SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DIOGO CRISTINO SIERRA (IMPETRANTE)
Advogados
DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP)
HC 1070587/CE (2026/0033363-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIOGO CRISTINO SIERRAADVOGADOS:DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO - SP215722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAFAEL AURELIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL AURELIANO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento do HC n. 0630993-61.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão definitiva do apenado ao regime semiaberto, após justificativas apresentadas, referentes ao não comparecimento em audiência admonitória para cumprir a pena em regime aberto (e-STJ, fls. 21/23).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO REGIME ABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução penal que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, em razão do não comparecimento do apenado à audiência admonitória e da sua não localização para fins de início do cumprimento da pena. 2. Fato relevante. O apenado, regularmente intimado, deixou de comparecer a mais de uma audiência admonitória e não comunicou mudança de endereço ao juízo da execução, vindo a ser localizado e preso posteriormente em outro Estado da Federação. 3. As decisões anteriores. O Juízo da execução acolheu manifestação ministerial, decretou a regressão cautelar do regime e, após audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave e converteu a regressão em definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão proferida no curso da execução penal que determinou a regressão cautelar de regime prisional e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à análise de matérias próprias da execução penal, sobretudo quando existente recurso específico previsto no da . 6. A jurisprudência do STF e do STJ restringe o cabimento do writ quando utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-o apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido oportunizada posterior audiência de justificação, inexistindo constrangimento ilegal. 8. Ressalva-se, ainda, que a matéria foi objeto de Agravo em Execução regularmente interposto pela defesa, o qual está pendente de apresentações de contrarrazões recursais. IV. E TESE 9. Habeas corpus não conhecido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o apenado não teve a intenção de descumprir as condições do regime aberto, pois deixou de comparecer ao fórum porque acreditava que o processo havia se encerrado - durante a pandemia de 2022, o oficial de justiça informou que a próxima audiência seria virtual -, bem como porque o reeducando, no ano de 2022, se separou de sua companheira, com quem residia em Altaneira (CE), e posteriormente mudou-se para São Paulo. Disse que não comunicou o novo endereço ao juízo, acreditando que sua ex-companheira o avisaria caso houvesse qualquer nova intimação.
Ressalta que o prisioneiro é pessoa trabalhadora, primária e de bons antecedentes.
O Tribunal, ao julgar o writ, na Corte de origem, não conheceu da impetração, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução.
Na prática, até apreciou um pouco o mérito, mas tão somente à questão relativa à regressão cautelar, nada julgando acerca da regressão definitiva.
Ao final, informou que a matéria foi objeto de Agravo em Execução regularmente interposto pela defesa, o qual está pendente de apresentação das respectivas contrarrazões recursais - STJ, fl. 19.
É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados.
Contudo, no caso, como bem informou a Corte de origem, o recurso próprio já foi interposto.
Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.