Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 3. JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE CUIABA - MT (SUSCITADO), 2. ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL CMA- CPCB Nº 03/2024 (SUSCITADO), 1. SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE BIOENERGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - BIOIND MT (SUSCITANTE)
- Advogados
- RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), MARCIO DEITOS (OAB 137125/RJ), GUSTAVO DE OLIVEIRA NAVARRO BOSONI (OAB 406478/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 38681/DF), FLAVIA JUNQUEIRA SOARES (OAB 77373/DF)
CC 219301/DF (2026/0033360-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE BIOENERGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - BIOIND MTADVOGADOS:RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324LUCIANO DE SOUZA GODOY - DF038681GUSTAVO DE OLIVEIRA NAVARRO BOSONI - SP406478FLAVIA JUNQUEIRA SOARES - DF077373SUSCITADO:ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL CMA- CPCB Nº 03/2024SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTINTERESSADO:PACE PARTICIPACAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO:MARCIO DEITOS - RJ137125
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante S DAS I DE B DO E DE M G - B M e suscitados o ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL CMA-CPCB Nº 03/2024 e o JUÍZO DE DIREITO DE 11A VARA CÍVEL DE CUIABÁ- MT.
Ação em trâmite no juízo estadual: execução de título extrajudicial, ajuizada por P P E I DE N L. (Processo n. 1040761-23.2018.8.11.0041)
Ação em trâmite no juízo arbitral: procedimento arbitral de emergência n. 03/2024 para tratar de execução de título extrajudicial.
Conflito de competência: alega a competência do juízo arbitral, em razão de cláusula contratual de arbitragem. Postula, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento final do conflito.
Tutela antecipada: indeferida, às e-STJ fls. 351-352.
Agravo interno: interposto às e-STJ fls. 360-375, objetivando a reforma da decisão liminar.
Petição: apresentada, à e-STJ fl. 83, pelo suscitante informando a perda do objeto do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante informado pelo próprio suscitante (e-STJ fls. 483-487), o juízo estadual determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo, na via arbitral, acerca da extensão do crédito. Considerou, para tanto, a decisão arbitral que havia suspendido a exigibilidade da obrigação de pagamento objeto da execução e a controvérsia quanto à certeza e liquidez da penalidade unilateralmente calculada pela exequente.
