HC 889025/BA (2024/0033551-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. C. de A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8061600-65.2023.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ter sido encontrado em seu poder 186,46g (cento e oitenta e seis gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha. A representação foi julgada procedente, tendo-lhe sido imposta medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 15/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal denegado a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.112, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA que ampare a aplicação da medida socioeducativa de internação, pois o ato infracional é desprovido de violência.
Ademais, o paciente é primário, uma vez que no "processo n. 0705622-69.2021.8.05.0001 foi concedida remissão extrajudicial pelo próprio Ministério Público e nos processo n° 8151246- 20.2022.8.05.0001 e 8101819- 20.2023.8.05.0001 não houve sequer o julgamento em 1º instância, não sendo possível, portanto, defender uma reiteração do adolescente sem violar o princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação pela liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 43/44).
Informações prestadas (e-STJ fls. 54/90).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 92/95).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa mais gravosa, destacando que (e-STJ fls. 35/40):
No caso em tela, nota-se que a apontada autoridade coatora, após delimitar os pressupostos autorizadores da medida socioeducativa, consubstanciados nos indícios de autoria e prova da materialidade da prática do ato infracional, destacou a necessidade do Paciente permanecer cumprindo a medida socioeducativa, ante a vida pregressa do menor infrator, a qual, embora não seja suficiente para caracterizar a reincidência, evidência sem sombras de dúvidas, uma vida dedicada a delinquência, posto que, responde por outros procedimentos em curso, um deles inclusive por tráfico de drogas.
A decisão impugnada nesta ação autônoma de impugnação aparenta, prima facie, a concreta fundamentação da aplicação da medida socioeducativa com a internação do Paciente, tendo em vista que expressa, claramente, os motivos pelos quais é necessária, com espeque no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos:
“[...] tratam os autos de avaliação de medida socioeducativa em audiência concertrada de [...]. Como o Dr. Bruno mesmo lembrou todas as audiências concentradas nos permitem reavaliar de fato e de direito à medida, mesmo que ela esteja ainda no começo e que tenha somente o PIA, como por exemplo, aconteceu ontem. Eu acho que não lembro qual foi o fato mais a infração foi um mês e meio somente de medida, Dr. Bruno. Um mês e meio e nós demos uma liberdade assistida em razão da situação fática e da ocorrência de como aconteceu e do comportamento também. Não sei se você lembra quem foi, mas eu lembro de um que aconteceu ontem. Então isso é uma prova realmente que somente não é que tudo é possível na audiência concentrada, embora eu não seja segundo grau para estar soltando, nem liberando. Mas tem situações que nos cabe realmente fazer isso, nos cabe, inclusive na defesa do Ministério público, juiz e no caso de Diogo. Diogo tem se mostrado um bom comportamento. Ele começou há pouco tempo não dá para ter certeza ainda de toda a sua forma de se desenvolver aqui. Mas o fato é que quando olhei a sentença da juíza, da colega, por que simplesmente o tráfico de drogas não é suficiente, quando é a primeira vez para dar uma internação, porque se exige para internação, violência ou grave ameaça a pessoa e o tráfico de drogas não tem isso no tipo penal. Entretanto, a Juiza pode avaliar situações pretéritas que não precisam ser obrigatoriamente uma reincidência própria pode ser uma residência, reiteração, ainda que não tenha uma condenação, não tenha um julgamento, um juízo de valor sobre o caso e que foi a sua situação. Quando se aplica é caso da remissão, não se abordou para ver se é se não é. Se for, não foi. O fato de a pessoa aceitar a remissão não quer dizer que praticou o ato. Os outros 2 processos estão em curso também não quer dizer que se você fez ou não fez. Entretanto, isso serve embora não seja reincidência. Isso serve como eu mencionei aqui em outra audiência para mostrar que a pessoa tem uma familiaridade com a prática de atos infracionais, porque ele estava naquele lugar, alguma coisa aconteceu para porque ele respondesse a isso. E essa familiaridade é que permite essa internação, essa continuidade da conduta de estar por perto, de estar envolvido, seja com amigos, seja não estar ali na hora. Porque se você não tivesse de jeito nenhum no local, no fato, em alguma Instância, nem mencionado teria sido. É muito mais difícil seria um caso teratológico. Acontece, doutor Bruno, não vou dizer que não acontece, mas é mais dificil então o ato de que você, quando estava solto, ter participado dessas situações está em foco nessas situações. Foi com que fizesse com que essas medidas fossem de restrição de liberdade. E como você está no começo da medida e ainda tem muito o que pensar sobre o aspecto da responsabilização, porque o profissionalizante e o pedagógico, a pessoa pode ser muito bom profissional, muito bom no estudo e pode ser uma pessoa de péssimo caráter, de péssima conduta. E a gente sabe que tem muito isso aí fora. Tem muita gente de colarinho branco, não é isso. Tem muita gente ai. Bandido de carteirinha, como se diz na gíria e que frequenta vários locais porque tem dinheiro, porque tem estudo, porque tem tudo isso. Então, escolaridade e trabalho nem sempre andam junto, não é obrigatoriamente junto com honra, dignidade. Então o que a gente preserva quer aqui não é só profissionalização e educação se preserva também o bom comportamento um bom cidadão para sair daqui diferente do que entrou, é isso que a gente espera de ti. Então, por esses aspectos que ainda precisam ser trabalhados, é que eu mantenho uma medida socioeducativa de internação aplicada. [D C de A]. [...]" ID. 54890350, Pág. 59-61, PJE 2º Grau
Diferente do quanto alegado na inicial, o Juízo a quo ocupou-se de apresentar uma fundamentação concreta, e não abstrata ou genérica, para demonstrar a real necessidade de internação do Paciente, posto que clarividente a sua participação no ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o decisum impugnado embasa-se na garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração na conduta criminosa, caso seja colocado em liberdade, violando a ordem pública.
Com efeito, os dispositivos do ECA, além de definir as condutas comissivas ou omissivas que estabelecem a responsabilidade não só dos adolescentes, como também dos seus pais, também implica em sanções para os casos mais graves.
As medidas inseridas no artigo 112, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem caráter socioeducativas e sua aplicação, além de condizer com a gravidade do ato infracional perpetrado, ainda desempenham importante função no processo de ressocialização do Adolescente em conflito com a lei, fazendo-o repensar acerca da ilicitude de sua conduta infracional.
[...]
A medida socioeducativa de internação constitui uma forma de privação de liberdade, cuja aplicação se encontra condicionada ao ajustamento de determinados critérios e requisitos, sem os quais certamente o adolescente infrator estaria privado de receber o atendimento peculiar que lhe é direcionado nestas situações excepcionais, desrespeitando, desta forma, todos os demais princípios que norteiam o Sistema de Proteção Integral.
Com efeito, sendo uma medida que requer cautela em sua aplicação, tendo em vista que tem a finalidade também de oferecer oportunidades concretas ao reeducando, sujeita-se, por consequência, aos princípios constitucionais norteadores da Proteção Integral, quais sejam: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.
O art. 122 da Lei nº 8.069/90 deve ser interpretado à luz da Constituição da República, cujo artigo 227 impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de proteção à criança e ao adolescente. Afinal, as medidas socioeducativas previstas no ECA visam justamente à proteção e à reeducação do menor infrator, sendo desprovidas de caráter punitivo, razão pela qual não podem ser equiparadas às reprimendas do Código Penal.
In casu, não restou configurada nenhuma violação aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consagrados no artigo 227, § 3º, V, da Carta Política, uma vez que a sentença a quo se mostra suficientemente fundamentada, com base em fatos concretos e à luz dos requisitos legais e constitucionais.
Como se vê, o fundamento da decisão não é genérico, mas sim calcados na gravidade concreta de como o ato infracional foi praticado, tendo sido, inclusive, destacado pelo Magistrado para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 155 do CPPB), de modo que não merece acolhimento a alegação de desnecessidade de internação do Paciente, a fim de que possa cumprir a medida socioeducativa que lhe fora imposta na sentença combatida nesta Ação Autônoma de Impugnação.
Nesse sentido, tem-se que, sopesando a gravidade dos atos infracionais, e as condições pessoais do adolescente, entende-se que a aplicação da medida socioeducativa internação é a mais adequada para ressocializar o Paciente, sendo, portanto, inviável a sua revogação. Com isso, cumpre-se os PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE E O DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos dos arts. 112 e 121, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, entende-se como inviável a concessão da liberdade provisória ao Paciente, tendo em vista que a internação é a mais adequação medida imposta pela Magistrada sentenciante.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consonante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Segundo os autos, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outros processos por ato infracional, um deles inclusive por tráfico (e-STJ fl. 35).
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, considerando a vida pregressa do menor infrator, a qual evidência uma vida dedicada à delinquência, posto que responde por outros procedimentos em curso, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO