-o em um sistema que funciona como um “Esquema de Ponzi”.
“No relatório de inteligência financeira fornecido pela COAF foi possível constatar que os investigados transacionaram valores muito acima do que informaram em suas declarações ou imposto de renda, sendo apontado pelas instituições financeiras indícios de lavagem de capitais. Além das movimentações financeiras suspeitas, também foram identificados diversos veículos ostentados pelos investigados que seriam provenientes dos valores auferidos ilicitamente.
“Alguns dos referidos veículos estão registrados em nome de terceiros, indicando que podem estar se valendo de interpostas pessoas para ocultação de patrimônio.
“A d. Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar, o bloqueio de valores, a autorização para apreensão de valores, joias, veículos e embarcações, a indisponibilidade de bens imóveis, o bloqueio de transferência e circulação de veículos e embarcações, o afastamento de sigilo fiscal e o afastamento de sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares e dispositivos digitais eventualmente apreendidos, em face dos investigados H., V. e J. F., nos autos nº 1503122-28.2023.8.26.0361. O Ministério Público se manifestou favoravelmente (fls. 126/131) e a decisão de fls. 142/155 deferiu os pedidos. Ante a complexidade dos fatos apurados, as investigações ainda não foram concluídas.
“Nos presentes autos, H. e V. pugnaram pela restituição dos veículos bloqueados, de placas FYJF42, QAK8D38, HND8I88, FOM9H63, FXG0H06, BSS9C17 e FSP8F46, pois seriam provenientes de recursos lícitos. Subsidiariamente, requereram a liberação dos bens e a suas nomeações como depositários fiéis. Argumentaram, ainda, excesso de prazo para a conclusão das investigações, o que estaria causando a deterioração dos bens.
Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação dos recorrentes nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para manter a investigação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria e/ou por excesso de prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o trancamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito.
4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado.
5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso pode justificar a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
(AgRg no RHC n. 213.628/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação.
Na hipótese dos autos, a matéria nem ao menos foi analisada no acórdão recorrido, tendo a Corte local afirmado se tratar de reiteração do Mandado de Segurança n. 2205509-54.2024.8.26.0000, no qual ficou registrado que "[a] sucinta exposição dos fatos demonstra a complexidade do procedimento, que tem por objeto a apuração de graves crimes praticados por um grupo de indivíduos, contra um número indeterminado de pessoas, marcado por uma sofisticada movimentação financeira, que lhes propiciava um ganho vultoso" (e-STJ fl. 34).
Dessa forma, não é possível conhecer da alegação de excesso de prazo no presente recurso, haja vista a ausência de análise do tema no acórdão recorrido, em virtude de se tratar de mera reiteração. De igual sorte, o pedido de revogação das medidas cautelares patrimoniais não foi analisado, por já ter sido previamente analisado.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa insiste no reconhecimento do trancamento do inquérito policial por excesso de prazo nas investigações, as quais perduram por mais de 2 anos e ainda não têm previsão para se findarem, violando o princípio da duração razoável do processo, além de as condutas investigadas serem atípicas, uma vez que as investigações não demonstram indícios robustos de prática criminosa, tornando desnecessária e desproporcional a persecução penal;
Alega que não houve qualquer prova de fraude, manipulação de resultados ou outra irregularidade que caracterize infração contra o consumidor, pirâmide financeira ou lavagem de dinheiro, mas apenas suposições sem comprovação concreta, de modo que os autos carecem de qualquer prova de que os investigados obtinham lucros à custa de terceiros.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 25):
a) Reconhecer a atipicidade das condutas imputadas aos pacientes, determinando o trancamento do inquérito policial instaurado pelo Setor de Investigações Gerais de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, por ausência de elementos típicos que justifiquem a continuidade das investigações;
b) Reconhecer o excesso de prazo para a conclusão das investigações, considerando que, desde a instauração do inquérito em 7 de outubro de 2022 até a data da impetração deste Habeas Corpus já transcorreram mais de 852 (oitocentos e cinquenta e dois dias), sem qualquer justificativa plausível para tamanha demora;
c) Determinar o desbloqueio dos bens apreendidos, total ou parcialmente, em razão da evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade no bloqueio de valores que alcançam o montante de R$ 10.542.951,00 (Dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais), comprometendo o sustento e a dignidade dos pacientes e suas famílias;
d) Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de trancamento do inquérito, requer-se a fixação de prazo máximo de 90 dias para a conclusão das investigações, sob pena de cessação das medidas restritivas impostas aos pacientes.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ademais, numa análise própria do pedido liminar, cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito policial por meio do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
De toda forma, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial sobre o atual andamento do inquérito policial n. 1510433-07.2022.8.26.0361, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.